DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI SANTOS DE LIMA contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementada:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS VISLUMBRADOS. REITERAÇÃO DELITIVA, NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, insurgindo-se contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia desta Capital, que homologou o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de SIDNEI SANTOS DE LIMA, pela prática do crime de tráfico de drogas e concedeu-lhe liberdade provisória, por entender ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (ID 76740942). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais e fáticos exigidos pelos arts. 312 e 313 do CPP para decretação da prisão preventiva, em especial diante da existência de reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta, e risco de reincidência criminosa. III. Razões de decidir 3. Presentes os pressupostos legais da prisão preventiva: materialidade e indícios de autoria, diante da apreensão de 24 pinos de cocaína, além de quantias em dinheiro e outras substâncias entorpecentes, devidamente constatadas por laudo preliminar. 4. Constatou-se o risco concreto à ordem pública, diante da reiteração delitiva, pois o Recorrido responde a outras ações penais por tráfico de drogas, encontrando-se, à época dos fatos, em liberdade provisória por fato da mesma natureza. 5. A tentativa de evasão no momento da abordagem, somada ao contexto territorial da prisão (local de reconhecido tráfico), reforça a necessidade da custódia cautelar como meio de proteção à coletividade. 6. A prisão preventiva mostra-se adequada, necessária e proporcional, ante a ineficácia das medidas cautelares diversas anteriormente impostas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial.<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "o TJBA considerou, acertadamente, a garantia da ordem pública, em face da notícia de trâmite de outra ação penal (autos n. 0705446-90.2021.8.05.0001) quando o agravante foi preso em flagrante, em 2023, e, em especial, pela superveniência de outra ação penal (autos n. 8169396-78.2024.8.05.0001), a denotar a reiteração da prática de tráfico de drogas pelo agravante. Mais: ainda que o agravante alegue que foi absolvido na ação penal autos n. n. 0705446-90.2021.8.05.0001, não há outras informações acerca do atual estado do processo (ex. interposição e acolhimento de recurso ministerial). De toda sorte, permanece o trâmite da outra ação penal, também relativa à prática de tráfico de drogas, a denotar a efetiva reiteração delitiva."<br>Como se vê, há risco concreto de reiteração delitiva, sendo certo que o paciente responde a outras ações penais. Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante seria contumaz na prática de crime patrimoniais. Segundo se extrai do decreto preventivo, o recorrente registra condenação definitiva pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, responde a ações penais pelo suposto cometimento de roubo majorado e de infração de medida sanitária preventiva, figurou em investigação criminal pelo suposto envolvimento em tráfico de drogas e encontra-se cumprindo pena em livramento condicional." (AgRg no HC n. 680.082/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA