DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ CASAS contra a decisão de fls. 458/463, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante alega omissão pelo fato de a decisão embargada ter analisado exclusivamente o atestado do Dr. Alberto Godfryd, sem apreciação dos laudos do Dr. Mauricio Zenaide.<br>Afirma também que não houve a apreciação dos fatos supervenientes relacionados às cirurgias de descompressão e artrodese da coluna lombar, realizadas em maio de 2024, nem da documentação que atesta sua condição de saúde atual e a anotação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) exigindo o uso de veículo com câmbio automático.<br>Aponta erro material quanto à afirmação de que possui 2 (dois) veículos, esclarecendo que a declaração de imposto de renda de 2023/2024 indica cota de consórcio sorteada, mas não entregue, e que o veículo penhorado seria o único de sua propriedade.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 530).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há omissão quanto à apreciação de laudos médicos, uma vez que a decisão embargada não se deteve na análise do conteúdo dos documentos apresentados pela embargante, mas sim na constatação de que o acórdão recorrido se fundamentou em premissas fáticas para concluir pela legalidade da penhora e, por isso, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Nesse sentido, inclusive, a decisão embargada foi expressa ao registrar que o Tribunal de origem consignou que a recorrente possuía dois veículos, que a constrição recaiu sobre o de maior valor, e que não foi comprovada a imprescindibilidade do automóvel penhorado para sua locomoção, tampouco a necessidade específica de veículo com câmbio automático.<br>A suposta existência de erro material igualmente não se caracteriza, pois a discussão sobre a quantidade de veículos de propriedade da embargante decorre da interpretação das provas constantes dos autos, e não de inexatidão formal. Assim, a alegação formulada confunde-se, novamente, com o intento de rediscutir matéria fática, o que não constitui vício da decisão embargada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No que se refere à notícia de fatos supervenientes relacionados ao estado de saúde da embargante, tais circunstâncias não podem ser examinadas nesta instância especial, uma vez que a análise de fatos novos e das provas que os embasam também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, a apreciação de fatos supervenientes é atribuição primária das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, vício algum na decisão embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA