DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO BS2 S.A., com fundamento na sua intempestividade, sob o fundamento de que que não houve comprovação, no ato de interposição, de feriados locais ou suspensão de prazos, exigida pelo artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto foi interposto de forma tempestiva.<br>No caso, alega que o prazo de 15 dias úteis (artigo 1.003, § 5º, e artigo 219 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), deve ser contabilizado com início em 25/08/2023 e término em 18/09/2023, justificando-se em razão da exclusão dos dias 07/09/2023 e 08/09/2023 (ponto facultativo e feriado de Nossa Senhora da Vitória no Município de Vitória/ES, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 1.732/1967), além da publicação da relação de feriados de 2023 pelo Ato Normativo nº 220/2022 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 330-331).<br>Além disso, afirma que o prazo foi contabilizado no sistema PJe e juntou certidão de tempestividade, pugnando pelo conhecimento do agravo para dar seguimento ao Recurso Especial (fls. 331-332)<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>I - Da análise da tempestividade<br>No caso, a intimação do recorrente ocorreu no dia 22/08/2023, com ciência em 24/08/2023, e o início do prazo começou a contar a partir do dia 25/08/2023 e findou em 15/09/2023, sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia 18/09/2023 (fl. 325).<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição.<br>Ocorre que em 31/07/2024, o Código de Processo Civil foi alterado com a publicação da Lei nº 14.939/2024, que deu nova redação ao artigo 1.003, §6º do CPC, senão vejamos:<br>§ 6º - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Portanto, a modificação a alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei 14.939/2024, aplica-se retroativamente para corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA<br>PROCESSAR E PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento, por intempestividade, de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se retroativamente aos casos anteriores à sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, entendeu que os efeitos da Lei n. 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.<br>4. A parte comprovou, posteriormente à interposição do recurso, que o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados locais, admitindo-se, portanto, o recurso especial.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionado a pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se retroativamente para corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025 (EDcl no AgRg no AREsp 2511545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 08/09/2025).<br>Na situação apresentada, a recorrente justifica a exclusão dos dias 07/09/2023 e 08/09/2023, mediante a comprovação do ponto facultativo e feriado de Nossa Senhora da Vitória no Município de Vitória/ES, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 1.732/1967, além da publicação da relação de feriados de 2023 pelo Ato Normativo nº 220/2022 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 333-334).<br>Assim, superada a intempestividade, passo a análise dos demais pontos do recurso especial.<br>II - Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>No tocante à violação de lei federal, aponta afronta ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao manter multa de R$ 15.662,28, supostamente desproporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor. Assenta que, embora a Administração deva observar a proporcionalidade, haveria sobrevalorização do poder econômico do fornecedor em detrimento dos demais critérios legais, justificando intervenção judicial para reequilibrar a sanção. Vejamos (fls. 247-248).<br>Cumpre observar, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa da recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. Quanto ao montante da sanção aplicada, consta no aresto impugnado: "Por outro lado, a sanção pecuniária, no caso concreto, foi arbitrada com supedâneo no Poder de Polícia, mediante a instauração do regular processo administrativo, nos termos do disposto no artigo 57 do CDC e Portarias Normativas PROCON nos 26/06 e 45/15. O montante da sanção pecuniária, ao contrário do sustentado pela parte autora, não é confiscatório e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efetivamente, a condição econômica do fornecedor está relacionada ao resultado obtido na comercialização da integralidade dos produtos e serviços de telefonia, alcançando a Receita Média Mensal do valor de R$ 504.067.432,95 (fls. 432). E, o montante da penalidade aplicada é inferior a 0,7% da referida Receita Média Mensal (6 infrações administrativas, considerada a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3, a título de concurso e a incidência, ao final, das circunstâncias agravantes, referentes ao dano coletivo e reincidência; fls. 475 e 554). A sanção pecuniária, acima mencionada, tem por escopo punir o infrator e, também, coibir a prática de atos atentatórios ou abusivos, praticados pelo fornecedor do serviço, contra os direitos fundamentais assegurados na legislação específica".<br>5. Com efeito, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais.<br>6. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, o efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, a leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei - efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fosse um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo.<br>7. Não há primazia legal sobre a gravidade da infração na dosimetria da pena. Decerto é critério que não pode ser ignorado, mas que reclama a avaliação juntamente com a capacidade econômica do agente, prevista no art. 57 da Lei Consumerista, de forma a individualizar seus efeitos proporcionalmente aos fins punitivos, pedagógicos e dissuasórios sobre o infrator.<br>8. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, a fim de infirmar a conclusão adotada na origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. - grifo nosso)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.<br>2. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente o fundamento central concernente referente ao critério para definir juros de mora. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido a respeito da fixação e dimensionamento da multa, inclusive quanto à alegação referente a circunstância atenuante, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de autuação da companhia aérea pelo Procon, sem que importe em usurpação de competência da ANAC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023. - grifo nosso)<br>Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>III - Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA