DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Frinorte Frigorífico Norte Ltda - Massa Falida contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.053-1.056).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 627):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. DECRETO-LEI 7.661/45. ILIQUIDEZ. FORMALISMO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CAUSA DE ALTO VALOR. TEMA 1.076, STJ.<br>1. Muito embora o apelante afirme ser exagero formal a observância às regras do decreto-lei 7.661/45 para habilitação de crédito, o fato é que o procedimento há de ser observado, sob pena de prejuízo aos demais credores e desorganização do processo falimentar em si.<br>2. Afigurando-se ilíquido o título executivo apresentado, inafastável reconhecer que não preenche os pressupostos para habilitação retardatária.<br>3. Descabe falar na prescrição da pretensão do apelante, em observância aos artigos 47 e 134 do decreto-lei 7.661/45, uma vez que o crédito foi constituído em 20.10.2003, ao tempo em que a falência da apelada foi aberta em 17.07.1998, não encontrando seu encerramento até o presente momento.<br>4. Conforme entendimento vinculante recentemente exarado pelo STJ, mesmo em causas com alto valor, independentemente de sua complexidade, deve ser observada a regra do artigo 85, §2º, do CPC para arbitramento dos honorários sucumbenciais (tema 1.076/STJ), observada a suspensão da exigibilidade, uma vez que o autor/apelante é beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 663-673).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.016-1.027), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente deduziu os seguintes argumentos:<br>i) violação dos arts. 205 e 206, § 1º, do CC, "considerando que o trânsito em julgado da sentença objeto da presente habilitação ocorreu em 31.10.2003, o prazo prescricional de 10 (dez) anos teria se consumado em 31.10.2013, isto é, há cerca de 10 (dez) anos atrás" (fl. 1.021);<br>ii) ofensa ao art. 206, § 2º, do CC, tendo em vista que as prestações alimentares prescrevem em 2 (dois) anos;<br>iii) contrariedade ao art. 23, parágrafo único, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, diante da vedação à cobrança de débito de natureza alimentar em processo de falência;<br>iv) "o Acórdão recorrido feriu frontalmente o artigo 206 do código Civil Brasileiro e o Decreto-Lei 7661/45 ao reconhecer que o prazo para a habilitação de crédito estaria suspenso desde a abertura da falência em 17/07/1998" (fl. 1.022).<br>O agravo (fls. 1.060-1.072) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.097-1.105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo afastamento da prescrição, sob os fundamentos de que:<br>i) "o disposto no artigo 134 do decreto-lei 7.661/45 não faz distinção entre a natureza das obrigações do falido, afigurando-se lógico que a suspensão do lapso prescricional alcance todas elas, habilitadas ou não" (fl. 622); e<br>ii) "qualquer execução individual intentada contra o falido seria automaticamente suspensa, nos termos do artigo 47 do DL 7.661/45" (fl. 622)"<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 23, parágrafo único, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e 205 e 206 do CC, a parte sustenta somente a ocorrência da prescrição sem cuidar da eventual suspensão do prazo.<br>Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem -se.<br>EMENTA