DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional por entender que o reclamante buscava utilizar o instrumento como sucedâneo recursal.<br>O ora agravante sustentou na peça exordial três pontos: (i) aplicação de efeitos absolutos à revelia; (ii) inversão indevida do ônus da prova quanto à autenticidade de documentos (em afronta ao Tema n. 1.061 do STJ); (iii) cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica e pela não remessa dos autos ao juízo comum.<br>No agravo interno, afirma que a reclamação visa apenas assegurar a autoridade da jurisprudência do STJ, notadamente o Tema n. 1.061, requerendo a reforma da decisão para permitir o processamento da reclamação e a concessão de tutela suspensiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Na presente reclamação, a parte insurge-se contra acórdão da 4ª Turma Recursal Mista do TJ-MS, pretendendo reformá-lo a fim de que seja observado o entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende cabível no caso concreto.<br>A par do não cabimento de reclamação para fazer prevalecer a jurisprudência desta Corte, há outro aspecto que deve ser observado.<br>A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.<br>Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.<br>Reconsidero, pois, a decisão de fls. 178-179, tornando-a sem efeito, a fim de não conhecer da presente reclamação.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, competente para o seu processamento.<br>Fica prejudicado o agravo interno de fls. 182-189.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA