DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 44):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva.<br>3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>4. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 15/8/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia, o Juízo da Vara Criminal de Itapema/SC homologou a prisão e a converteu em preventiva.<br>Sustenta a defesa, em suma, que a decisão de conversão em preventiva é desprovida de fundamentação idônea, apoiando-se em gravidade abstrata e argumentos genéricos, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, é pai de criança de 11 meses, e a quantidade de droga apreendida é ínfima (6g de cocaína e 35g de maconha), inexistindo violência ou grave ameaça.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações solicitadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 119):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>De início, a pretensão referente à concessão de prisão domiciliar não foi previamente debatida pelo Tribunal local, inviabilizando a sua análise nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, transcrita no acórdão recorrido, foi assim fundamentada (fls. 40-41):<br> ..  Já quanto aos fundamentos da prisão preventiva, em que pese as ponderações e argumentos da defesa, verifica-se que inicialmente o conduzido foi preso no dia 16 de janeiro do ano passado, também sob acusação de tráfico, também em Itapema, ocasião que o conduzido portava maconha, ecstasy e skank para venda, além de uma pistola calibre 380. Na ocasião, foi aberto inquérito policial e o conduzido foi citado da ação penal, na qual responde, inclusive, com a constituição do advogado e a apresentação da defesa prévia, constituiu advogado em 11 de julho, tendo comparecido espontaneamente ao processo. Agora, cerca de poucos dias depois do seu comparecimento, ou seja, da formalização de sua citação, foi preso novamente, sob a acusação da prática de tráfico de drogas, portando cocaína para a venda, tendo sido flagrado pela polícia militar. Isso quer dizer que a garantia da ordem pública se encontra em risco com a soltura do conduzido, já que responde a dois processos de tráfico, um cometido logo após o seu comparecimento no processo, o que evidencia a reiteração de criminosa e dedicação à atividade criminosa. Assim, o fato de ter ciência de um processo criminal contra si não o inibiu de reiterar a prática da traficância. Verifica-se também que nesse outro processo o conduzido não foi localizado nos diversos endereços que foram fornecidos, tendo sido emitidas duas certidões, pelo qual não foi localizado. Essa prática de reiteração criminosa pelo mesmo crime, inclusive, em local de intensa traficância,  .. . Mas, no caso, o fato de ter sido abordado em local de intensa traficância, reiterando a prática de crime, demonstra efetivamente que a garantia da ordem pública encontra-se em risco com sua soltura, como dito pelo fato de não ter sido localizado nos endereços anteriormente conhecidos, de modo que a concessão de sua soltura representa efetivo risco à ordem pública, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória e assim converto a prisão flagrante em preventiva. .. <br>Verifica-se, da análise dos autos, que o Juízo de origem analisou detidamente as provas da existência do crime e os indícios de autoria, registrando que o réu, ora recorrente, foi preso em ocasião anterior pela prática do mesmo crime, de posse de variada quantidade de droga, bem como de arma de fogo, o que evidencia dedicação à atividade criminosa.<br>De fato, " é  pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Ademais, esta Corte Superior possui farta jurisprudência apontando que outras ações penais em curso constituem fundamento suficiente a justificar a imposição da prisão preventiva como forma de se evitar a reiteração delitiva e, via de consequência, a ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, a paciente responde a outro processo, pelo mesmo crime, no qual foi beneficiada com a liberdade provisória.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Ademais, foram apreendidos mais de 1 kg de maconha, além de balança de precisão, máquina de cartão e sacos plásticos com zíper, o que evidencia a gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>6. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Dessa forma, ainda que se alegue que a quantidade de droga apreendida não é relevante, não há como se furtar ao fato de que o recorrente responde a outro processo pela mesma prática criminosa, no contexto de tráfico de drogas, tendo sido, inclusive, apreendida arma de fogo em seu poder.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA