DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HDI GLOBAL SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 532):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO DE CARGA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A MENOR. PARTE AUTORA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS ROUBADAS E O VALOR EFETIVAMENTE INDENIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO.SEGURADORA. LEGITIMIDADE DE PARTE QUE DEVE SER VERIFICADA EM ABSTRATO SEGUNDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 744 E 750 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTADORA QUE NÃO EMITIU CORRETAMENTE OS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE, OMITINDO INFORMAÇÕES ADICIONAIS DESTACADAS NAS NOTAS FISCAIS QUANTO A REMESSA DE MATERIAIS FALTANTES FATURADOS E TRIBUTADOS EM OUTRAS NOTAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZIU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM<br>FAVOR MENOR QUE O DEVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TRANSPORTADORA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA NÃO PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente para fins de prequestionamento (fls. 570-574 e 597-601).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre o limite da cobertura e a aplicação da franquia.<br>No mérito, alega violação d os arts. 757 e 760 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que parte da carga não foi devidamente averbada, ou seja, não houve registro correto do valor total das mercadorias transportadas junto à apólice no momento do embarque. Argumenta que, por esse motivo, não houve pagamento do prêmio correspondente ao valor excedente, de modo que essa parcela não estava coberta pelo contrato de seguro. Alega que os arts. 757 e 760 do Código Civil limitam a obrigação da seguradora aos riscos expressamente contratados, e afirma ser indevida a cumulação de coberturas para complementar o valor indenizado. Requer também a aplicação da franquia obrigatória prevista na apólice e defende que sua responsabilidade não pode ser ampliada com base no Código de Defesa do Consumidor. Pede, assim, a exclusão da condenação sobre o valor excedente ou a adequação da decisão aos limites contratuais e legais<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais estaduais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões/Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 704-716).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 717-723), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 745-752).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente, deixou claro que "o acórdão constou expressamente que não comporta acolhimento a tese da seguradora ré de que a ausência de averbação das mercadorias transportadas afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da diferença da indenização securitária" (fl. 599).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Ademais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 757 e 760 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à obrigatoriedade de averbação de todos os conhecimentos de transporte realizados junto à apólice no momento do embarque das mercadorias , exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem, de que a recorrente não cumpriu as cláusulas contratuais que estabeleciam a obrigatoriedade de averbação de todos os conhecimentos de transporte realizados, implicaria a análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.883/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA