DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDRE MANOEL DE LIMA GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 076882-11.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos delitos de tortura e homicídio qualificado, na forma dos arts. 1º, inc. I, a, e § 3º, da Lei n. 9.455/1997 e 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP.<br>Neste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento, em suma, de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, imposta com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi denunciado, fragilidade dos indícios de materialidade e autoria dos delitos pelos quais foi preso e denunciado. Invoca os predicados pessoais favoráveis do acusado para demonstrar a suficiência e adequação de outras medidas alternativas ao cárcere, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 96-100).<br>As informações foram prestadas (fls. 103-106 e 112-122).<br>O Ministério Público, às fls. 124-128, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Colhe-se do decreto prisional os seguintes fundamentos (fls. 5-9 do apenso n. 3):<br>Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado, tem-se que, para a concessão desta medida cautelar, especialmente em se tratando de privação de um dos maiores direitos do ser humano, é mister que se faça presente a incontrastável necessidade, consubstanciada no "fumus comissi delicti" (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no "periculum in libertatis" (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal que determinem a imprescindibilidade da constrição à liberdade de locomoção).<br>E, analisando o contido nos presentes autos, até o momento, verifica-se a necessidade do decreto.<br>A materialidade dos crimes imputados aos requeridos está evidenciada pelos elementos de prova colhidos até o momento, notadamente pelo boletim de ocorrência, relatório de atendimento de local de morte, prontuário médico da vítima Alexia, laudo de lesões corporais da vítima Sidnei, laudo pericial que atesta as graves agressões sofridas por Adalberto Gonçalves dos Santos e o laudo necroscópico que confirma a morte da vítima Adalberto.<br>Quanto à autoria, os depoimentos colhidos e outros elementos constantes nos autos apontam os investigados como responsáveis pelos atos violentos que resultaram na morte da vítima Adalberto e pela tortura das vítimas Sidnei e Alexia.<br> .. .<br>Desta forma, a dinâmica dos fatos narrada pelas testemunhas e as evidências materiais indicam claramente a participação dos requeridos nos delitos, tornando evidente a necessidade de sua segregação cautelar.<br>Conforme art. 312 do CPP, dentro das hipóteses que justificam a prisão preventiva, "in casu" encontra-se configurada a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Com efeito, entendo configurada a necessidade de segregação cautelar, em virtude da natureza e da gravidade dos crimes praticados.<br>A gravidade concreta dos delitos imputados aos requeridos, especialmente a prática de tortura e homicídio com requintes de crueldade, demonstra a periculosidade dos agentes. A violência empregada nos crimes denota desprezo pela vida humana, configurando ameaça real à ordem pública. Nesse sentido, a prisão preventiva se revela indispensável para evitar a reiteração de condutas criminosas de extrema gravidade e garantir a segurança da sociedade.<br>Neste sentido, inclusive já decidiu o STJ: "A necessidade de garantia da ordem pública justifica-se diante da gravidade concreta da conduta imputada ao réu, caracterizada pelo modus operandi e pela extrema violência utilizada, bem como pelo risco de reiteração delitiva, conforme histórico criminal. O fundamento é suficiente para a decretação da prisão preventiva." (HC 462.150/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2018, D Je 01/02/2019)<br>Considerando a gravidade dos fatos e o risco à ordem pública, bem como à instrução criminal, as medidas alternativas não seriam suficientes para evitar a reiteração criminosa ou para proteger as testemunhas e o regular andamento do processo, notadamente considerando o fato de que após o crime os réus empreenderam fuga, um dos suspeitos não foi identificado, e a vítima e testemunha Alexia alterou seu endereço com medo do que lhe poderia acontecer.<br>Consta, ainda, que um dos indivíduos que cometeu, em tese, o crime, estaria usando tornozeleira eletrônica, o que reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.<br>Logo, entendo configurada a necessidade de segregação cautelar do investigado, tanto para garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal, pois tudo leva a crer que os indiciados, soltos, voltem a praticar ilícitos criminais, podendo empreender fuga e intimidar testemunhas, de modo que necessário se faz resguardar a sociedade da reiteração de crimes, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por fim, vê-se que os investigados, praticaram, em tese, crimes cujas penas máximas ultrapassam 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, restando, portanto, preenchido o requisito disposto no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de ALEXANDRE MANOEL DE LIMA GONÇALVES, DIOGO DANTAS DE SOUZA, TIAGO DE LIMA, e a prisão domiciliar de KETHELLYN MARTINS FRANCISCO e SANDRA FERREIRA, com fulcro no art. 312, do CPP.<br>De início, é oportuno destacar que o habeas corpus não se revela como meio processual adequado para o enfrentamento de alegações relativas à suposta fragilidade do conjunto probatório ou autoria. Isso porque tal análise demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza célere e restrita do writ constitucional.<br>Igualmente , como já adiantado no exame da liminar, integra a decisão de prisão cautelar fundamentação que deve ser considerada idônea, haja vista a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta da conduta (tortura de diversas vítimas e homicídio de outra com requintes de extrema crueldade e violência real), o que constitui base empírica idônea para a privação cautelar da liberdade do acusado.<br>Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA