DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CRISTIANE SCHLOSSER para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 48):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA N.º 2001.34.00.00002765-2 (0002767-94.2001.4.01.3400). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso do autos, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado a quo, acolhendo a alegação de coisa julgada apresentada pela União, julgou extinto o feito em relação à ora agravante, com fundamento no art. 330, II, c/c o art. 924, I, do CPC, ressalvando no dispositivo do decisum objurgado, inclusive, a natureza de sentença de extinção da demanda. Evidenciada de forma bastante clara que a decisão combatida não pôs fim ao feito executivo (§ 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil), tendo apenas excluído um dos litisconsortes, mostra-se correto o meio recursal eleito, pois cabível agravo de instrumento. Precedentes.<br>2. Para a verificação da existência de coisa julgada material entre a Ação Coletiva n.º 0002767-94.2001.401.3400 (2001.34.00.002765-2) e o Mandado de Segurança n.º 96.00.14610- 1 (0014549-74.1996.4.01.3400 é necessária a verificação da ocorrência da tríplice identidade entre as duas ações, quais sejam, partes, causa de pedir e pedido. Não obstante haja clara identidade de partes e parcial identidade da causa de pedir, os pedidos formulados em ambas as ações são diversos.<br>3. A pretensão veiculada no mandado de segurança (o pagamento indistinto e em caráter permanente da RAV no limite máximo) é diversa do objeto da ação coletiva (necessidade de ponderação da avaliação individual e plural para a determinação do valor devido a cada substituído, de forma individualizada).<br>4. A ação individual (Mandado de Segurança) não apenas foi impetrada antes da Ação Coletiva, como também transitou em julgado antes mesmo de a coletiva ter sido ajuizada, de sorte que não se fez possível, na prática, o requerimento de suspensão previsto no CDC, pelo que resta inaplicável o disposto em seu art. 104.<br>5. Não se aplica à hipótese a renúncia tácita, que tem sido acolhida por esta Turma quando a Ação Individual é ajuizada posteriormente pelo exequente/autor, compreendendo o proveito econômico obtido na Ação Coletiva, eis que o Mandado de Segurança individual foi impetrado e transitou em julgado antes da propositura da Ação Coletiva pelo ente sindical.<br>6. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, há de ser vedada a execução do título coletivo relativamente ao período comum entre os feitos, visto que, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria. Logo, desde já, resta consignado que havendo parcela do período postulado na Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de Segurança é possível a efetivação de acordo a ser firmado entre as partes quanto aos valores relativos ao referido período, não abrangido pela coisa julgada nos autos do Mandado de Segurança.<br>7. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela União e pela servidora foram rejeitados (e-STJ, fls. 92-95).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 101-128), o recorrente alegou violação dos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 489, § 1º, VI, 502, 503, § 2º, 505, 508, 927, V e 966, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais, assim sumariados: a) a distinção entre o pedido e a causa de pedir da ação coletiva e do mandado de segurança individual; e b) a ausência de tríplice identidade para reconhecimento de coisa julgada.<br>Sustentou que não se configurou a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as demandas, pois o mandado de segurança individual buscou pagamento da RAV no valor máximo, indistintamente, com base em isonomia e irredutibilidade, enquanto a ação coletiva postulou a RAV até o teto, conforme avaliação e com vedação de vinculação entre cargos distintos, de modo que a coisa julgada da ação individual não impede a execução do título coletivo.<br>Argumentou violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, V, e 966, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido deixou de aplicar o precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.811/SP, segundo o qual, havendo conflito entre coisas julgadas, prevalece a que por último transitou em julgado, e, ainda, não justificou o afastamento do precedente.<br>Registrou dissídio jurisprudencial com o AgRg no Agravo de Instrumento 1.424.442/DF, no qual o Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido distinção entre pedir a RAV pelo teto e pedir até o teto conforme avaliação, sendo este o parâmetro do título coletivo ora executado.<br>Contrarrazões às fls. 160-164 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 197-200), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 214-239).<br>Não foi apresentada contraminuta, consoante certidão de fl. 269 (e-STJ).<br>Embora a União também tenha interposto recurso especial, que não foi admitido, não foi interposto agravo pelo ente público (e-STJ, fl. 211).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que o Colegiado regional enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, esclarecendo que (e-STJ, fls. 47; 93 - sem grifo no original):<br>Esta julgadora não está alheia ao entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há de prevalecer a que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, D Je 07/02/2020). Contudo, salvo melhor juízo, tais casos dizem respeito a repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas totalmente idênticas.<br>Cabe salientar que, diversamente da alegação da parte exequente, a decisão embargada foi clara ao identificar que tanto a ação individual quanto a ação coletiva versam sobre as mesmas diferenças de RAV devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional. Por conseguinte, correta a decisão embargada ao consignar que resta vedada a execução do título coletivo relativamente ao período comum entre os feitos.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal originário, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FILHO MENOR. PARÂMETROS DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017).<br>3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem acerca dos termos da indenização, a fim de verificar se os cálculos em questão constituiriam reformatio in pejus e analisar a própria motivação que ensejou a fixação destes, conforme suscitado nas razões recursais, exigiria um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, tal providência é vedada em recurso especial, conforme a restrição prevista na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.567.387/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi desprovida e a sentença foi mantida.<br>2. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.<br>4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.<br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024)<br>Além disso, quanto à alegação de violação do art. 927, V e 966, IV, do CPC/2015, a parte sustenta, para afastar a conclusão acerca da coisa julgada, que deveria ser observado o que ficou decidido no EAREsp 600.811/SP, julgado pela Corte Especial do STJ.<br>Ocorre, contudo, que o art. 927, V, do CPC/2015 assinala que os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, o que, no caso concreto, diz respeito ao TRF da 4ª Região. Por sua vez, o art. 966, IV, do CPC/2015, estabelece a possibilidade legal de ajuizamento de ação rescisória por ofensa à coisa julgada.<br>Dessa forma, os arts. 927, V, e 966, IV, do CPC/2015 não possuem comando normativo apto a amparar a pretensão recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>A título exemplificativo:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>3. No tocante à alegada violação ao disposto no art. 53 da Lei n. 9.784/1999, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>5. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.752.044/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No mais, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela parcial reforma da decisão de primeiro grau, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 47 - sem grifo no original):<br>Na hipótese dos autos, a ação individual (Mandado de Segurança) não apenas foi impetrada antes da Ação Coletiva, como também transitou em julgado antes mesmo de a coletiva ter sido ajuizada, de sorte que não se fez possível, na prática, o requerimento de suspensão previsto no CDC, pelo que resta inaplicável o disposto em seu art. 104. Da mesma forma, não se aplica à hipótese a renúncia tácita, que tem sido acolhida por esta Corte Regional quando a Ação Individual é ajuizada posteriormente pelo exequente/autor, compreendendo o proveito econômico obtido na Ação Coletiva, eis que o Mandado de Segurança individual, como já dito, foi impetrado e transitou em julgado antes da propositura da Ação Coletiva pelo ente sindical.<br>Nessa senda, estando a decisão objurgada em dissonância com o entendimento adotado nesta Corte Regional, merece provimento a irresignação recursal para o fim de ser reformada a decisão de extinção do feito em relação à agravante CRISTIANE SCHLOSSER, devendo os autos serem devolvidos ao primeiro grau, com vistas à realização da instrução processual adequada e, após, ao exame do quanto vindicado em cognição exauriente.<br>Não obstante, versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, há de ser vedada a execução do título coletivo relativamente ao período comum entre os feitos, visto que, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria.<br>Logo, desde já, resta consignado que havendo parcela do período postulado na Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de Segurança é possível a efetivação de acordo a ser firmado entre as partes quanto aos valores relativos ao referido período, não abrangido pela coisa julgada nos autos do Mandado de Segurança.<br>Em face dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, quanto à ocorrência da coisa julgada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.216.525/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023; AgInt no AREsp n. 2.106.297/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.<br>3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.932/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto as diferenças da RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, entendeu pela resolução do acordo firmado no Projeto Conciliação de tais diferenças reconhecidas em Ação Coletiva, em razão de anterior Mandado de Segurança individual, julgado improcedente", que restou improvido pelo Tribunal local, ensejando a interposição do apelo nobre.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Não se olvida que, "segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023).<br>VI. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, entendeu que "inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional". Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.106.297/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023)<br>Por fim , a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, V, E 966, IV, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. I MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.