DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GX INCORPORADORA LTDA, APEX INCORPORADORA 05 LTDA à decisão de fls. 587/588, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, houve omissão quanto à juntada da Portaria Conjunta nº 1/2025 do TJDFT (via link), bem como a natureza do documento acostado: trata-se de tela da aba de expediente do próprio sistema oficial do TJDFT (P Je), no qual consta expressamente que o prazo final para manifestação das Agravantes se encerraria em 01/07/2025.<br>Tal informação não é extraída de fonte externa ou de caráter meramente informativo, mas sim do sistema judicial oficial, que possui presunção de legitimidade e confiabilidade, e que, por dever administrativo, aplica automaticamente os atos normativos que regulam a suspensão de prazos processuais.<br>A tela de expediente juntada não é documento isolado, mas está diretamente vinculada à Portaria Conjunta nº 1/2025 do TJDFT, publicada em 02/01/2025 (documento oficial e com publicidade), que declarou ponto facultativo no Distrito Federal em 20/06/2025, imediatamente após o feriado de Corpus Christi (19/06/2025).<br>O sistema PJe refletiu tal ato normativo, ajustando automaticamente o prazo final para 01/07/2025, como certificado no processo originário nº 0701741-35.2023.8.07.0009.<br>Portanto, não há falar em ausência de comprovação: a Portaria é aqui anexada, e a tela do P Je funciona como comprovação complementar e oficial da aplicação da norma administrativa pelo próprio Tribunal de origem.<br>Não menos importante, destaca-se que a Embargante ainda na petição retro de fls 582 e 583, além da juntada da tela da aba de expedientes do TJDFT, anexou à petição o Link para acesso à matéria da Portaria Conjunta nº 1 de 02/01/2025 do TJDFT (Link: Portaria Conjunta 1 de 02/01/2025  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), na qual decretou no âmbito do Distrito Federal o feriado nacional de Corpus Christi do dia 19/06/2025 e o ponto facultativo do dia 20/06/2025, não sendo, portanto, dias úteis.<br>Ora, trata-se de instrumento oficial do TJDFT, não podendo o Superior Tribunal de Justiça desacreditá-lo ou não dar a devida importância legal, sob pena de não valorar o que é dito pelo próprio TJDFT, em total afronto aos procedimentos legais adotados nas instâncias ad quem.<br>Cumpre ressaltar que as Embargantes agiram em plena boa-fé processual (art. 5º, CPC). O recurso foi interposto exatamente na data indicada pelo sistema oficial do Tribunal e em cumprimento do prazo processual legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar em intempestividade (fls. 591/592).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 19.6.2025 e 20.6.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, não cumpriu a determinação.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>Além disso, "Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1752192/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018), (AgInt no AREsp 2714381/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJEN 14/02/2025).<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo pri nts de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Outrossim, o documento trazido nestes embargos (fls. 594/596) não pode ser aceito. Deveria ter sido apresentado no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA