DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHANG CHIN HSIANG contra acórdão assim ementado (fl. 336):<br>Habeas Corpus - Furto duplamente qualificado Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Revogação - Impossibilidade Condições pessoais desfavoráveis - Réu portador de maus antecedentes e multirreincidente - Reincidência, ademais, que também empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art. 313, II) e veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 6/6/2025 e denunciado no dia 25/6/2025, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, convertido o flagrante em prisão preventiva.<br>Neste recurso, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação idônea à manutenção da custódia cautelar, baseada na gravidade abstrata do delito e na reincidência.<br>Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento recursal.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 115-116):<br> ..  A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CP) e do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, caput, também do CP), crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I).<br>Não bastasse, o réu é multirreincidente, como se infere da certidão acostada aos autos (processos sob os números 0006495-23.2015.8.26.0006 fl. 80; 0019963-59.2012.8.26.0006 fls. 80/81; 1528867-89.2021.8.26.0228 fls. 81/82; e 0105793-16.2016.8.26.0050 fl. 83), de sorte que a prisão preventiva também encontra azo no artigo 313, inciso II, do CPP.<br>Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois o boletim de ocorrência (fls. 01/07), o auto de prisão em flagrante (fl. 10), os depoimentos das testemunhas (fls. 11/12), o termo de declarações do representante da vítima (fl. 13), o auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 23/24), o termo de apreensão de veículo (fl. 29), o auto de vistoria para entrada de veículo no pátio (fl. 30) e registros fotográficos (fls. 56/64) revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que o autuado, além de ser multirreincidente, está sendo processado por outro delito de furto qualificado (processo sob o nº 1500796-44.2019.8.26.0003 fls. 83/84), além de possuir maus antecedentes por delito da mesma espécie daquele versado no presente feito (processo nº 0040952-25.2004.8.26.0602 fl. 85), deixando transparecer que faz do crime um meio de vida.<br>Aliás, o periculum libertatis também retratado pela periculosidade do agente e pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, uma vez que houve arrombamento de um estabelecimento comercial para a subtração de bens de consumo e, ainda, a presença de concurso de agentes para a prática delitiva.<br>Não bastasse, ao ser surpreendido pelos policiais militares, o autuado evadiu-se do local, demonstrando a sua inequívoca intenção de se furtar da aplicação da lei penal.<br>Considere-se, ainda, conforme já frisado, que o réu é multirreincidente (fls. Fls. 80/83), possui maus antecedentes pela prática também do delito de furto qualificado (fl. 85).<br>Frise-se também está sendo processado por outro delito de furto qualificado (fls. 83/84), aplicando-se o consagrado entendimento jurisprudencial de que "Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC n. 293.389/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). .. <br>Como se vê, a prisão preventiva foi fundamentada não só na reiteração delitiva, mas também na necessidade de garantir a ordem pública, diante da prática de furto qualificado com a participação de múltiplos agentes na ação criminosa, além da fuga do local, demostrando sua clara intenção de se esquivar da aplicação da lei penal.<br>""Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>"A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Diante da motivação acima, são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA