DECISÃO<br>LATICÍNIOS BARBOSA FERRAZ LTDA. (ou LATICÍNIOS BARBOSA FERRAZ LTDA. ME.) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 222-227, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão não enfrentou a tese central de negativa de prestação jurisdicional ao afirmar, de modo genérico, que o Tribunal de origem analisou todas as questões, sem apreciar especificamente a extrapolação dos limites da lide e o consequente julgamento extra petita.<br>Afirma que houve contradição, visto que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise do julgamento extra petita é indevida, tratando-se de matéria de direito que não exige reexame de provas, mas apenas o confronto entre os pedidos e as questões efetivamente devolvidas no agravo de instrumento.<br>Defende, por fim, omissão quanto ao julgamento extra petita, pois o banco agravante limitou sua insurgência à taxa de juros e o Tribunal estadual declarou a nulidade do laudo por violação da coisa julgada em fundamento não suscitado, sem que a decisão embargada enfrentasse essa incongruência processual.<br>Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar as omissões e as contradições apontadas e o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de exame das teses de violação dos arts. 2º, 141, 489, § 1º, I, IV e V, 492 e 1.022 do CPC. Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento com efeitos infringentes para admitir e dar o regular processamento ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 242).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte não foi capaz de demonstrar omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à suposta negativa de prestação jurisdicional e configuração de decisão extra petita.<br>Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 223-227, destaquei):<br>I - Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, explicitamente, que houve inobservância da devida correção monetária e consequente ofensa à coisa julgada material, porquanto a perita, em que pese tenha admitido ter ciência de que a correção monetária deveria ser efetuada pelo INPC, utilizou ferramenta de trabalho própria, dentre as quais tabela de correção monetária pela média do INPC com o IGP-DI.<br>Assim, a Corte de origem asseverou que a perícia adotou critérios que violam a coisa julgada material, estando eivada de vício de nulidade insanável, devendo, portanto, ser anulada e confeccionado novo laudo, por profissional diverso, que atenda às necessidades da demanda de forma objetiva.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 50-51):<br> .. <br>Nos aclaratórios, o Colegiado local pontuou que o acórdão prolatado não configura decisão extra petita, visto que, a partir do momento em que a instituição financeira levanta dúvida razoável acerca da higidez do laudo técnico confeccionado pelo juízo de primeiro grau e essa argumentação é acatada pelo juízo ad quem, com a determinação de realização de nova perícia, tem-se por dedutível o descarte do documento anterior.<br>Asseverou, ainda, que a razão para a declaração de imprestabilidade do laudo pericial foi o fato de que a metodologia empregada pela profissional nomeada vai em sentido contrário com o que fora determinado pela decisão que transitou em julgado.<br>De mais a mais, o Tribunal de origem ressaltou que um recorte isolado de um trecho da perícia não serve à finalidade de apontar regularidade na sua confecção, quando restou comprovado no corpo do acórdão que a metodologia utilizada fora equivocada.<br>Confira-se trecho do acórdão dos aclaratórios (fls. 151-153):<br> .. <br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da alegada violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende que o acórdão recorrido constitui decisão extra petita, uma vez que Colegiado a quo proferiu decisão diversa da pedida e conheceu de questões não suscitadas pela parte ora recorrida, em ofensa ao princípio da adstrição.<br>A esse respeito, a Corte local concluiu que "a decisão atacada não está imbuída de vício extra petita", porquanto "a partir do momento em que a instituição financeira levanta dúvida razoável acerca da higidez do laudo técnico confeccionado pelo juízo de piso e essa argumentação é acatada pelo juízo ad quem, com a determinação de realização de nova perícia, tem-se por dedutível o descarte do documento anterior", "especialmente ao se considerar que a razão para a declaração de imprestabilidade do laudo pericial foi o fato de que a metodologia empregada pela profissional nomeada vai em sentido contrário com o que fora determinado pela decisão que transitou em julgado" (fl. 151).<br>Assim, o Tribunal a quo chegou à conclusão de que, "com o reconhecimento da necessidade de realização de nova perícia, dá-se a nulidade do documento anterior, sem que essa situação configure decisão extra petita" (fl. 152)<br>À vista disso, para enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem, claramente formada a partir das provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.234/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>Como visto, a decisão embargada foi clara ao não reconhecer a existência de vícios ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, inclusive com a explicitação dos trechos do acórdão vergastado que contém o enfrentamento das questões indispensáveis à solução da controvérsia.<br>Além disso, a decisão foi clara ao expor que o enfrentamento da irresignação da parte recorrente, no sentido de que reconhecer a existência, na origem, de julgamento extra petita, importaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Logo, diferente do alegado pela parte embargante, não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ à questão relativa ao julgamento extra petita, tampouco existe omissão quanto ao enfrentamento da aventada existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito, destaco que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Aliás, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA