DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IVONEIDE VARGAS FILASTRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 617):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. FATO CONSTATADO EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI REGULARMENTE INSTAURADO PELA CONCESSIONÁRIA, ASSIM COMO RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 699 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DEVIDO. EXCESSO NA COBRANÇA. REJEIÇÃO. REGULARIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO. ART. 130, V, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 344 DA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>"Em caso de violação/adulteração do medidor, desnecessária a comprovação de que foi o proprietário do estabelecimento comercial que a realizou, pois é certo que este se beneficiou com o registro do consumo de energia a menor, de sorte que a ciência ou não a respeito da irregularidade, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento do valor não registrado" (TJSC, Apelação Cível n. 0004506-82.2006.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2017).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 640/643).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao art. 186 do Código Civil, ao art. 167, parágrafo único, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), assim como aos arts. 1º e 8º do Código de Processo Civil (CPC).<br>Aduz que o Tribunal de origem violou as disposições consumeristas a respeito da inversão do ônus da prova, sustentando que "não tem a incumbência de trazer provas e NEM indícios mínimos de que seja inocente em relação a adulteração do medidor" (fl. 655).<br>Assevera que (fl. 657):<br>Não há qualquer regra na legislação federal ou em normas infralegais imputando responsabilidade ao consumidor pela preservação do medidor externo.<br>A regra prevista no citado art. 167, parágrafo único, da Resolução 414/2010 da ANEEL dispõe em sentido contrário ao posto pelo Acórdão combatido, ou seja, a resolução EXCLUI a responsabilidade do consumidor sobre os equipamentos de medição externo  .. <br>Pondera que, ao considerar desnecessária a comprovação de que fora o proprietário do estabelecimento quem cometera a fraude no medidor, o acórdão recorrido contraria o parágrafo único do art. 167 da Resolução 414/2010 da ANEEL e o art. 186 do Código Civil, que exige ação ou omissão do agente para a devida responsabilização.<br>Argumenta que "o procedimento de inspeção realizado pela empresa ocorreu de maneira irregular e o Acórdão, ao desconsiderar esse fato, violou de forma expressa e literal os preceitos do contraditório, da ampla defesa e da legalidade previstos nos artigos 1ª e 8º do CPC" (fl. 663).<br>Defende que "deve sim haver limitação do valor exigido pela concessionária no período de 90 dias para fins de suspensão do serviço", respeitando-se o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fl. 666).<br>Por fim, dispõe sobre a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer o seu direito ao parcelamento do débito.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial teve seu seguimento negado quanto ao Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não foi admitido quanto às demais controvérsias recursais, aplicando-se os óbices das Súmulas 284/STF (quanto ao art. 167, parágrafo único, da Resolução 414/2010 da ANEEL) e 7/STJ (quanto aos arts. 6º, VIII, do CDC e 186 do Código Civil), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação ao art. 167, parágrafo único, da Resolução 414/2010 da ANEEL, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Quanto à alegação de que faz jus ao parcelamento do débito, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Os arts. 1º e 8º do CPC e o art. 186 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Observo que a Corte local, fundamentada nos elementos de prova acostados aos autos, concluiu que houvera alteração no medidor de consumo instalado na unidade consumidora pertencente à recorrente, e reconheceu a regularidade na instauração e no processamento do Termo de Ocorrência e Inspeção, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Ressaltou, com base nas circunstâncias do caso, que seria possível concluir que a recorrente tinha ciência da irregularidade do equipamento e da cobrança a menor pelo consumo de energia elétrica.<br>A seguir, transcrevo os exatos termos do acórdão recorrido (fls. 611/612, sem destaques no original):<br>Sendo esse o quadro, é de se concluir que é cabível a inversão do ônus da prova, sem olvidar que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).<br>Em uma relação de consumo, à prestadora é imputado o dever de prestar o serviço de maneira correta e adequada, enquanto ao consumidor é responsável pelo pagamento das faturas e demais obrigações no tempo, modo e condições estabelecidos no contrato, assim como pela preservação e manutenção dos equipamentos de medição do consumo individual.<br> .. <br>O que se pode concluir, a partir dos elementos contidos nos autos, é de que induvidosamente ocorreu alteração no medidor de consumo instalado na unidade consumidora pertencente à recorrente, não havendo cobrança excessiva, ilegal ou ilícita por parte da ré.<br>Neste ponto, importante destacar que "Em caso de violação/adulteração do medidor, desnecessária a comprovação de que foi o proprietário do estabelecimento comercial que a realizou, pois é certo que este se beneficiou com o registro do consumo de energia a menor, de sorte que a ciência ou não a respeito da irregularidade, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento do valor não registrado" (TJSC, Apelação Cível n. 0004506-82.2006.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2017).<br> .. <br>Os elementos de prova coligidos pela ré bem demonstram a regularidade na instauração e processamento do Termo de Ocorrência e Inspeção, que concluiu que o medidor de energia elétrica da unidade consumidora havia sido violado e estava sem os lacres de laboratório (evento 14, outros 5, Eproc 1G), com induvidoso prejuízo à concessionária e aos demais usuários do serviço público.<br>Sustenta a recorrente que a ausência de assinatura do invólucro plástico em que foi depositado e lacrado o equipamento supostamente adulterado, retiraria a validade e higidez do documento de inspeção, especialmente porque não acompanhou todo o procedimento verificação e substituição do medidor, assim como a remoção do lacre poderia ter sido realizada por prepostos da ré para justificar a cobrança do consumo recuperado.<br>Esse argumento não se mostra minimamente cível, na medida em que, antes da inspeção, constava que o consumo mensal da unidade consumidora era mínimo (evento 14, Eproc 1G), mas a própria recorrente admitiu no recurso que "incrementou o consumo, principalmente pelos freezers e geladeiras que guarnecem as mercadorias no local" e "instalou mais um banheiro com chuveiro no imóvel que está sendo utilizado". Essa circunstância permite concluir que a recorrente tinha era ciência da irregularidade do equipamento e da cobrança a menor pelo consumo de energia elétrica.<br>Logo, não se cogita que a constatação da irregularidade noticiada tenha prescindido de procedimento de inspeção regular e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como quer fazer crer a recorrente, porque "ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).<br>Registro, primeiramente, que a conclusão do Tribunal de origem quanto às disposições consumeristas é consentânea com a jurisprudência deste Tribunal , no sentido de que "a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos" (AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ademais, entendimento diverso , conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DA ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O tribunal de origem reconheceu que o beneficiário direto foi o consumidor, que utilizou os serviços prestados pela Concessionária(energia elétrica) sem arcar com a devida contraprestação.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo Interno da empresa desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.413.025/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DAS RESOLUÇÕES N. 132 E 414/2010/ANEEL. DIPLOMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca da comprovação de fraude nos medidores de energia elétrica, da responsabilidade e do critério de cálculo para a fixação dos valores sobrados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.708.627/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA