DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOHN LENON FERNANDES DIAS, contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por associação para o tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, que não houve comprovação dos requisitos de estabilidade e permanência necessários à tipificação do delito. Argumenta que o paciente seria dependente químico, não havendo prova idônea de sua participação em associação para o tráfico.<br>Nesse contexto, requer a imediata absolvição.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 67):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes." AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024). 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 21-24):<br>Adianto que a prova é farta para a condenação.<br>Para configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é necessário que haja prova segura da combinação prévia dos agentes, assim como da permanência deste vínculo por determinado espaço de tempo.<br>Depreende-se dos autos que havia investigação preliminar sobre tráfico de drogas e crimes patrimoniais envolvendo os réus, oportunidade em que expedido mandado de busca e apreensão para a residência do acusado, todavia, não foram encontrados entorpecentes, tampouco o televisor que havia sido subtraído em agosto de 2020.<br>A testemunha Paulo Roberto referiu que participou das análises dos celulares apreendidos e que havia inúmeros áudios a respeito da comercialização de drogas, em especial diretrizes a respeito da distribuição, comercialização e fornecimento para outros pequenos traficantes.<br>O agente alegou, ainda, que o réu trabalhava como taxista e aproveitava as corridas noturnas para fazer as entregas de entorpecentes.<br>Somados aos depoimentos, faço menção aos relatórios extraídos dos aparelhos celulares dos acusados. Veja-se que a dinâmica criminosa restou devidamente comprovada a partir das conversas colhidas dos celulares. Os réus matinham contato com os usuários, bem como programavam a entrega e a forma de pagamento das substâncias. A respeito, colaciono alguns diálogos (evento 1, INQ3, fls. 16/22):<br> .. <br>Relevante, ainda, as mensagens encaminhadas aos  usuários pela ré Ketima, bem como as fotos encontradas em seu celular, que apontam o uso de armas na dinâmica criminosa (evento 1, INQ4, fls. 5/10):<br> .. <br>No caso, a associação para o tráfico está devidamente provada a partir dos relatos dos policiais, bem como do conteúdo extraídos dos celulares apreendidos em posse dos réus, onde é possível depreender que os acusados possuíam vínculo estável e permanente, bem como faziam a divisão de tarefas.<br>A respeito da presença de prova do animus associativo, o que se tem, a partir dos diálogos extraídos, é a convergência de vontade dos agentes em se unirem de modo estável e permanente com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, destacando-se que o conjunto probatório demonstra claramente a existência de divisão de tarefas no intuito de obtenção de lucro ilícito através do tráfico de drogas.<br>Assim, ante o conjunto probatório, presente o núcleo do tipo indicado no art. 35 da Lei de Drogas, vai mantida a condenação dos réus.<br>Como se vê, a condenação pelo delito de associação foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na prova dos autos. O Tribunal de Justiça apontou que a combinação prévia e estável entre os agentes e a dinâmica criminosa foram bem esclarecidos, tanto pelos relatos policiais, como a partir das conversas extraídas dos celulares dos acusados, que demonstraram a troca de diretrizes sobre a comercialização, a distribuição e o fornecimento de drogas, assim como programação de entregas e formas de pagamento com os compradores.<br>Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela autoria e materialidade delitiva, com base nas provas produzidas nos autos, a reversão das premissas fáticas estabelecidas na origem, com vistas à absolvição do réu, demandaria exame aprofundado do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do writ.<br>Como cediço, a via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do apenado, o que, na espécie, não ocorreu. Nesse sentido: AgRg no HC n. 424.059/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.<br>Na mesma linha:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA