DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.052-1.054).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL<br>1. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e as decorrentes de imposição legal (art. 1.664 do Código Civil).<br>2. Considerando que o cônjuge da executada é pessoa estranha à relação processual e não havendo comprovação do referido proveito do casal, escorreita a decisão de indeferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em seu nome.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 113-117).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 129-137), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.658, 1.663 e 1.664 do CC, diante da comunicabilidade dos bens no regime de comunhão parcial. Tal condição autorizaria a busca de bens em nome do cônjuge da executada, inclusive porque ela faz jus à meação do patrimônio comum.<br>O agravo (fls. 1.057-1.067) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.023-1.032 e 1.074-1.086).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão e anulação de cláusulas do contrato de compra e venda de quotas sociais do Grupo Aviva Cosméticos, no qual a parte agravante pretende a execução de honorários advocatícios mediante a busca de bens em nome do cônjuge da parte executada, medida indeferida pela Justiça local. Confira-se as seguintes passagens do acórdão recorrido (fls. 68-70):<br>A sociedade de advogados agravante se insurge do indeferimento de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da agravada Giselle Brazuca, também dos bens comuns do casal.<br>De acordo com o art. 1.664 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e as decorrentes de imposição legal.<br>Outrossim, nos termos do art. 1.666 do Código Civil, as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.<br> .. <br>No caso, trata-se de cumprimento da sentença prolatada em ação de revisão e anulação de cláusulas do contrato de compra e venda de quotas sociais do Grupo Aviva Cosméticos, ora executando-se os honorários de sucumbência, não havendo como inferir que o débito decorrente foi em benefício da entidade familiar.<br>Destarte, sobreleva que o cônjuge da agravada não integra o polo passivo da demanda na origem, não podendo a execução atingir seus bens se não demonstrado que a dívida foi contraída em favor do casal.<br>Malgrado a alegação nesta sede, forçoso assinalar que o princípio da cooperação judicial não chancela a realização de diligências visando à satisfação da dívida quando estejam em desalinho ao normativo legal e à jurisprudência sobre a matéria.<br>Aliás, cumpre anotar que não repercutem nestes autos eventuais desfechos distintos em autos diversos. Decerto, não se tratando de precedente judicial vinculante (art. 927 do CPC), este Colegiado não está obrigado a aplicar a mesma solução.<br>Enfim, não há falar na possibilidade de determinar a pesquisa e a penhora de bens pleiteada. Ante o exposto, a resp. decisão deve ser mantida.<br>A tese defendida pela parte agravante não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de não ser possível a penhora de bens de terceiros em virtude apenas do regime matrimonial de comunhão parcial de bens com a parte executada. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO TERIA DIREITO A SUA MEAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode realizar a penhora de recursos financeiros de uma conta bancária pertencente a um terceiro que não participou do processo que originou o título executivo, apenas por estar casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem apontou a ausência de comprovação de que o agravado teria direito a meação sobre os valores depositados em conta de terceiro. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 1/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>2. É incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.185.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ igualmente aplicável às hipóteses de violação legal ou dissídio jurisprudencial.<br>Não fosse essa a hipótese, acatar a tese da parte para concluir que a dívida foi constituída em benefício da família exigiria o reexame do cenário fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA