DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 148-152).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 47-48):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CPC/73 E CPC/15. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 14.195/21. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e excesso de execução em ação executiva baseada em título extrajudicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente ante a alegada inércia do credor no curso do processo executivo; e (ii) verificar se o excesso de execução pode ser analisado diretamente na execução sem embargos à execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição intercorrente, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, é aferida com base na inércia do credor, que, no caso, não permaneceu inerte por prazo superior ao do direito material (cinco anos) em nenhum momento.<br>4. A entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o critério para reconhecimento da prescrição intercorrente para a ausência de efetividade da execução, não retroage para alcançar atos processuais realizados sob a vigência de legislações anteriores, em observância à regra de irretroatividade das normas processuais prevista no art. 14 do CPC.<br>5. No caso concreto, as suspensões do processo foram concedidas por prazos determinados, e a análise dos autos demonstra que, mesmo em situações de demora, o credor não permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, inexistindo, assim, inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.<br>6. A alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e demanda dilação probatória, devendo ser arguida por meio de embargos à execução, conforme previsto no art. 917, III, do CPC. Não cabe, portanto, sua apreciação na presente via recursal.<br>7. O excesso de execução não se enquadra como erro de cálculo material (art. 494, I, do CPC), mas sim como inconformidade com encargos incluídos no cálculo, o que exige exame técnico apropriado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, sob o CPC/73, exige inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, a contar do término do prazo de suspensão do processo ou, na ausência deste, de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, relativas à prescrição intercorrente, possuem aplicação imediata, mas não retroativa, resguardando-se os atos processuais praticados sob legislações anteriores. 3. O excesso de execução deve ser arguido em embargos à execução, conforme art. 917, III, do CPC, não sendo cabível sua análise por meio de mera petição nos autos da execução.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 106-110).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 112-123), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, diante da prescrição intercorrente.<br>Defendeu que a interpretação conferida pela Corte local "estabeleceu vários "marcos iniciais" toda vez que a Exequente pedia uma nova suspensão ou mesmo pedia uma providência para o Judiciário" (fl. 117), descaracterizando a inércia atribuída ao credor e desprestigiando o princípio da duração razoável do processo.<br>Entendeu "que, uma vez ocorrido o marco inicial, o início do prazo é automático, e assim permanece, ..  não podendo o Acórdão ora hostilizado ficar interrompendo os prazos a cada petição do exequente, seja para pedir penhora, ou pedir providência" (fl. 119)<br>O agravo (fls. 157-160) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 141-144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor da parte agravante, em que não se reconheceu a alegada prescrição intercorrente nem o excesso na execução.<br>O Tribunal de Justiça assim se pronunciou sobre a prescrição intercorrente (fls. 42-44)<br>No caso em exame, com base no art. 1.056 do CPC (regra de transição), considerando que a execução iniciou em 2001 e que o processo não estava suspenso quando da entrada em vigor do CPC/15, incidem as normas do CPC/73.<br> .. <br>De outra banda, a ação executiva está calcada em contrato particular de crédito fixo (p. 09/10, evento 3, DOC2), firmado pelas partes e duas testemunhas, o qual configura título executivo extrajudicial, ao contrário do alegado pelo recorrente, visto que, no CPC/73, quando da propositura da execução, tal modalidade de documento já era considerado título executivo, segundo o art. 585, II, daquele Código, senão vejamos:<br>Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (..) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;<br>Uma vez que a execução está calcada em documento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas, o prazo prescricional é de 05 anos, por força do art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos".<br>No CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, lembrando que a inércia do credor é o critério para aferição da prescrição intercorrente até 2021, quando entrou em vigor a Lei 14.195/21.<br>Analisando os autos, verifica-se que o credor sempre buscou a satisfação do seu crédito.<br>Em relação às suspensões noticiadas pelo executado/agravante, elas ocorreram em vários momentos do processo, como devidamente arroladas nas razões recursais: em 23/07/01 (evento 3, PROCJUDIC3, p. 25/26- prazo: 30 dias); em 16/12/08 (p. 18/19, evento 3, PROCJUDIC6)- Prazo: 60 dias); 08/07/13 (p. 32/33, evento 3, PROCJUDIC7, prazo: 60 dias); 29/10/14 (p. 40, evento 3, PROCJUDIC8, prazo: 60 dias); 08/04/16 (p. 6, evento 3, PROCJUDIC9, prazo: 90 dias); 23/04/18 (p. 26, evento 3, PROCJUDIC9, prazo 60 dias).<br>Efetivamente, as suspensões mencionadas impediram a fluência do prazo prescricional. Findo os prazos respectivos, em várias oportunidades, o credor deu andamento regular, porém, em outras oportunidades o mesmo não ocorreu.<br>Na suspensão de 16/12/08, deferido por 60 dias, findo o prazo, o credor permaneceu inerte por 05 meses, manifestando-se apenas em 17/07/09 (p. 22/23, procjudic6); na suspensão de 08/07/13, o credor peticionou apenas em janeiro/14, 04 meses após o fim do prazo concedido (p. 5, procjudic8); quanto à suspensão de 29/10/14, transcorreu o prazo de 60 dias, não tendo o credor se manifestado, o que fez somente após a intimação para dar prosseguimento, em maio de 2015 (p. 43, procjudic8), ou seja, 04 meses após o encerramento do prazo.<br>Inobstante o acima narrado, verifica-se que, sob à égide do CPC/73, o credor, uma vez decorridos os prazos de suspensão, não ficou nenhuma vez inerte por prazo superior ao do direito material (05 anos), embora, em três oportunidades, a inércia se fez presente por período reduzido.<br>Contudo, ainda que sejam somados os prazos (13 meses) que o credor restou inerte não se alcança prazo superior ao necessário para a configuração da prescrição intercorrente.<br>Em 08/04/16, foi deferida a suspensão por 90 dias (p. 6, evento 3, PROCJUDIC9). Passado o prazo da suspensão, o credor permaneceu inerte e, intimado, deu andamento no feito em 20/02/17 (p. 15, procjudic9), 07 meses após o fim da suspensão, requerendo a penhora online e expedição de ofício à Receita Federal para a verificação da existência de bens em nome do devedor.<br>A soma das suspensões, portanto, alcança 20 meses, período inferior ao da prescrição (05 anos), o que levaria ao prazo remanescente de 40 meses, o qual não transcorreu mediante inércia do credor, como segue.<br>Uma vez deferida a penhora online citada no antepenúltimo parágrafo, nenhum valor foi encontrado, e o pedido de pesquisa de bens foi indeferido, ensejando a intimação do devedor para dar andamento no feito, oportunidade em que ele requereu a suspensão por 60 dias, a qual foi deferida em 19/07/18 (p. 26, evento 3, PROCJUDIC9).<br>No prazo da suspensão, houve novo pedido de penhora online, autorizada pelo juízo em 03/10/18 (p. 33, evento 3, PROCJUDIC9), cuja decisão ainda alertou o credor de que o silêncio após a realização da medida importaria a na suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, senão vejamos:<br> .. <br>Realizada a consulta via Sisbajud, o credor silenciou, culminando na suspensão do processo, que assim permaneceu até 11/03/20 (certidão p. 39, evento 3, PROCJUDIC9), vindo o credor, dias depois, a dar andamento no feito que persiste até hoje, inclusive, com a realização de penhora em 17/08/23 (evento 58, TERMOPENH1), impedindo, assim, a prescrição intercorrente.<br>Outrossim, as movimentações realizadas no processo sem sucesso e os peticionamentos dando andamento ao feito não servem para ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como pretendido pelo devedor, vez que não se tratou de tentativas mascaradas de evitar a prescrição.<br>Assim, embora o processo executivo tramite por longos anos e já tenha havido diversas suspensões, o critério utilizado até 2021, como já referido, é a inércia do credor e não tendo sido esta evidenciada, incabível é o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 não foi expressamente indicada nas razões dos aclaratórios nem, consequentemente, enfrentada pelo Tribunal.<br>O Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, aplica-se a Súmula n. 211/STJ.<br>No mérito, a questão intertemporal de aplicação da norma em exame está assim definida pelo STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.<br>3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.<br>4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.<br>5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.<br>7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.<br>8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.<br>9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21 -, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024 - grifei.)<br>Nesse sentido, o art. 921, § 4º-A, do CPC, que trata da suspensão do prazo prescricional "por uma única vez", não pode ser aplicado retroativamente à espécie, conforme jurisprudência acima citada.<br>Por outro lado, para fins de aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, exclusivamente sob o regramento anterior, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Sob esse aspecto, a conclusão adotada na origem se encontra alinhada ao entendimento do STJ, tendo em vista que não ficou constatada a inércia do credor nas circunstâncias descritas pelo Tribunal do estado , o que afasta a alegada prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais rever as diligências requeridas pelo credor e eventual insucesso na medida exigiria o reexame do cenário fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA