DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Alexandre Santos Gonçalves, Diogo Pereira de Sousa Ramos, Geraldo Bispo dos Santos Júnior e Marcos Aurélio Mendes Silva contra decisões monocráticas de fls. 3.438-3.441 e 3.442-3.444 da Presidência do Tribunal de origem, que não admitiram os recursos especiais.<br>Todos os recorrentes foram condenados pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente João recebeu as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias multa. O recorrente Diogo foi condenado às penas de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa. Ao recorrente Geraldo foi imposta a pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 760 (setecentos e sessenta) dias-multa. O recorrente Marcos foi condenado a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias multa (fls. 3.090-3.103).<br>Em apelações defensivas, apenas o recurso do agravante Marcos foi parcialmente provido, redimensionando sua pena para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 760 (setecentos e sessenta) dias multa (fls. 3.288-3.321).<br>O recorrente João apresentou recurso especial com base no art. 105, III, "a" da Constituição da República, alegando que o acórdão negou vigência aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, ao manter sua condenação, mesmo diante da insuficiência probatória (fls. 3.374-3.382).<br>Os recorrentes Geraldo, Diogo e Marcos apresentaram recurso especial com base no art. 105, III, "a" da Constituição da República, sustentando que o aresto impugnado negou vigência ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 386, inciso V ou VII, do do Código de Processo Penal, bem como artigo 59 do Código Penal, ao manter a condenação, mesmo com provas insuficientes, bem como ao utilizar fração de aumento inadequada na primeira fase da dosimetria (fls. 3.389-3.412).<br>Os recursos especiais não foram admitidos, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 3.438-3.441, 3.442-3.444).<br>As defesas apresentaram agravos em recurso especial (fls. 3.465-3.470 e 3.465-3.470).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 3.536-3.557):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006).<br>-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DIOGO PEREIRA DE SOUSA RAMOS, GERALDO BISPO DOS SANTOS JUNIOR, MARCOS AURÉLIO MENDES SILVA. PRETENSÃO DE PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. 1ª. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA MÁXIMA E MÍNIMA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ALEXANDRE SANTOS GONÇALVES. PRETENSÃO DE PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sistematiza-se em ordem jurídica.<br>I. Do juízo de prelibação dos agravos em recurso especial<br>Os agravos devem ser conhecidos, porque são cabíveis, foram interpostos tempestivamente por parte legítima contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seus trâmites observaram os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente nos arts. 1.042 ss. do Código de Processo Civil.<br>Conforme observa-se nas razões recursais (fls. 3.465-3.470 e 3.465-3.470), foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos das decisões agravadas, razão pela qual os agravos devem ser conhecidos.<br>Passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>II. Do recurso especial interposto por Diogo Pereira de Sousa Ramos, Geraldo Bispo dos Santos Junior, Marcos Aurélio Mendes Silva<br>a) Da alegação de violação ao artigo 35 da Lei n. 11.343/06<br>A defesa alega que o aresto de origem contrariou os artigos 35 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal, ao manter a condenação dos agravantes. Argumenta que o acervo probatório não demonstra o animus associativo, sendo descabido equiparar o concurso de agentes com o crime de associação para o tráfico.<br>A moldura fática dos autos dispõe que as investigações iniciaram-se em 2021, com denúncias anônimas que apontavam o agravante João Alexandre, vulgo "Crioulo", como um dos principais fornecedores de crack a pequenos traficantes, atuando na Rodoviária do Plano Piloto, no estacionamento do Shopping Conjunto Nacional e no Setor Comercial Sul.<br>Diante de indícios de associação criminosa sob seu comando, envolvendo, entre outros, os agravantes Diogo, Geraldo e Marcos, foi deferida a quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares. As conversas apreendidas evidenciam a liderança de João na articulação do esquema, com definição de cronogramas, locais de distribuição e estratégias para evitar a ação policial.<br>O agravante Diogo comercializava crack na Rodoviária do Plano Piloto e repassava a droga a outros integrantes para revenda na mesma região. Os recorrentes Geraldo, vulgo "Shrek", e Marcos, após receberem os entorpecentes de João, comercializavam as drogas na área do estacionamento do Shopping Conjunto Nacional.<br>O Tribunal a quo assentou que a reunião dos agravantes para a prática do tráfico de entorpecentes não era eventual e destacou o ânimo associativo entre os recorrentes.<br>Os diálogos captados demonstram que o agravante Diogo atuava sob ordens diretas de João, responsável pelo fornecimento das drogas, pela definição das diretrizes de distribuição e pelos locais de comercialização. Constatou-se, ainda, que o recorrenge Geraldo recebia as substâncias de João e as repassava aos demais integrantes, inclusive o agravante Marcos.<br>O acórdão impugnado ressaltou que esses fatos foram comprovados por denúncias anônimas, seguidas de diligências policiais para averiguação preliminar, sucedida de interceptação telefônica e afastamento do sigilo de dados, bem como prova testemunhal. Confira-se (fl. 3.297):<br> ..  A materialidade do crime foi demonstrada pela Portaria de Instauração de Inquérito Policial (fls. 20/21), Denúncias Anônimas (fls. 22/24), Relatório Policial nº 355/2021 - 5ª DP SRD Sessão de Repressão às Drogas (fls. 31/53), Representação pela Quebra de Sigilo e Interceptação Telefônica e Telemática (fls. 76/92), Relatório Policial nº 310/2022 - 5ª DP SRD Sessão de Repressão às Drogas (fls. 126/396), Relatório Final (fls. 639/647), bem como pela prova oral.<br> ..  Do conteúdo das mensagens, é possível verificar que GERALDO, vulgo "Shrek", após receber as drogas de JOÃO ALEXANDRE, realizava a distribuição dos ilícitos recebidos para outros integrantes da associação, dentre eles, MARCOS AURÉLIO.<br> ..  Os diálogos captados evidenciam que DIOGO PEREIRA exercia a traficância sob as ordens diretas de JOÃO ALEXANDRE, que não apenas fornecia os entorpecentes, mas também estabelecia as diretrizes sobre a distribuição e os locais de comercialização da droga.<br>Como se vê, no caso, o afastamento das conclusões do Tribunal a quo exigiria reexame de provas, especialmente para demonstrar a alegada inexistência de ânimo associativo entre os envolvidos.<br>O acórdão recorrido considerou a existência da associação criminosa para fins de tráfico entre os agravantes como um fato incontroverso. Essa conclusão do Tribunal a quo foi baseada em um acervo probatório suficiente e submetido ao contraditório. Por isso, a pretensão de desconstituir tais conclusões esbarra na Súmula n. 7/STJ, que não permite o revolvimento probatório na via do recurso especial. Para corroborar, cite-se a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes. 8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Por tais motivos, e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal de fls. 3.536-3.557, o recurso especial não deve ser conhecido, por aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>b) Da alegação de violação ao artigo 59 do Código Penal<br>Os recorrentes entendem que o acórdão ofendeu o artigo 59 do Código Penal, mais especificamente no que diz respeito às circunstâncias judiciais.<br>A defesa afirma que a escolha do juiz pelo critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima, para cada circunstância judicial, não foi adequada. Alega que as penas deveriam ser redimensionadas, aplicando-se o critério de 1/6 (um sexto), como entende o Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que esse não é o entendimento predominante.<br>Com efeito, a jurisprudência entende que o magistrado, desde que inserido na discricionariedade motivada, pode optar por aumentar a pena base em 1/6 (um sexto) sobre a sanção abstrata mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstrata mínima e máxima. A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.  ..  (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Como se vê, o acórdão recorrido aplicou de forma fidedigna essa orientação jurisprudencial (fls. 3.313-3.314):<br> ..  Reputo que o critério de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados é o que melhor atende os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Isso porque, observando-se a fração indicada, nos casos de crimes gravíssimos, nos quais a quase totalidade das circunstâncias judiciais forem analisadas em desfavor do réu, considerando neutro o comportamento da vítima, será possível a fixação de pena próxima ao máximo fixado em abstrato, o que efetivamente atenderá os princípios da individualização e proporcionalidade.<br>O delito de associação para o tráfico possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) e 10 (dez) anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial negativa pode ser da ordem de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Na hipótese, o aumento aplicado na primeira fase em razão da circunstância desfavorável foi ligeiramente aquém, o que se mantem. Assim, fica a pena-base estabelecida em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase , ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena permaneceu como fixada na etapa inicial. Na terceira fase , à míngua de causas de redução ou aumento, a pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, calculados à razão mínima.<br>Não obstante as questões suscitadas pela defesa, não há ilegalidade na fração adotada para o aumento de cada circunstância judicial, inclusive, como visto, o Tribunal a quo consignou que esse critério seria o mais adequado para a individualização, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Os agravantes também alegaram a impropriedade da negativação pela existência de antecedentes criminais, argumentando pelo afastamento do desvalor dessa circunstância judicial.<br>Quanto aos agravantes Diogo e Geraldo, a valoração negativa de seus antecedentes foi devidamente fundamentada, com base em ações penais anteriores, não havendo incorreção a ser sanada. Em relação ao agravante Marcos, o reparo pertinente já foi oportunamente realizado, e sua pena foi redimensionada, de modo que a questão se encontra superada no âmbito do julgado.<br>Nessas condições, a conclusão do Tribunal de origem permanece hígida quanto à análise desfavorável dos antecedentes de Diogo e Geraldo, e, quanto a Marcos, inexistem pendências residuais após o ajuste promovido. Conforme excertos do acórdão questionado (fls. 3.310, 3.314, 3.316):<br> ..  RÉU DIOGO PEREIRA DE SOUSA RAMOS<br>Na primeira fase, a d. Magistrada avaliou negativamente os antecedentes e fixou a pena base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Nada a alterar em relação aos antecedentes do réu, tendo em vista que sua valoração desfavorável encontra amparo na certidão referente ao processo nº 0741848-82.2022.8.07.0001, pela prática do crime de tráfico de drogas , data do fato: 3/11/2022, transitada em julgado em 15/2/2024, FAP - fls. 2613/2614.<br> ..  RÉU GERALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR<br>Na primeira fase, a d. Magistrada avaliou negativamente os antecedentes e fixou a pena base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Compulsando-se a folha penal do réu, verifica-se as seguintes condenações transitadas em julgado: 1) 0709159-53.2020.8.07.000, crime de tráfico de drogas , data dos fatos: 20/2/2020, trânsito em julgado: 11/11/2022, FAP - fls. 2608/2609 2) 0739335-15.2020.8.07.0001, crime de tráfico de drogas , data dos fatos: 28/11/2020, trânsito em julgado: 1/6/2023, FAP - fls. 2610/2611. A primeira foi utilizada pela Sentenciante para configurar a reincidência, a outra serviu para valorar negativamente esta fase, o que se mostra escorreito.<br> ..  RÉU MARCOS AURÉLIO MENDES SILVA<br>Em relação aos antecedentes, a sentença merece reparo. Isso porque ela apontou os autos nº 0721070-57.2023.8.07.0001 e nº 0034468-64.2013.8.07.0001 e indicou uma delas para valorar os maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência. Todavia, após consulta no sítio deste Tribunal, verifica-se que apenas a condenação proferida nos autos 0034468-64.2013.8.07.0001, transitou em julgado (15/8/2016), FAP - fls. 2601, sendo apta para configurar a reincidência. Por outro lado, considerando que a condenação nos autos 0721070-57.2023.8.07.0001 ainda não é definitiva, afasto os maus antecedente.<br>Desse modo, no mesmo sentido do parecer ministerial de fls. 3.536-3.557, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que justifica a aplicação do entrave consignado na Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido, também é o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que justificado, o que foi observado no caso em questão.  ..  (AREsp n. 2.467.463/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Portanto, não se conhece do recurso especial, na parte em que se alega violação ao art. 59 do Código Penal. As instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria, e valoraram os antecedentes criminais em conformidade com a orientação desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.<br>III. Do recurso especial de João Alexandre Santos Gonçalves<br>A defesa aventou a tese de que a instância originária negou vigência ao art. 155 e ao art. 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Ressalta que a condenação do recorrente foi pautada, exclusivamente, nas interceptações telefônicas. Segundo o recorrente, a inexistência de apreensão de entorpecentes na posse de mais de 30 (trinta) investigados afastaria a materialidade do crime. Afirma que não há prova suficiente para a condenação, pois ausentes os requisitos para caracterizar a associação para o tráfico de entorpecentes. Dessa forma, o aresto de origem teria violado a legislação federal supracitada.<br>Não assiste razão ao recorrente. Consta dos autos que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório formado ao longo da instrução  composto por interceptações telefônicas, relatórios policiais e depoimentos  , reconheceu a presença de elementos concretos suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastando, assim, a tese defensiva de absolvição.<br>A Corte local destacou, de modo especial, os depoimentos dos agentes de polícia, colhidos sob o crivo do contraditório, as interceptações telefônicas e os demais elementos constantes dos autos, salientando não haver qualquer indício capaz de comprometer a credibilidade das testemunhas policiais. Nesse contexto, transcrevem-se, por serem elucidativos, os trechos do acórdão recorrido (fls. 3.307-3.309):<br> ..  Da análise das declarações acima transcritas, verifica-se que os relatos dos policiais foram firmes e coerentes, narrando toda a dinâmica e desfecho das investigações, notadamente a identificação da associação comandada por JOÃO ALEXANDRE e os corréus DIOGO, GERALDO e MARCOS AURÉLIO. Desse modo, os relatos dos policiais feito em Juízo confirmam a prova inquisitorial.<br> ..  No caso dos autos, não foi produzida qualquer prova que pudesse desqualificar as declarações dos policiais, tampouco ficou demonstrado que eles teriam qualquer intenção de imputar falsamente a prática do crime aos réus ou mesmo inventarem que JOÃO ALEXANDRE era "Crioulo", como sugere sua Defesa.<br> ..  A prova oral colhida em Juízo corroborou os elementos angariados na fase investigativa, destacando-se, sobretudo, a prova não repetível advinda das interceptações telefônicas e telemáticas, bem como da quebra de sigilo de dados, as quais elucidaram a dinâmica da atuação criminosa dos réus.<br>Restou comprovado que a empreitada delitiva era caracterizada pela comunhão de esforços e divisão de tarefas entre os denunciados, consistindo na aquisição, fracionamento, armazenamento e distribuição dos entorpecentes, que posteriormente eram comercializados a usuários.<br>Desse modo, no mesmo sentido do parecer ministerial de fls. 3.536-3.557, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que o agravante não superou o entrave da Súmula n. 7/STJ. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça deliberou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes. 8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Com efeito, o afastamento das conclusões do Tribunal a quo, sobre a suficiência das provas colhidas para condenação de João, exigiria reexame fático, pretensão inviável na via do apelo especial. Assim, a pretensão não comporta conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA