DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PINDAMONHAGABA - SP.<br>O suscitado declinou a competência, por constar no polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 23-28).<br>O suscitante, por sua vez, entendeu que (fls. 30-32):<br>Verifico que o contrato de financiamento junto à CEF (ID 411770815) indica que o imóvel objeto dos autos é parte integrante do Programa "Casa Verde e Amarela", versão do Programa Minha Casa Minha Vida em que a CEF atuou como agente financeiro para a autora adquirir a unidade habitacional, sem haver indicação de sua atuação na aquisição do terreno ou na construção do empreendimento, não devendo, assim, integrar o polo passivo da ação.<br>Em relação à presença da CEF no polo passivo desta ação, observa-se a ausência de responsabilidade por vícios de construção:<br> .. <br>Ante o exposto, não reconheço a competência do juízo federal para análise do caso em razão participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo.<br>Assim sendo, suscito o presente conflito negativo de competência pelos fundamentos acima aduzidos, conforme dispõe o artigo 105, I, "d", da CF/88.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 37):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C DANO MORAL. EXCLUSÃO, PELO JUÍZO FEDERAL, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150, 224 e 254/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando- se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PINDAMONHAGABA - SP, o suscitado, para processar e julgar o feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, Carina Alcantara Ferreira ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais contra Vanx Empreendimentos e Participações LTDA., Wagner Ribeiro, Akad Seguros S.A. e CAIXA, perante o Juízo estadual.<br>O suscitado encaminhou os autos para a Justiça Federal, por constar a CAIXA no polo passivo da ação.<br>Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP, afastou a responsabilidade da Caixa Econômica e suscitou o conflito (fls. 30-32).<br>Em relação à matéria deste conflito, a jurisprudência do STJ firmou-se no seguinte sentido: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).<br>Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastados o interesse jurídico e a legitimidade passiva da CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. A competência da Justiça comum estadual permanece em relação às demais partes do processo.<br>Destaca-se que a modificação da decisão da Justiça Federal deve ser buscada pelos eventuais prejudicados, se for de seu interesse, mediante o manejo dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PINDAMONHAGABA - SP .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA