DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIRA ASSUMPÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA à decisão de fls. 458/459, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre, que no dia 19/06/2025 (quinta-feira) fora feriado nacional de Corpus Christi, ato sequente fora decretado ponto facultativo no dia seguinte, 20/06/2025, pelo TJGO, o qual fora interposto o recurso de agravo em REsp, de modo que protocolado o mesmo em 10/07/2025, está dentro do prazo, tempestivo, portanto.<br>É o que se comprova pelo documentos anexos extraído o sítio eletrônico do TJSP, ora descritos:<br>https://www. tjgo. jus. br/index. php/agencia-de-noticias/noticias-ccs/20- destaque/32398-presidente-do-tjgo-edita-calendario-de-feriados-de-2025-com-enfase- em-pontos-facultativos file://C:/Users/Suporte/Downloads/DOC_feriados_2025. pdf<br>De outro lado, não recebera a agravante a publicação quanto a certidão exarada pela zelosa serventia de C. STJ, para apresentação de documentos que comprovassem a validade do recurso proposto.<br>Assim, sendo e demonstrado que o recurso é tempestivo e que prejuízo algum ao andamento do feito haverá com o seguimento do mesmo, requer manifeste-se Vossa Excelência e embargos de declaração, com fundamento no artigo 1022, II do CPC, tendo em vista ser notório o feriado nacional (fls. 462/463).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 19.6.2025 e 20.6.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade (fl. 451), contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 455).<br>Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>Ademais, em razão da alegação da parte de que não foi intimada para regularizar a tempestividade do Agravo , os autos foram enviados à Secretaria para esclarecimento sobre sua intimação referente à certidão de fls. 451.<br>Todavia, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado informou que:<br>Em cumprimento ao r. despacho de fl. 477, certifico que a Vista para manifestação acerca de vício certificado à fl. 451 foi disponibilizada no DJEN em 22/08/2025 e considerada publicada em 25/08/2025, conforme certidão de publicação de fl. 454, dela constando os nomes da advogada Leticia Carolina Santiago de Moura Justino - GO046678 e do advogado Luciano Francisco de Oliveira - SP190263, representantes da parte agravante (fl. 478).<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação para o saneamento do vício referente à tempestividade do Agravo em Recurso Especial.<br>Além disso, "Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1752192/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018), (AgInt no AREsp 2714381/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJEN 14/02/2025).<br>Outrossim, os documentos trazidos nestes embargos (fls. 464/467) não podem ser aceitos. Deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA