DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuiza da por CONSTRUTORA DE OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA., contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Gurupi/TO, que teria descumprido decisão proferida nos autos do CC n. 206.819-TO.<br>O reclamante sustenta que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Gurupi/TO teria descumprido decisão estabelecida no CC n. 206.819-TO, na qual foi declarada a competência da autoridade reclamada para processar e decidir a Ação Trabalhista nos autos n. 5000274-91.2024.8.27.2722 (fls. 20-21).<br>Alega a defesa que, apesar da decisão proferida no referido conflito de competência, o juízo estaria ofendendo a autoridade do Superior Tribunal de Justiça ao proferir decisão interlocutória afirmando que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais iria atuar com suposta competência delegada, julgando o caso sob o enfoque da legislação trabalhista, tendo designado audiência de instrução e determinando a aplicação de normativos previstos na CLT. Sustenta que, ao julgar o conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça teria definido a natureza jurídica da relação material e, por consequência, afastado a incidência da legislação trabalhista.<br>Foram prestadas informações pela autoridade reclamada (fls. 35-41).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência da reclamação (fls. 47-52).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle, utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.<br>Na hipótese, verifico que, nos autos do Conflito de Competência n. 206.819/TO, foi proferida decisão declarando a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Gurupi/TO para processar e julgar pedido relativo à atividade laborativa exercida por preso em regime aberto. Confira-se (fls. 20-21):<br>"De fato, mesmo se tratando de atividade laborativa exercida durante o período em que o preso encontrava-se em regime aberto, a competência material da justiça especializada encontra-se expressamente excluída por força da ausência de previsão constitucional, corroborada pelos termos do art. 28, § 2º da LEP, que define, de maneira expressa, que "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho."<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Gurupi-TO, o Suscitante, para processar e decidir a Ação Trabalhista Autos nº 5000274-91.2024.8.27.2722."<br>Na oportunidade, decidiu-se, portanto, pela exclusão da competência material da justiça trabalhista, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e da previsão expressa do artigo 28, § 2º, da Lei de Execução Penal, no sentido de que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>No entanto, o juízo reclamado fez constar na decisão proferida (fls. 22-24) que seria exercida uma "competência delegada" e que o caso seria julgado sob o enfoque da Justiça do Trabalho, tendo aplicado as regras previstas na CLT, o que efetivamente vai de encontro ao que restou decidido no Conflito de Competência n. 206.819/TO.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência da reclamação, nos seguintes termos (fls. 47-52):<br>"Com efeito, a decisão dessa Corte foi clara ao definir a competência do Juízo reclamado com base na natureza jurídica da relação material discutida. Fundamentou-se, para tanto, na pacífica jurisprudência do STJ e no disposto no art. 28, § 2º, da Lei de Execução Penal, que estabelece textualmente que "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho". A conclusão do julgado foi inequívoca ao "DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Gurupi-TO" (e-STJ fl. 21).<br>Nesse contexto, a definição da competência do Juízo da Execução Penal teve como premissa lógica e jurídica o afastamento da legislação trabalhista. Não se tratou de mera escolha de foro, mas da fixação do regime jurídico aplicável à lide.<br>(..)<br>Dessa forma, ao se basear em uma "competência delegada", sem amparo legal, para aplicar a legislação trabalhista, a autoridade reclamada esvaziou por completo o conteúdo e a eficácia da decisão proferida por essa Corte Superior. Ignorou a ratio decidendi do julgado, que é justamente a inaplicabilidade da CLT às relações de trabalho de apenados. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Reclamação é cabível quando o ato reclamado desconsidera o que foi decidido, em ofensa à autoridade da decisão.<br>(..)<br>Por fim, embora louvável a preocupação da magistrada reclamada com a proteção dos direitos sociais do apenado, consignada em suas informações (e-STJ fl. 39), tal zelo não pode servir de fundamento para descumprir uma decisão de Tribunal Superior que define a competência e o regime jurídico aplicável. A análise do pleito deve ocorrer nos estritos limites da competência do Juízo da Execução Penal e sob a égide da Lei de Execução Penal, que possui regramento próprio acerca do trabalho do condenado."<br>Dessa forma, tendo em vista que a decisão reclamada desrespeita o teor do que foi decidido por esta Corte Superior nos autos do Conflito de Competência n. 206.819/TO, deve a reclamação ser julgada procedente, a fim de que o juízo reclamado proceda ao julgamento da causa observando as regras contidas na Lei de Execuções Penais e afastando a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho .<br>Ante o exposto, julgo procedente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA