DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC (fls. 856-871).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 719-720):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM ROL TAXATIVO DE ATOS REMUNERADOS. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, condenando o réu ao pagamento de 3% (três por cento), sobre a soma do valor atualizado das causas patrocinadas pelo autor, fixando juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença, deve-se aplicar a SELIC que abrange os juros e correção. O réu alega cerceamento de defesa pela não produção de provas, nega a existência de crédito em favor do autor e requer alteração do marco inicial dos juros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem dilação probatória; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios ao autor, em valor diverso do fixado na sentença, considerando a natureza dos serviços prestados, os contratos firmados entre as partes e os termos de quitação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgamento antecipado da lide, com base nos elementos constantes dos autos, não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, conforme previsão do art. 370 do CPC.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador responde de forma suficiente às questões relevantes para o desfecho da causa, mesmo que não enfrente todos os argumentos das partes.<br>5. O contrato firmado entre as partes previa remuneração por rol taxativo de atos processuais, não abarcando todos os serviços prestados, sendo possível o arbitramento judicial de honorários para os atos não remunerados.<br>6. Os termos de quitação apresentados pelo réu são genéricos e não especificam se abrangem os serviços objeto da demanda, não afastando o direito do autor ao recebimento de valores por serviços efetivamente prestados.<br>7. A remuneração por arbitramento deve observar critérios como a extensão e complexidade do trabalho, o tempo dedicado, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o valor fixado na sentença.<br>8. Os juros de mora, em ação de arbitramento de honorários, incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgamento antecipado da lide, com fundamento na suficiência das provas documentais, não configura cerceamento de defesa.<br>2. O arbitramento judicial de honorários é cabível quando os contratos preveem rol taxativo de atos remunerados, excluindo outros efetivamente realizados.<br>3. Os termos de quitação genéricos não impedem a fixação de honorários por serviços não claramente abrangidos por esses instrumentos.<br>4. A fixação judicial de honorários deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o valor arbitrado não guarda relação com a extensão dos serviços prestados.<br>5. Os juros moratórios, nas ações de arbitramento de honorários, incidem a partir da citação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 758-763).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 764-788), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal de origem no enfrentamento das teses de a) julgamento extra petita, por ausência de pedido específico para anulação, ainda que parcial, de cláusulas contratuais; b) "impossibilidade de pagamento de valores a título de honorários de êxito se não houve cumprimento da etapa correspondente pelo recorrido, tal como previsto no instrumento de contrato entabulado" (fl. 772); e c) cumprimento do contrato mediante quitação conferida pela parte autora;<br>ii) arts. 369, 371 e 373, II, do CPC, por cerceamento de defesa, "dado que: (i) impediu a produção de prova oral, julgando desfavoravelmente ao Bradesco em razão de suposta ausência de necessidade; (ii) bem como desconsiderou por completo as provas documentais apresentadas". Assevera, nesse ponto, a pertinência das provas "para comprovar que (i) houve o pagamento devido pelos serviços prestados, nos termos do contrato que regulou a relação entre as partes (ii) a abusividade da conduta do recorrido de pulverizar demandas de arbitramento de honorários (iii) para o arbitramento de honorários nos termos requeridos pelo recorrido, seria necessária a anulação do contrato previamente firmado entre as partes e (iv) considerar que o recorrido teria êxito em 100% das demandas nas quais atuava" (fl. 774);<br>iii) arts. 141 e 492 do CPC, pois "em nenhum momento, seja na petição inicial ou no recurso de apelação, o recorrido alega que não teria recebido da forma contratada ou pleiteia a revisão contratual ou que teria trabalhado gratuitamente, justamente pelo fato de que a causa de pedir da inicial é o arbitramento de honorários pela rescisão e não pela ausência de pagamento de valores constantes no contrato, a partir de uma interpretação extensiva do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Tampouco pleiteia o recorrido em qualquer momento a anulação das cláusulas de pagamento pactuadas" (fl. 776);<br>iv) arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422 e 476 do CC, tendo em vista o cumprimento integral do contrato, que perdurou mais de 30 (trinta) anos, sem nenhum defeito no negócio jurídico ou vício na relação contratual;<br>v) art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, "considerando que não houve discordância com relação aos termos do instrumento particular, e sendo certo que este previa formas pelas quais se dariam a remuneração pelos trabalhos desenvolvido" (fl. 783); e<br>vi) art. 884 do CC, "dado que a condenação ao pagamento de honorários, na ação de arbitramento ajuizado pelo escritório recorrido, fora das hipóteses previstas no contrato que regulou a relação das partes por 30 anos, provoca o enriquecimento sem causa do recorrido" (fl. 784).<br>No agravo (fls. 872-889), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 910-925).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem rechaçou as teses de julgamento extra petita e de cumprimento do contrato com o pagamento dos serviços, mediante quitação da parte autora, diante da prestação de serviços extracontratuais (fl. 761):<br>Com efeito, conforme constou do voto condutor do aresto destacou que o §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece o direito subjetivo ao recebimento dos honorários (convencionais ou arbitrados), pela simples prestação dos serviços, independentemente da verba sucumbencial.<br>No caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, no qual se estipulou não só os honorários sucumbenciais, como também os contratuais, o que, inicialmente, poderia dar a impressão de que não haveria qualquer verba contratual a ser perseguida pela parte contratada.<br>Ocorre que, os contratos em questão apresentam rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado.<br>Ou seja, os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxativo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante.<br>Destaca-se que, embora existente 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizados em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020 (ID 278807859 - Pág. 3/8 - fls. 422/427), referidos termos não são claros quanto à estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referida renúncia envolve as ações objeto desta demanda de arbitramento.<br>Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários.<br>Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Sobre a alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim se pronunciou (fl. 708):<br>Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença, ante o julgamento antecipado da lide, pois não caracteriza decisão surpresa e cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do Juízo acerca da matéria posta sub judice.<br>Como se isso não bastasse, importa salientar que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (R Esp 2094124/SC, MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/09/2023).<br>Assim, não vislumbro qualquer irregularidade formal que possa levar à anulação da sentença, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração que - conquanto sucinto - aclarou suficientemente os pontos obscuros apontados.<br>Não se constata o enfrentamento do Tribunal de origem sobre as teses deduzidas pela parte, nas razões do recurso especial, com relação às provas que se pretendia produzir ou a sua pertinência para a solução da controvérsia, além de que nem sequer foi instado a se manifestar acerca dos temas. Incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Por outro lado, acolher a tese de cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC, demandaria reexame fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, operações vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu pelo arbitramento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que os serviços prestados pelo autor, objeto desta ação, não estavam descritos no contrato firmado entre as partes (fl. 725):<br>Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade a diversos preceitos legais, a parte sustenta somente o desatendimento de cláusula contratual, com a impossibilidade de arbitramento de honorários.<br>Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Mesmo que tal óbice seja eventualmente ultrapassado, o Tribunal de Justiça apenas reduziu os honorários advocatícios ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deliberando o seguinte (fls. 709-713):<br>Com efeito, no caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contratos de prestação de serviços, no quais se estipulou não só os honorários sucumbenciais, como também os contratuais, o que, inicialmente, poderia dar a impressão de que não haveria qualquer verba contratual a ser perseguida pela parte contratada.<br>Ocorre que, os contratos em questão apresentam rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado.<br>Ou seja, os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxativo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante.<br>Destaca-se que, embora existente 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizados em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020 (ID 278807859 - Pág. 3/8 - fls. 422/427), referidos termos não são claros quanto à estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referida renúncia envolve as ações objeto desta demanda de arbitramento.<br> .. <br>Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários.<br> .. <br>Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato.<br>Todavia, em que pese serem devidos os honorários advocatícios, fato é que, em se tratando de arbitramento de honorários, e não de verba sucumbencial, não incidem as normas que dispõem acerca da fixação em percentual sobre o valor da causa e/ou da condenação (Art. 85, §2º, do CPC), conforme pretende o autor.<br>Com efeito, sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado.<br>E, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos, o autor desempenhou os trabalhos para os quais foi contratado até a rescisão do contrato pelo requerido.<br>Nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença de 3% (três por cento), sobre a soma do valor atualizado das causas patrocinadas pelo autor/apelado, devem ser readequados, a fim de promover a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, nos autos dos processos de nsº. 0005546-56.2015.8.11.0025 e 7009738-08.2017.8.22.0001, em trâmite nas Comarcas de Juína/MT e Porto Velho/RO.<br>Assim, por consequência, os honorários advocatícios devem ser reduzidos e, portanto, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo porque, como dito, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes.<br>Importa salientar que, o valor atualizado das causas outrora patrocinadas pelo ora autor não deve servir de parâmetro para fixar os honorários, uma vez que devem ser arbitrados em remuneração compatível com o trabalho executado, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito.<br>Ademais, deve ser registrado, ainda, que nas demandas em que se discute arbitramento de honorários em que o valor da causa é alto, tem-se buscado valor equitativo que remunere o trabalho desempenhado pelo patrono.<br> .. <br>Por fim, no tocante o momento de incidência de juros, em ação de arbitramento de honorários advocatícios os juros moratórios incidem a partir da citação (momento de caracterização da mora do devedor), de acordo com a regra prevista no artigo 405 do Código Civil.<br>Logo, a sentença também não merece reparos nesse ponto, porquanto, determinou o momento de incidência de juros dentro do parâmetro legal e jurisprudencial.<br> .. <br>Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Nesse contexto, o art. 476 do CC não dá respaldo à questão suscitada, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de cumprimento de negócio jurídico. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o referido dispositivo legal não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impõe a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Em relação às demais teses, acolher a pretensão da parte agravante para acolher o julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), o cumprimento integral do contrato mediante quitação conferida pela parte (arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, e 422 do CC) ou a duplicidade de pagamentos (art. 884 do CC), frente à prestação dos serviços já quitados e previstos no negócio jurídico (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994), exigiria o reexame fático-probatório dos autos e a reinterpretação do contrato, tendo em vista a premissa estabelecida de que os serviços prestados pelo advogado eram de natureza extracontratual . Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA