DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Guilherme Francavilla Lamoure Ribeiro, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e 121, § 2º, incisos I e III e IV, n/f do art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, (homicídios qualificado tentados), cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal (Tribunal do Júri) da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fls. 180/183), e mantida pelo Tribunal de Justiça fluminense ao denegar ordem em writ originário ( fls. 25/35).<br>Sustenta o impetrante, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva é carente de fundamentação concreta, apoiando-se em argumentos genéricos de gravidade abstrata do delito. Aduz que o feito tem tramitação morosa, que não pode ser atribuída aos requerimentos defensivos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).<br>Liminar indeferida nos termos de fls. 191/192.<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, sustentando a regularidade das decisões.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva que recai sobre o paciente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio qualificado.<br>A Constituição da República, em seu art. 5º, incisos LXI e LXVIII, consagra o direito à liberdade como regra, admitindo restrição apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei e mediante decisão judicial fundamentada. O Código de Processo Penal, por sua vez, ao disciplinar a prisão preventiva no art. 312, estabelece que esta somente pode ser decretada quando houver indícios da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo indispensável a demonstração de uma das finalidades cautelares ali elencadas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O decreto prisional (fls. 41-45) evidencia que o juízo de origem fundamentou a custódia na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na forma de execução do delito, descrito como homicídios perpetrados por motivo torpe, por meio cruel, e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.<br>Em decisão posterior, foi indeferido requerimento de relaxamento da prisão.<br>O Tribunal de Justiça, ao denegar o habeas corpus originário (fls. 25/32), confirmou a adequação do decreto prisional, salientando a idoneidade da motivação lastreada em elementos concretos dos autos e a gravidade concreta do delito doloso contra a vida, praticado com manifesta frieza e desvalor à vida humana.<br>Com particular acuidade, o acórdão recorrido, às fls. 31, assinalou que a instrução processual sofreu sucessivas postergações em razão de pleitos da própria defesa técnica, que requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento em duas oportunidades, a primeira por incompatibilidade de agenda e a segunda para a realização de diligências complementares. Tal conduta, embora legítima no exercício do contraditório e da ampla defesa, contribuiu para a dilação da marcha processual e reforça a necessidade da custódia preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal e evitar risco de perecimento da prova, fundamentos expressamente previstos no art. 312 do CPP.<br>Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pelas circunstâncias fáticas do crime, pode justificar a prisão preventiva, quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade do Paciente, inferida de seu envolvimento com a organização criminosa, são fatores que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto é inviável, dado que a soltura do agravante seria ineficaz para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>5. O alegado excesso de prazo deixa de configurar-se, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso, o número de acusados envolvidos, a apuração de diversos fatos delituosos de alta gravidade, como organização criminosa, extorsão mediante sequestro seguida de morte, tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira ilícita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em complexa organização criminosa justificam a prisão preventiva. 2. A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>(AgRg no HC n. 1.014.540/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No tocante à substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal, impõe que a prisão preventiva somente seja afastada quando demonstrada a suficiência de outras medidas. O magistrado de origem, contudo, expressamente consignou a insuficiência de tais alternativas diante da periculosidade concreta evidenciada nos autos.<br>No caso concreto, portanto, verifica-se que o decreto prisional e o acórdão impugnado atendem aos parâmetros legais e constitucionai s de motivação, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da CF, nem ao art. 315 do CPP.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem, dando-se ciência ao Juízo da 4ª Vara Criminal (Tribunal do Júri) da Capital do Rio de Janeiro, para as anotações cabíveis, bem como para retomada do processamento do feito, com a realização de audiência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA