DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5046794-14.2022.8.09.0093, assim ementado (fl. 494):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINAR. LEI 11.343. RITO. NÃO OBSERVAÇÃO. PREJUÍZO. INOCORRENTE. AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO. 1 - A despeito da previsão, entende-se que a inobservância de algum aspecto do procedimento especial, notadamente no que se refere à apresentação da defesa preliminar em momento anterior ao recebimento da denúncia, por si só, não constitui nulidade de caráter absoluto, sobretudo se preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2 - Havendo equívoco na fixação das reprimendas, impõe-se a readequação. 3 - É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343. 4 - A quantidade e natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impeçam a aplicação da minorante. 5 - Pela quantidade da reprimenda fixada, altero o regime inicial de expiação para o semiaberto. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 543-550).<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, inciso V, da mesma lei (fls. 498-498).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, 33, § 3º, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a apreensão de substancial quantidade de cocaína, 118,200 kg (cento e dezoito quilos e duzentos gramas), em contexto de transporte entre unidades da Federação, com planejamento da ação e uso de estratagema para burlar a fiscalização, evidencia dedicação habitual do agente à atividade criminosa, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Argumenta que a quantidade e a natureza da droga justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, em interpretação sistemática com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser restabelecido o regime inicial fechado.<br>Aponta, ainda, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias que reputa essenciais, quais sejam: o prévio planejamento da empreitada criminosa; o transporte interestadual da droga; a elevada quantidade e o elevado valor mercadológico da substância; a forma de acondicionamento e a utilização de caminhão guincho; e o uso de dois aparelhos celulares, elementos que, analisados em conjunto, afastariam a condição de mera "mula do tráfico".<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime inicial fechado, restabelecendo a sentença; subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão por omissão, com retorno dos autos para complementação da fundamentação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 611-616.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 622-624), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 642-677).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial subjacente (fls. 695-703).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>As teses de violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontram-se umbilicalmente relacionadas, motivo pelo qual serão tratadas em conjunto.<br>No que diz respeito à aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença, aplicou a causa legal de diminuição de pena escudado nas seguintes razões de decidir (fls. 497-498 - grifamos):<br>Ato contínuo, a meu ver, caracterizada a condição de "mula" o transporte da droga, sequer participando de uma empreitada mais complexa e estruturada em favor do crime organizado, apenas e tão somente recebendo eventual promessa de pagamento de determinado valor pelo "serviço ocasional" prestado.<br>Repito: a atuação no transporte de entorpecente, ainda que em grande quantidade, não patenteia, de modo automático, a adesão estável e permanente à estruturação de organização criminosa ou a sua dedicação à atividade delitiva.<br>Quantidade e natureza da droga não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343 (STF, AgRg no HC 200.988, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.05.2021).<br>De igual modo, responder a processo criminal noutra comarca por crime diverso, homicídio tentado, sem a certificação do trânsito em julgado e sem novos apontamentos criminais a não ser os fatos aqui discutidos (HC 177670 AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., DJ em 23/09/2020; HC 198.367, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 26.03.2021; AgRg no HC 195.633, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13.04.2021).<br>Nessa linha de raciocínio, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena do §4º, do artigo 33, em sua fração mínima, 1/6 (um sexto), notadamente em face do estratagema de carregar a droga em caminhão embargado, para facilitar a burla à fiscalização, percentual justo e razoável, estabelecendo a reprimenda provisoriamente em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.<br>Presente a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343, confessada e devidamente comprovado o transporte da droga entre Estados da Federação (Cuiabá/MT - Jataí/GO - Uberlândia/MG).<br>Conforme se percebe dos excertos transcritos, a Corte goiana abordou suficientemente todos aos temas relacionados à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, destacando que a natureza e quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de o acusado responder a processo penal em curso não são fundamentos suficientes para o afastamento da redutora em voga.<br>Consignou-se, ainda, que o estratagema empregado para o transporte da droga, qual seja, sua ocultação em caminhão, é inerente ao transporte ilícito, notadamente quando levado a cabo pelas chamadas mulas do tráfico.<br>Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 619 do Código de Processo Pena, reputa-se satisfeito o dever de fundamentação das decisões judiciais quando o órgão julgador expõe, de forma clara e coerente, as razões que formaram seu livre convencimento.<br>Não se impõe, por conseguinte, o dever de enfrentar exaustivamente cada uma das alegações trazidas aos autos, sendo bastante que o aresto impugnado esteja alicerçado em motivação apta a resolver a contenda.<br>Nessa linha de intelecção, é imperioso distinguir o mero inconformismo com os fundamentos adotados da efetiva ausência de motivação, pois eventual equívoco na análise do direito não implica, por si só, nulidade por vício de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. ORDEM NÃO ACOLHIDA.<br> .. <br>6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.<br>8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025)<br>Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.<br>Nesse contexto, não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Adentrando especificamente à tese de inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado ao caso concreto, colhe-se dos excertos anteriormente colacionados que o acórdão apelatório considero insuficiente os fundamentos delineados na sentença para o seu afastamento, quais sejam, a natureza e a quantidade da droga apreendida e o fato de o acusado responder a ação penal em curso.<br>Embora a quantidade de droga impressione - 118,2kg (cento e dezoito quilos e duzentos gramas) de cocaína - é fato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que tal recorte fático - isoladamente - não é apto ao afastamento da minorante em análise.<br>Tal entendimento foi sufragado pela Terceira Seção que, ao julgar o REsp n. 1887511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consignou:<br>PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base.<br>10. Recurso provido para restabelecimento da sentença. (REsp 1887511/SP, julgado em 09/06/2021, DJe de 01/07/2021 - grifamos)<br>Com relação à atuação das denominadas mula do tráfico, é de se ter em mente que o transporte de grandes quantidades é inerente a essa modalidade de tráfico, não impedindo a incidência do redutor se não agregados outros elementos concretos.<br>A título exemplificativo, cito os julgados a seguir:<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉUS TECNICAMENTE PRIMÁRIOS. ATUAÇÃO COMO "MULA" DO TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA. PRECEDENTES. PRÁTICA DE CRIME DURANTE A SAÍDA TEMPORÁRIA. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>I - Consoante entendimento firmado por este Sodalício, a atuação do agente como transportador da droga ("mula") não justifica, por si só, a inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>III - É entendimento desta Corte Superior que a condição de transportador ("mula") e grande quantidade de drogas não são elementos certeiros da integração do agente à organização criminosa.<br>IV - A matéria acerca da dedicação à atividade criminosa pela prática de crime durante a saída temporária não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, de modo que a tese prescinde de prequestionamento.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 2183497/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe de 15/05/2024 - grifamos)<br>Acrescente-se que, ao contrário do que sustenta o Parquet, a circunstância do tráfico de drogas ter se caracterizado, na espécie, como interestadual não justifica o decote da aludida causa especial de diminuição de pena, uma vez que tal aspecto já foi foi considerado para a aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, do que resultou o incremento da pena em 1/6 (um sexto).<br>Destarte, conclui-se que a dupla valoração da mesma particularidade fática constituiria indevido bis in idem.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 13/STJ e n. 283/STF, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, seja por falta de cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, seja pela impossibilidade de demonstração da divergência com base em acórdão proferidos em habeas corpus, recurso ordinário, mandado de segurança e conflito de competência. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 283/STF e a ausência de correta demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3. A configuração de ilegalidade manifesta na dosimetria das penas autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>4. Corte estadual, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerou que o acusado transportava significativa quantidade de drogas do Estado do Rio Grande do Sul, para São Paulo, desfrutava, presumivelmente, da confiança de outros delinquentes, pois transportava considerável quantidade de droga de valor específico maior - 6,75kg (seis quilos e setecentos e cinquenta gramas) de skunk, e já responde por outro delito relativo a lei de drogas em sua Cidade natal, o que comprovaria dedicar-se ao comércio espúrio como meio de vida.<br>5. Não obstante o evidente esforço argumentativo de se imprimir cores fortes às circunstâncias fáticas, é de se concluir que o afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado decorreu da quantidade e da qualidade da droga apreendida, da caracterização do tráfico interestadual e do fato de o acusado responder a outra ação penal pela prática de conduta também prevista na Lei n. 11.343/2006.<br>6. A quantidade de droga apreendida - 6,75kg (seis quilos e setecentos e cinquenta gramas) de skunk-, embora seja digna de nota, não autoriza - per se - o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, máxime em se tratando de acusado primário, em favor do qual foram valoradas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>7. O fato de o acusado responder a outra ação penal pela suposta prática de conduta similar não autoriza a conclusão esposada no acórdão apelatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.027/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema n. 1.139, que dispõe: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.<br>8. Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.<br>9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a pena a 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. (AgRg no AREsp 2607212/SP, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 23/08/2024 - grifamos)<br>No mais, quando ao fato de o acusado responder a outra ação penal sem certificação de trânsito em julgado, é circunstância que não possui o condão de afastar o benefício ora em exame.<br>Ao julgar do REsp 1977027/PR, submetido à sistemática dos recurso repetitivos, a Terceira Seção editou o Tema n. 1139, com a seguinte redação: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. (Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/08/2022, DJe de 18/08/2022).<br>Assim, tendo a Corte estadual optado pela aplicação da fração mínima de redução da pena pelo tráfico privilegiado (1/6 - um sexto), não se constata qualquer violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por fim, tenho que a alegada negativa de vigência dos arts. 42 da Lei Antidrogas e 33, § 3º, do Código Penal merece acolhida.<br>Não se olvida que ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de execução. Tal liberdade - por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito - visa assegurar a razoabilidade da sanção penal, de maneira a atender às finalidades axiológicas da resposta penal, seja no caráter geral preventivo, seja na perspectiva especial retributiva e ressocializadora.<br>Não obstante, evidenciado equívoco patente das instâncias ordinárias na fixação da pena ou do regime de cumprimento, legitimado está o exercício excepcional da jurisdição desta Corte Superior para a adequação da pena à legislação nacional.<br>Dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.<br>No caso dos autos, embora as circunstâncias judiciais tenham sido majoritariamente valoradas em favor do acusado, as circunstâncias em que cometido o crime foram tidas em seu demérito ante à natureza e à quantidade de droga apreendida.<br>Tal fato, cuja preponderância legal é atribuída pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, justifica a fixação de regime mais gravoso que o previsto em Lei pelo quantum da pena imposta - no caso concreto, superior a 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Em casos semelhantes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO<br>CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br> .. <br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 1029988/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. A pena-base de ambos os crimes foi fixada acima do mínimo legal, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da reprimenda imposta.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1025111/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/10/2025, DJEN de 06/10/2025 - grifamos)<br>Incide, portanto, o comando da Súmula n. 568 do STJ, que dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público, apenas para alterar o regime de cumprimento da pena imposta ao recorrido João Carlos Barros da Silva nos autos da ação penal n. 5046794-14.2022.8.09.0093, de semiaberto para o fechado, mantido todos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA