DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Degmar Jose Dal Sasso contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.050-1.053).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 627):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. DECRETO-LEI 7.661/45. ILIQUIDEZ. FORMALISMO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CAUSA DE ALTO VALOR. TEMA 1.076, STJ.<br>1. Muito embora o apelante afirme ser exagero formal a observância às regras do decreto-lei 7.661/45 para habilitação de crédito, o fato é que o procedimento há de ser observado, sob pena de prejuízo aos demais credores e desorganização do processo falimentar em si.<br>2. Afigurando-se ilíquido o título executivo apresentado, inafastável reconhecer que não preenche os pressupostos para habilitação retardatária.<br>3. Descabe falar na prescrição da pretensão do apelante, em observância aos artigos 47 e 134 do decreto-lei 7.661/45, uma vez que o crédito foi constituído em 20.10.2003, ao tempo em que a falência da apelada foi aberta em 17.07.1998, não encontrando seu encerramento até o presente momento.<br>4. Conforme entendimento vinculante recentemente exarado pelo STJ, mesmo em causas com alto valor, independentemente de sua complexidade, deve ser observada a regra do artigo 85, §2º, do CPC para arbitramento dos honorários sucumbenciais (tema 1.076/STJ), observada a suspensão da exigibilidade, uma vez que o autor/apelante é beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 663-673).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 677-696), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 786 do CPC, tendo em vista a liquidez do crédito a ser habilitado, especialmente porque "o Recorrente em sua petição inicial RENUNCIOU TACITAMENTE aos valores vincendos (futuros) a título de pensão vitalícia, e tão somente fez o pedido das pensões ALIMENTÍCIAS até o protocolo da ação" (fl. 685); e<br>ii) art. 85, § 1º do CPC, "em razão da pretensão resistida apresentada pela parte contrária (Frinorte), esta foi sucumbente em relação ao pedido de prescrição" (fl. 692).<br>O agravo (fls. 1.077-1.093) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido de habilitação retardatária de crédito formulado pela parte agravante, a despeito do afastamento da prescrição, sob os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de título de crédito, diante da mera apresentação de "cópia simples da sentença, do voto condutor do acórdão, negativa de seguimento ao recurso especial e desprovimento do agravo no STJ, lançados nos autos da ação de indenização por acidente de trabalho (movs. 26 e 27)" (fl. 620); e<br>ii) iliquidez do crédito.<br>Confira-se (fls. 620-621):<br>Na espécie, extrai-se da movimentação 01 que o apelante se limitou a trazer cópia do dispositivo da sentença proferida nos autos da ação de indenização por acidente de trabalho e da ementa da apelação cível ali interposta.<br>Após a manifestação do síndico da massa falida (mov. 09), foi determinada a emenda da inicial, a fim de adequar o pedido aos termos do artigo 98 do decreto- lei 7.661/45 (mov. 11), ao que o ora apelante respondeu com a adequação da peça exordial, sem apresentar documentos (movs. 14/15).<br>Foi apontado pela então requerida a ausência de título de crédito (movs. 20 e 22), momento em que o apelante trouxe aos autos cópia simples da sentença, do voto condutor do acórdão, negativa de seguimento ao recurso especial e desprovimento do agravo no STJ, lançados nos autos da ação de indenização por acidente de trabalho (movs. 26 e 27).<br>Nesse passo, a despeito da argumentação do recorrente, de que é um " excesso de formalismo processual" (mov. 43) o cumprimento das exigências do artigo 82 do decreto-lei 7.661/45, considerando o reconhecimento de firma na declaração, por escrito, em duas vias, uma medida "desarrazoável e desnecessária ao contexto digital em que vivemos", o fato é que, tanto na antiga legislação, que rege o presente, como na lei 11.101/2005, a habilitação de crédito, inclusive a retardatária, é procedimento formal, afigurando-se imprescindível que siga o devido rito legal, sob pena de desordenar o processo de falência e desorganizar todo plano de pagamento.<br>Com efeito, a parte, que alegou ser pessoa idosa e, portanto, mais vulnerável à doença que assolou o mundo nos últimos dois anos, não necessitava ter saído de casa para solicitar uma certidão narrativa que serviria de título adequado, contudo, se limitou a apresentar cópias sem qualquer autenticação, deixando de formalizar seu crédito, muito embora tenha tido oportunidade para tanto.<br>Contudo, o defeito mais relevante do título apresentado é a sua iliquidez.<br>Isso porque, como se extrai da sentença apresentada, a condenação abarca não apenas danos morais, despesas médicas e ressarcimento de seguro obrigatório, cujos valores são aferíveis mediante simples cálculo aritmético, mas também pensão mensal e vitalícia, incluindo 13º salário, correspondente a 2,86 salários-mínimos, cujo total não pode ser estipulado, pois cresce mensalmente.<br>Nesse sentido, inexistindo valor certo a ser imputado ao título exequendo, descabe falar na sua aptidão para habilitação retardatária.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 786 do CPC, a parte sustenta somente a renúncia às prestações alimentares vincendas a corroborar com a alegada liquidez do crédito.<br>Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>O mesmo óbice deve ser aplicado à alegada ofensa ao art. art. 85, § 1º,do CPC, tendo em vista a seguinte conclusão do Tribunal de origem (fls. 624-625):<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a regra geral para arbitramento se encontra consignada no §2º do artigo 85 do Legislado Adjetivo Civil, de forma que a apreciação equitativa, prevista no §8º do mesmo dispositivo, é exceção, que apenas deve ser adotada em causas de valor muito baixo ou proveito econômico inestimável ou irrisório, não havendo falar em sua aplicação para casos em que o valor da causa é alto.<br>Corroborando o raciocínio, recentemente, em 16.03.2022, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidindo, por maioria, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.<br>O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu as seguintes teses:<br>"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Sustentando efeito vinculante o posicionamento adotado pela corte superior, descabe proceder a maiores digressões, uma vez que a hipótese não trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor da causa muito baixo.<br>Desta feita, deve ser mantido o arbitramento da verba honorária advocatícia, conforme procedido na origem, observada a suspensão da exigibilidade, uma vez que o autor/apelante é beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). (Grifos acrescidos)<br>Nas razões recursais, a parte se limita à alegação de sucumbência recíproca sem, contudo, impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para manter as verbas sucumbenciais, o que impõe a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA