DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSILAINE GONÇALVES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que restou assim ementado (fls. 99-108):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES EM CASO DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de mulher presa sob acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a alegação de que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que a paciente é mãe de três filhos menores e já cumpria prisão domiciliar em outra investigação. A defesa requereu a conversão da prisão preventiva em domiciliar, mas o juiz de primeira instância indeferiu o pedido, fundamentando que a paciente não preenchia os requisitos legais para tal conversão, em razão da gravidade dos crimes imputados e do risco à integridade dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar para mulher mãe de filhos menores, diante da alegação de que a manutenção da prisão afeta diretamente os cuidados das crianças e considerando a gravidade dos crimes imputados à paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A paciente, embora mãe de três filhos menores, não comprovou a imprescindibilidade de sua liberdade para os cuidados dos filhos, mas que - pelo contrário, expunha aqueles em seus cuidados à possível atividade criminosa. 3.1. Dois dos filhos da paciente residem com o genitor em Santa Catarina. 4. Existem indícios de que a residência da paciente era ponto de venda de drogas, expondo seu filho mais velho, o único que residia com ela, a riscos inerentes à provável traficância. 4.1. Após a prisão, a criança passou a residir com a irmã da paciente, não se encontrando desamparado 5. A manutenção da prisão preventiva é mais adequada para garantir a segurança e a saúde das crianças. 6. A interpretação do artigo 318 do CPP deve considerar o melhor interesse das crianças, não sendo automática a concessão de prisão domiciliar apenas pela condição de mãe, uma vez que duas de suas criança residiam com o genitor e a outra ficava desamparada e à mercê da, em tese, criminalidade. 7. A decisão de indeferir a conversão da prisão preventiva em domiciliar foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta da paciente. V. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus conhecido e denegado.<br>No presente recurso, a defesa sustenta seu direito a ter a prisão preventiva convertida em prisão domiciliar, em virtude de ser mãe de 03 filhos menores de 12 anos, sendo que um deles residia consigo no momento da prisão. Ressalta que esse direito visa a proteção integral à criança e ao atendimento das necessidades de ordem financeira, psicológica e emocional de seus filhos. Destaca que atende aos requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A todos do CPP e no precedente editado pelo STF sobre a questão. Aduz que a paciente praticou delito sem violência e nem grave ameaça e que há a presunção de dependência dos filhos menores de 12 anos quanto aos cuidados maternos. Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de converter a prisão preventiva em domiciliar.<br>A liminar foi indeferida sob o fundamento de não haver justificativa para a conversão da segregação cautelar para prisão domiciliar, considerando a constatação da prática reiterada de traficância e de associação para o tráfico, além de risco para os próprios filhos, não se evidenciando, pois, flagrante ilegalidade.<br>Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 83-85).<br>Contrarrazoado o recurso, o Ministério Público Federal apresentou parecer assim ementado (fls. 171-174):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO COMETEU O CRIME EM QUESTÃO. PACIENTE QUE EXPUNHA A CRIANÇA AOS PERIGOS DA ATIVIDADE CRIMINOSA QUE COMETIA. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A defesa alega que a recorrente é mãe de filhos menores de 12 anos e pede a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. No entanto, de acordo com o entendimento do STJ, tal situação não deve ser salvo- conduto para todas as mulheres que venham a cometer crimes, sendo necessário a análise do caso concreto. 2. No caso dos autos, a recorrente é pessoa que deixava o filho sozinho, por vezes, na madrugada, para realizar tráfico de drogas e que expunha a criança às atividades ilícitas. Também consta dos autos que no momento da prisão, a recorrente gozava de liberdade provisória em relação ao outro crime anterior também de tráfico de drogas, conforme consta da folha de antecedentes criminais. Dessa forma, não há se falar em concessão de prisão domiciliar à recorrente, visto que ela, em liberdade, volta a delinquir e visto que expõe seu filho aos riscos do mundo do crime. 3. Ademais, consta que as crianças estão em segurança e em ambiente familiar, sob a custódia da irmã da recorrente. Também consta que, na data dos fatos, os dois filhos mais novos da recorrente não moravam com ela, estando sob a custódia do genitor, em outro Estado da Federação. Assim, não há demonstração nos autos de que as crianças estejam em situação de risco pela ausência da mãe. - Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, "conceder-se-á habeas corpus caput , inciso LXVII, que sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível sua análise in limine pelo relator, nos termos do art. 34, inc. XVIII, do Regimento Interno desse Tribunal Superior.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva e indeferiu o pleito de conversão para prisão domiciliar, cuja fundamentação se encontra inserida nos autos, nos seguintes termos:<br>" .. <br>No presente caso, o artigo 318 do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, especialmente quando se trata de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Contudo, a interpretação dessa norma não deve ser isolada, mas sistemática e teleológica, visando ao melhor interesse das próprias crianças. A análise dos autos revela que, embora a paciente seja mãe de três crianças menores de 12 anos (mov. 1.3), dois dos seus filhos residem com o pai no estado de Santa Catarina, e . o terceiro, apesar de residir com a investigada, encontrava-se em condição de vulnerabilidade  .. <br>Além disso, em sua residência, foram encontradas mais 4 (quatro) gramas de cocaína, 5 (cinco) gramas de crack e R$ 7.184,00 (sete mil e cento e oitenta e quatro reais), fornecendo indícios da prática de tráfico de drogas (mov. 1.14 autos n. 0000279- 66.2025.8.16.0170). Nessa toada, as circunstâncias de sua prisão reforçam o risco à integridade física, emocional e ao bem-estar de seu filho mais velho, que residia na mesma casa onde as drogas . Tais fatos, alinhados à interpretação do artigo 227 da Constituição Federal, que eram armazenadas consagra como dever primordial da família, sociedade e Estado a proteção integral das crianças, corroboram a inadequação da concessão de prisão domiciliar à investigada.<br>Portanto, dado o risco evidente à criança e à gravidade dos delitos imputados, é mais prudente preservar a prisão preventiva para garantir a segurança dela, além de resguardar os interesses sociais de combate ao tráfico de drogas. A decisão pelo indeferimento da conversão e do se sustenta no habeas corpus aplicação harmônica das leis e na prioridade conferida à proteção das crianças e da coletividade.<br>O Pretório Excelso, no julgamento do HC coletivo nº 143641-SP concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas pelo togado, ao denegar o benefício:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DIREITO DA CRIANÇA DE TER SEU DESENVOLVIMENTO NA COMPANHIA DE SUA GENITORA EM AMBIENTE DOMICILIAR. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 143.641/DF QUE INSPIROU A EDIÇÃO DA LEI 13.769/2018. CRIME QUE NÃO FOI PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NEM CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE A MÃE COMPROVAR QUE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DO MENOR. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA À SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA POR EMPATE (art. 146, parágrafo único, do RISTF). I - Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. II - Ao julgar o HC 143.641/DF, a Segunda Turma do STF rechaçou a "Cultura do encarceramento" que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. Precedentes. III - A Lei 13.769/2018, ao inserir o art. 318-A no Código de Processo Penal, estabeleceu que a "a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou (ii) não tenha cometido o crime IV - Para apurar acontra seu filho ou dependente, o que se verifica na hipótese. situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. V - Ordem concedida, de ofício (art. 192 do RISTF), para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar, ressalvando-se a possibilidade de aplicação concomitante das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, acima referidas, bem como das demais diretrizes contidas no supra referido HC 143.641/SP. Após, caberá ao juiz da causa a orientação quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. (HC 192627 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-041 DIVULG 04- 03-2021 PUBLIC 05-03-2021- abreviei e destaquei)<br>Por conseguinte, somente em situações excepcionalíssimas, consoante entendimento pacífico das Cortes Superiores, é que não terá cabimento a prisão domiciliar para gestante e mães com filhos menores de 12 (doze) anos.<br>In casu, verifica-se que a defesa não obteve êxito em afastar os fundamentos constantes na decisão que decretou a prisão preventiva e indeferiu o pleito de prisão domiciliar, pois não obstante a paciente seja mãe de filhos com menos de 12 anos, bem como os delitos não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça ou, ainda, contra descendente, não comprovou sua imprescindibilidade para com os cuidados dos infantes, e, também, há indícios que a residência onde morava com os filhos é ponto de venda de drogas, expondo seu filho mais velho. .. " (Grifei)<br>A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012 ).<br>No caso dos autos, os indícios de vínculo da paciente com organização criminosa e o fato de ter sido flagrada praticando o tráfico de drogas, inclusive no interior da residência em que convivia com seu filho menor de 12 anos, enquanto cumpria prisão domiciliar pela prática de tráfico de drogas anterior, compreendem riscos concretos à preservação da ordem pública, sendo motivos suficientes para manutenção da segregação cautelar da paciente.<br>Por essa razão, não houve irresignação da paciente quanto aos motivos ensejadores da segregação cautelar, restringindo-se essa, exclusivamente, à violação ao seu direito à prisão domiciliar, por preencher os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A, ambos do CPP.<br>Contudo, ao contrário do consignado pela defesa, não é caso de provimento do presente recurso em habeas corpus.<br>Inicialmente, destaque-se que a interpretação ofertada pelo STF à prisão domiciliar às mulheres grávidas ou mães com filhos até 12 anos no julgamento do HC nº 126.107/SP, não determina incidência automática da conversão da prisão preventiva em domiciliar a essas presas, cabendo analisar as circunstâncias do caso concreto, ainda que lhes seja atribuído a prática de delito sem violência ou grave ameaça.<br>Com efeito, ressaltou-se na origem a gravidade concreta das condutas imputadas à paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico), como se observa de trecho transcrito no acórdão do Tribunal de origem, as quais eram realizadas em ambiente doméstico, na presença de um dos filhos, havendo notícia de reiteração delitiva, o que evidencia a necessidade de sua custódia, a insuficiência de medidas diversas, bem como a impossibilidade de prisão domiciliar.<br>No caso dos autos, o periculum libertatis foi evidenciado no decreto de prisão pelo reiterado envolvimento da paciente na prática de atos relacionados ao narcotráfico no local, o que permite concluir, inclusive, que demais medidas cautelares não serão aptas a interromper a prática de crimes e nem mesmo a conversão em prisão domiciliar, haja vista a paciente ter sido flagrada em nova prática delitiva quando usufruía esse benefício concedido em ação penal anterior.<br>Tal conduta pode expor seu filho menor de 12 anos a um ambiente de risco constante, seja pela possibilidade de contato direto com substâncias ilícitas, seja pela inevitável proximidade com indivíduos ligados ao tráfico de drogas.<br>Noutra vertente, o regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B todos do Código de Processo Penal, tendo por fundamento a proteção integral à infância, sendo a presença materna presumidamente imprescindível, comportando, no entanto, exceções.<br>Acerca de tais exceções, a jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menor a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade (AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025), sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que o decreto de prisão destacou que o domicílio da paciente, onde reside com um dos filhos menores, seria utilizado para armazenamento e fracionamento de drogas, tendo, inclusive, informações nos autos de que a paciente deixava seu filho em casa durante o período da madrugada para fazer a distribuição dos entorpecentes nos pontos de tráfico de drogas.<br>Ao encontro do asseverado, cito, ainda, julgados da Quinta e Sexta Turmas dessa Corte Superior (grifos acrescentados):<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018<br>decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes<br>situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>5. O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar<br>ambiente seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da condição de maternidade.<br>6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. CRIME COMETIDO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 9 anos de idade e que a apreensão de 4 gramas de crack não justificaria a manutenção da medida extrema.<br>2. A agravante foi acusada de tráfico de drogas, com habitualidade delitiva, envolvendo seu filho adolescente na prática criminosa. Na residência foram apreendidos 20 porções de crack, dinheiro sem comprovação de origem lícita (R$ 1.297,00) e objetos possivelmente recebidos como pagamento pela venda de drogas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a agravante tentou obstruir a investigação ao danificar seu celular.<br>3. A prisão domiciliar foi negada com fundamento na prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, colocando o filho menor em situação de risco e tornando a convivência com a mãe desaconselhável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de uma criança de 9 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando os requisitos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, exige que o agente não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente.<br>6. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, envolvendo inclusive outro filho adolescente na atividade criminosa, justifica a negativa do pedido de prisão domiciliar, pois evidente que a convivência com a mãe coloca a criança em situação de risco.<br>7. A habitualidade delitiva, somadas à tentativa de obstrução da investigação, são fundamentos suficientes para resguardar a ordem pública e justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, não se aplica quando a prática criminosa ocorre no âmbito doméstico onde a mãe reside com a criança.<br>2. A habitualidade delitiva e a gravidade dos fatos apurados, somadas à tentativa de obstrução da investigação, justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.09.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024. (AgRg no HC n. 1.015.296/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.). (Grifos acrescentados).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar das acusadas a quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína e 200g (duzentos gramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112/117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219).<br>Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte, considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em risco. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.001.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, ressalte-se que os outros dois filhos menores da paciente encontram-se residindo com o genitor no Estado de Santa Catarina e, conforme destacado nas informações prestadas pela autoridade coatora, o filho que residia com a paciente, encontra-se, atualmente, sob os cuidados de uma tia, não estando, pois, desamparado (fls. 83-85 ).<br>Assim, por não constatar ilegalidade flagrante e por compreender situação excepcional indicando a negativa de substituição por prisão domiciliar para a paciente, em conformidade com entendimentos da Quinta e Sexta Turmas desse Tribunal Superior, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA