DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDRE LUIZ SALVADOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Habeas Corpus Criminal n. 5054515-80.2025.8.24.0000, assim ementado (fl. 18):<br>HABEAS CORPUS - ALEGADA COAÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI - PRETENDIDA DISCUSSÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR - QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT - ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA E PARA O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PACIENTE, A ATRAIR O PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS - PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO EVIDENTES - PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ADEMAIS, INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS RELATIVOS À NECESSIDADE DE SALVAGUARDA DESTA E DA ORDEM PÚBLICA, MORMENTE DIANTE DOS INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PORQUE OS CRIMES COMETIDOS, EM TESE, SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER REMEDIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO À PENA QUE PODE SER APLICADA - TESE INFRUTÍFERA - PROGNÓSTICO SOMENTE POSSÍVEL COM O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP, ADEMAIS, QUE JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES - PLEITO RECHAÇADO.<br>WRIT CONHECIDO E DENEGADO.<br>Consta dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada em 15/6/2025, com cumprimento do mandado de prisão em 1/7/2025, e posterior manutenção da custódia em decisão de 4/7/2025. A medida foi decretada no contexto da suposta violação das medidas protetivas fixadas e a prática dos delitos de ameaça, cárcere privado e lesão corporal em situação de violência doméstica.<br>No presente writ, afirma a defesa a inexistência de elementos concretos que permita a manutenção da prisão preventiva. Aduz que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas para realizar visitas ao paciente que se encontra preso. Sustenta a ausência da demonstração concreta do periculum libertatis. Assevera que, embora se reconheça o histórico anterior de violência, não há qualquer elemento contemporâneo que indique coação ou ameaça à vítima que justifique a manutenção da prisão preventiva.<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Alega que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, ao argumento de que a medida cautelar imposta atualmente se revela mais gravosa do que eventual reprimenda a ser fixada para o acusado.<br>Requer a concessão de liberdade provisória e a revogação das medidas protetivas, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>As informações foram prestadas (fls. 99-101 e 102-155).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do mandamus, com a seguinte ementa (fls. 161):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇAS/CÁRCERE PRIVADO/LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONCILIAÇÃO COM O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA.<br>-Prisão preventiva fundamentada para a garantia da ordem pública, amparada na presença dos pressupostos e dos requisitos autorizadores para a adoção da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313 do CPP.<br>- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte. Precedentes.<br>Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, a prisão preventiva encontra-se assim fundamentada (fls. 21-24):<br>A decretação/manutenção da prisão preventiva exige, de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis.<br>Os requisitos da prisão preventiva, exaustivamente elencados na ocasião do seu deferimento, permanecem hígidos. Nesse sentido, como ora apontado na decisão do vento 33, DESPADEC1:<br>A prisão preventiva deve ser decretada quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre apuração de crimes cujas penas máximas, somadas, superam os quatro anos de prisão, bem como de conduzido anteriormente condenado pela prática de outros delitos (art. 313, I e II, do CPP), conforme atesta a certidão juntada no evento 31.<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios su cientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente.<br>No que concerne ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insu ciência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>No caso concreto, o conduzido ostenta medidas protetivas  xadas em seu desfavor, datadas de 9.6.2025, justamente por ter impingido à vítima, durante o mês de maio, grave violência física e psicológica trazida à tona no início do mês de junho, mantendo-a em cárcere na residência por ambos ocupada, até a fuga da ofendida, em 7.6.2025, que culminou em sua internação hospitalar para tratamento das lesões que sofreu (evento 3).<br>Os documentos juntados nos eventos 26 e 27, retratam, ainda, que, após contato efetuado por André, e durante possível surto psicótico presenciado pelos policiais que atenderam à ocorrência em sua residência, em 14.6.2025, Eduarda Pires Domingos jogou-se do segundo andar da casa e dela fugiu, sem, até o momento, ter dado qualquer notícia de seu paradeiro.<br>Na data de ontem, após fugir da residência, a vítima gravou diversos vídeos em que justi ca as agressões contra si perpetradas, os quais demonstram, sem qualquer sombra de dúvidas, que se encontrada na presença do representado e que estaria, como bem apontado pela autoridade policial, sendo coagida a prestar tais declarações.<br>Diante de tais elementos, é de se concluir que o representado, reincidente em crime doloso, nos termos da condenação exarada nos autos de n. 5001451-18.2020.8.24.0167, tem forte propensão à prática de delitos, e, nos últimos tempos, especialmente contra a namorada/companheira, levados a efeito mediante violência e grave ameaça.<br>Muito provavelmente, o conduzido voltará a delinquir caso permaneça em liberdade, da forma como vem fazendo.<br>Vale registrar, ainda, que há suspeita de que o conduzido esteja impedindo ou ao menos di cultando o contato da vítima com outras pessoas, conforme se depreende do depoimento de sua mãe (registrado na ocorrência n. 0599637/2025-BOPM-02039.2025.0001250).<br>No tempo em que passou na companhia do indiciado, a ofendida teve seu celular e dispositivos eletrônicos con scados, e, na data de ontem, efetuou a gravação de diversos vídeos isentando o ex-companheiro de responsabilidade pelos atos praticados, inclusive mencionando que "mereceu a agressão".<br>O fato de a vítima não ter entrado em contato com os parentes diretamente, apenas por sequência de vídeos gravados possivelmente no celular do representado - que se encontrava a todo momento com ela abraçado, em total controle e domínio - é totalmente incomum, o que reforça a suspeita de que ela não esteja plenamente livre para se manifestar.<br>Tais elementos indicam maior urgência na intervenção do poder público.<br>Ressalto, sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, o juiz está autorizado a decretar a preventiva do réu para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e quando veri car perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.<br>Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que estão sendo respeitados todos os procedimentos legais, sem olvidar que a manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4003789-32.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-03-2019).<br>Tampouco "con gura antecipação da pena quando a prisão cautelar está embasada na aferição dos prejuízos concretos que a soltura do agente poderá ocasionar à sociedade, à instrução processual e à aplicação da lei penal" (TJSC, Habeas Corpus n. 4011180-38.2019.8.24.0000, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 2-5-2019), pois tem  nalidade diversa daquela correspondente ao resgate da pena.<br>Além dos supostos novos crimes pelo representado praticados, impende salientar que, na data de 9.6.2025, houve medida protetiva contra si  xada, que o impedia de entrar em contato com a vítima e que foi transgredida.<br>De acordo com os relatos trazidos, inclusive por meio de diligências policiais efetuadas, o representado chegou a efetuar ligação para a vítima, tão logo houve sua alta hospitalar, o que teria desencadeado o surto nervoso que a fez pular do segundo andar de sua residência e fugir do local.<br>Por  m, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, porque presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de se conceder soluções alternativas à gravidade do crime (art. 282, II do CPP).<br>Nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP (com redação dada pela Lei n. 12.403/11) mostra-se adequada ou su ciente para, neste momento processual, substituir a prisão preventiva.<br>Assim, a prisão é necessária para garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado ressalta das circunstâncias acima descritas, sobretudo a probabilidade concreta de reiterar em prática criminosa, além da necessidade de localização da vítima. Logo, a prisão é necessária para evitar que o réu pratique novamente o(s) delito(s).<br>Isso posto, de ro a representação da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDRÉ LUIZ SALVADOR , a teor do disposto no art. 312, caput, e art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, como visto, a prisão preventiva do requerido é necessária para a conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e também para garantir a integridade física e psicológica da ofendida.<br>Aliás, nota-se que, logo após os fatos, o ora requerido se evadiu para o Estado do Rio Grande do Sul - onde foi localizado e preso, encerrando qualquer vínculo com o local da culpa - esta Comarca, o que indica sua tentativa de, efetivamente, frustrar a aplicação da Lei Penal.<br>Por outro lado, o Juízo não desconhece a oitiva de Eduarda logo após os fatos - na tentativa de afastar a responsabilidade do requerido. Todavia, os crimes em tese praticados por André possuem ação penal de natureza pública incondicionada, de modo que a vontade de Eduarda é irrelevante à persecução penal.<br>Mais do que isso, a conduta de Eduarda, pelo que parece, está abarcada por ciclo grave de violência doméstica, em especial considerando as supostas agressões apontadas no pedido de Medidas Protetivas de Urgência (Evento 1, FOTO2-9):<br> .. <br>Ademais, apenas a oitiva da vítima em ambiente seguro (com a intervenção judicial), será suficiente para esclarecer a dinâmica e a eventual ocorrência dos fatos, de modo que, até a presente data, como visto, os pressupostos para manutenção da prisão preventiva do requerido permanecem hígidos.<br>Outrossim, "demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012).<br>Mais do que isso, "as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema." (STJ, 5ª Turma - HC 216914/PE, Relatora: Min. Laurita Vaz - Julgado em 21.06.2012, Publicação D Je 29.06.2012).<br>Enfim, demonstra-se incongruente soltá-lo sem haver qualquer alteração fático- processual, mormente porque se mantêm hígidos os argumentos que motivaram a segregação.<br>Desse modo, considerando que os fundamentos utilizados no decisum que decretou a prisão preventiva do acusado permanece inalterado, MANTENHO a prisão de ANDRE LUIZ SALVADOR .<br>O pedido de revogação das medidas protetivas foi indeferido com base nos seguintes argumentos (fls. 80-81):<br>A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, promoveu a instauração de um microssistema de proteção integral à mulher, reconhecendo sua peculiar situação de vulnerabilidade no contexto da violência doméstica e familiar.<br>As medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 e seguintes da referida lei, possuem natureza jurídica de tutela inibitória, de caráter cautelar, e visam cessar, proibir e prevenir a violência, garantindo que a ofendida tenha sua vida, sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral resguardadas.<br>A violência doméstica é um fenômeno complexo, cíclico e multifacetado. O agressor, não raro, exerce sobre a vítima um domínio que transcende a força física, minando sua autoestima, sua capacidade de discernimento e sua autonomia psicológica. O ciclo da violência - que se alterna entre fases de tensão, agressão aguda e "lua de mel" (com arrependimento e promessas de mudança) - cria um laço de dependência emocional e codependência patológica, tornando extremamente difícil para a vítima romper definitivamente com a situação de abuso.<br>Nesse cenário, a vulnerabilidade não é uma presunção abstrata, mas uma constatação fática, que se agrava em cada caso concreto pelas dinâmicas psicológicas da relação abusiva.<br>Como regra, o sistema de justiça deve pautar-se pelo máximo respeito à autonomia da vontade e à autodeterminação da vítima. A intervenção estatal não pode, a pretexto de proteger, anular a capacidade da mulher de fazer suas próprias escolhas.<br>Contudo, tal autonomia não é um postulado absoluto, especialmente quando há fundados indícios de que a manifestação de vontade da ofendida encontra-se viciada. Em casos de gravidade excepcional, nos quais o risco à vida e à integridade física é iminente e concreto, o dever de proteção do Estado, positivado no artigo 5º da Constituição Federal (direito à vida e à segurança), sobrepõe-se a uma declaração de vontade que, em análise aprofundada, não se revela livre e consciente.<br>Deve-se, portanto, ponderando os elementos dos autos, aferir se o pedido de revogação das medidas protetivas emana de uma decisão genuína ou se é fruto de coação, medo, dependência patológica ou de um estado psíquico abalado pela própria violência sofrida.<br>No presente caso, os elementos probatórios demonstram a necessidade de manutenção da proteção estatal, a despeito do requerimento da vítima.<br>A narrativa inicial demonstra extrema violência e um caso típico de subjulgação da vítima que, aparentemente, foi mantida em cárcere privado por aproximadamente trinta dias, permeada por agressões físicas reiteradas.<br>A sequência dos fatos que suscederam o deferimento das medidas protetivas também corrobora a tese de que a ofendida possa não estar em pleno gozo de suas faculdades mentais para deliberar sobre sua segurança. Os policiais militares que atenderam a ocorrência do dia 14/06/2025, relataram um possível surto da vítima, que se mostrava descontrolada e agressiva. A contenção e o atendimento médico não foram suficientes para evitar a fuga da residência familiar e o reencontro com o agressor.<br>Os vídeos anexados no Evento 26 somados ao depoimento prestado à autoridade policial (Evento 53) nos quais, mesmo admitindo as graves agressões, tenta isentar o requerido de responsabilidade e noticia a intenção de reconciliação, corroboram a suspeita de que a vítima possa estar sendo coagida, o que requer uma maior cautela deste juízo e a ponderação do binômio autonomia da vontade x proteção da vítima.<br>Dessa forma, por ora, as medidas protetivas devem ser mantidas, até que sobrevenha uma avaliação mais aprofundada do caso.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006 e no dever geral de cautela, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela ofendida E. P. D (Evento 50).<br>Verifica-se que a segregação cautelar do paciente e o indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo recorrente (ameaça, cárcere privado e lesão corporal, em contexto de violência doméstica).<br>Destaca a decisão que o acusado ostenta medidas protetivas fixadas em seu desfavor, impostas após grave violência física e psicológica contra a companheira, a quem teria mantido em cárcere na residência por ambos ocupada, resultando inclusive em internação hospitalar para tratamento das lesões sofridas. Posteriormente, mesmo após a concessão de proteção judicial, o réu voltou a contatar a vítima, o que desencadeou novo episódio de descontrole, levando-a a jogar-se do segundo andar da casa e fugir.<br>A decisão ainda ressalta que a vítima gravou vídeos justificando as agressões enquanto estava na presença do representado, sob aparente coação, e que o réu tem forte propensão à prática de delitos, especialmente contra a companheira, mediante violência e grave ameaça.<br>Cabe salientar que o acusado é reincidente em crime doloso, nos termos da condenação exarada nos autos de n. 5001451-18.2020.8.24.0167, bem como que, na data de 9.6.2025, houve medida protetiva contra si  xada, que o impedia de entrar em contato com a vítima e que foi transgredida.<br>A jurisprudência firmou-se no sentido de que a necessidade de se preservar a integridade física e psicológica constitui fundamento idôneo para justificar a prisão cautelar. Nesse sentido: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Além disso, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim, quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Neste sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA