DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO MENDES DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 65/66):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus, impetrado como substitutivo de Revisão Criminal. A impetração originária buscava a reforma de sentença condenatória transitada em julgado, com base em teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, erro na dosimetria da pena e não aplicação da atenuante da menoridade relativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, por considerá-lo sucedâneo de Revisão Criminal, e se as alegações defensivas configuram ilegalidade flagrante, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de não admitir a utilização do Habeas Corpus como substituto do recurso ou da ação autônoma de impugnação cabível, como a Revisão Criminal.<br>4. As teses defendidas pelo impetrante  nulidade de atos processuais e reanálise da dosimetria da pena  demandam, por sua natureza, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do writ.<br>5. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, reservada a casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se vislumbra no caso concreto. A via adequada para a desconstituição da coisa julgada, com base nos argumentos apresentados, é a Revisão Criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>6. Agravo interno conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus.<br>Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal, por inadequação da via eleita, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 2. A análise de teses que demandam aprofundado reexame fático-probatório, como a nulidade de atos processuais e a revisão da dosimetria da pena, é incompatível com o rito célere do writ, cabendo à parte interessada ajuizar a ação autônoma de impugnação apropriada. 3. O não conhecimento do Habeas Corpus deve ser mantido quando não se constata ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelos crimes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com aditamento para associação criminosa e posse de arma para corréu. Encerrada a instrução, sobreveio sentença que condenou o recorrente, juntamente com os corréus, pelo crime de roubo majorado, afastando a imputação de associação criminosa por ausência de estabilidade e permanência, e fixando ao recorrente a pena definitiva de 8 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 220 dias-multa. Ainda, denegou o direito de apelar em liberdade em razão da garantia da ordem pública.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, este não foi conhecido por inadequação da via, por constituir sucedâneo de revisão criminal. Ato seguinte, o agravo interno foi denegado, mantendo-se o não conhecimento do writ.<br>No presente recurso, o impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede administrativa por violação ao art. 226 do CPP, a insuficiência de provas para a condenação, a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e a não aplicação da causa de diminuição pela menoridade relativa.<br>Requer liminarmente a anulação do reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, a absolvição por ausência de provas suficientes de participação no roubo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da menoridade relativa e a fixação da pena-base no patamar mínimo. No mérito, requer a concessão da ordem para acolher as teses defensivas acima delineadas, com a absolvição do paciente, ou, alternativamente, a revisão da dosimetria com aplicação da atenuante e redução da pena-base.<br>Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 93-94).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 104-106).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 110):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, por inadequação da impetração do writ como substituto de revisão criminal. 2. O entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência pacífica desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " O  habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado". (AgRg no HC n. 1.023.398/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025) 3. Inviável a análise da tese de negativa de autoria em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal. 4. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Conforme ementa colacionada, o acórdão atacado negou provimento ao agravo interno por considerar o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, motivo pelo qual não mereceu conhecimento. Tal conclusão se baseia no fato de que, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem à fl. 105, a condenação transitou em julgado em 8/6/2022, tendo o habeas corpus sido impetrado na origem após essa data.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal. Em tais casos é cabível, tão somente, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado no Tribunal de origem após o trânsito em julgado da sentença, correto o entendimento de ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA