DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXMIX COMERCIAL LTDA contra a decisão de fls. 2.050/2.053 em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória porque fixa honorários recursais em percentual superior ao limite legal, visto que a sentença originária determinou 10% sobre o valor da causa e o Tribunal, por sua vez, majorou para 11%, de forma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não poderia arbitrar em mais 10%, pois ultrapassa o limite de 20% determinado pelo art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.072).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.051/2.053):<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1.991):<br>  <br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>  <br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, saliento que a decisão embargada majorou em 10% o valor total da monta já determinado pelas instâncias ordinárias, e não um somatório dos já existentes 11% com mais 10%, conforme crê a parte ora embargante.<br>Em todo caso, como também bem apontado ao final do parágrafo referente aos honorários, devem ser observados "os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal" (fl. 2.053), de forma que, ainda que o raciocínio da parte procedesse, haveria determinação expressa de respeito aos limites legais.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA