DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO RIBEIRAO PRETO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 203):<br>"ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Sentença de procedência, determinando-se o cancelamento da alienação e da hipoteca, pendentes, ambas, sobre o imóvel compromissado, condenando-se a empreendedora a outorgar a escritura de propriedade - Sucumbência carreada ao polo passivo (vendedora, credor hipotecário e credor fiduciário) - Inconformismo do credor fiduciário - Pedido para afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - Impossibilidade - Aplicação do princípio da causalidade, pois o processo não pode reverter em dano a quem tinha razão para instaurá-lo - Ajuizamento necessário da demanda para que não houvesse óbice, por nenhuma das partes, à outorga da escritura - Sentença mantida - Apelo desprovido. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 215-218).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 54 da Lei 13.097/2015, bem como os artigos 1.417 e 1.245, § 1º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>" Portanto, ao contrário do que entendeu o v. acórdão, o banco Recorrente (i) não praticou nenhuma conduta ilícita, haja vista que desconhecia que o imóvel havia sido adquirido e quitado pela Recorrida, pois o compromisso de compra e venda não fora registrado na matrícula do imóvel; e (ii) tampouco criou entrave ao pedido desta para ter o imóvel livre da alienação fiduciária, haja vista que concordou em retirar o gravame da matrícula do bem." (fl. 225)<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 246-254).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 256-258), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 279-285).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Em suma, discute-se no presente recurso especial a aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória, em que houve condenação da ora recorrente, credora fiduciária do imóvel que se pretendeu adjudicar.<br>Ao se debruçar sobre o tema, a corte estadual assim fundamentou:<br>No mais, o apelo não merece provimento.<br>Com efeito, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou da instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, dentre elas o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Incontornável que o cancelamento da garantia viera somente com a prolação da sentença, justificando-se, assim, o ajuizamento da demanda.<br>De mais a mais, a apelante sabia que que se tratava de empreendimento de apartamentos, não sendo crível a ignorância a respeito das alienações das unidades condominiais, principalmente porque havia hipoteca registrada na matrícula. Tanto que confessa ter aceitado o imóvel em garantia, pois havia hipoteca vigente em favor do Banco Bradesco, anterior à alienação fiduciária (sic).<br>Ora, a hipoteca havida na matrícula é tipicamente de construtoras que dão as unidades condominiais em garantia de financiamento imobiliário para edificação do empreendimento.<br>Tampouco é crível que instituição financeira de renome tenha adquirido fiduciariamente a coisa, sem se atentar para os compromissos de compra e venda já quitados integralmente, como o da autora.<br>Não bastasse, a experiência indica que a adquirente jamais conseguiria êxito extrajudicial em cancelar a garantia dada pela vendedora em favor do Ba nco Ribeirão. Mesmo que por hipótese longíngua, tal pleito fosse acolhido administrativamente, as despesas cartorárias nesse sentido, inequivocamente, lhes seriam indevidamente impostas, pois ausente comando judicial em sentido contrário.<br>Logo, por qualquer dos ângulos pelos quais se aborde a questão, a observância do princípio da causalidade se impõe, justificando-se a condenação sucumbencial. Mormente, porque o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo. (RT 706/77).<br>Nesse âmbito, reconheço que foi necessário o ajuizamento da demanda para que as corrés se responsabilizassem pela outorga da escritura em prol da autora, cancelando-se hipoteca e garantia. Situação de causalidade que não se descaracteriza pela concordância da apelante, como acima fundamentado. (fls. 205-207)<br>Como se pode extrair do trecho transcrito, para alcançar as conclusões que levaram à condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais a corte estadual levou em consideração os fatos constantes do processo, bem como as provas a ele carreadas, de maneira que, alterar o entendimento ali constante demandaria o seu reexame, o que é vedado a esta Corte Superior nos termos da súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura da demanda foram as rés. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.831.754/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)<br>Por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA