DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Josiane Menk Martins contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso (e-STJ, fl. 751).<br>O agravo em recurso especial foi apresentado pela ora agravante para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 630):<br>ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - MONTADORA - LER/DORT NOS MEMBROS SUPERIORES - NULIDADE DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO. Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 659-663).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, além de não ter o Tribunal de origem seguido precedente formado no julgamento do Tema 416/STJ.<br>Sustentou ainda ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, argumentando que estariam preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, com base nos laudos periciais que reconhecem a incapacidade parcial e permanente e o nexo causal.<br>Por fim, alegou divergência jurisprudencial, indicando acórdãos do TJSC que reconheceram o auxílio-acidente com base no Tema 416/STJ e no princípio in dubio pro misero, sustentando que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao art. 86 da Lei 8.213/1991.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de retratação, a Corte estadual proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 725):<br>ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1.030, II, DO CPC - DIAGNÓSTICO PERICIAL DE LESÃO MÍNIMA NÃO INCAPACITANTE - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE - NORMA PREVIDENCIÁRIA QUE INDENIZA A EFETIVA INCAPACITAÇÃO, NÃO A LESÃO EM SI - INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA SÚMULA 416 DO STJ - DECISÃO MANTIDA.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 732-734).<br>Sem contraminuta.<br>À fl. 751 (e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial, por considerá-lo intempestivo.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 755-764).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, da análise dos autos, e considerando a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG  que determinou a aplicação dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo tal entendimento ser igualmente observado no julgamento de agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal por ausência de comprovação de inexistência de expediente forense  , verifica-se que a parte recorrente comprovou, à fl. 761 (e-STJ), a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fl. 751), passando à análise do recurso especial.<br>No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu não ter havido o preenchimento do requisito da redução da capacidade para exercício de atividade laborativa da obreira a justificar a pleiteada concessão do benefício acidentário, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 630-636 - sem grifo no original):<br>Trata-se de ação movida pela obreira alegando padecer de Ler/Dort no membros superiores e de males colunares adquiridos no trabalho e que teriam causado a redução de sua capacidade laboral, o que conduz ao direito à percepção do benefício.<br>A ação foi julgada improcedente (fls. 532/535).<br>Inconformada, apela a obreira arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois não fundamentada, violando o art. 489 do CPC. Caso não seja esse o entendimento, pede a renovação da prova pericial. No mérito, pugna pela procedência da ação, sob o argumento de que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente<br>Narra a autora, na inicial, ter adquirido doença ocupacional (Ler/Dort nos membros superiores e males colunares) em decorrência das suas atividades laborais como montadora, resultando sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa.<br>Foram juntados aos autos três laudos periciais.<br>No primeiro - fls. 86/106, o expert apurou ser a obreira portadora de síndrome do túnel do carpo e concluiu:<br>(..)<br>Após manifestação das partes e impugnação da autora, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos, momento no qual ratificou sua conclusão (fls. 165/167).<br>Em razão da dúvida acerca do nexo causal, determinou-se a realização de vistoria do local de trabalho.<br>O perito, impedido de adentrar à empregadora por falta de intimação prévia da vistoria, valendo-se dos documentos constantes dos autos e de prova emprestada, concluiu que:<br>(..)<br>As partes tiveram ciência do laudo, a empregadora foi admitida como assistente simples e ofertou impugnação. Os autos retornaram ao expert que explicou como afirmou existir nexo causal sem vistoria do local de trabalho:<br>(..)<br>Ao final, ratificou sua conclusão.<br>Entendendo que as provas não eram suficientes para elucidar a questão relativa à incapacidade, a MM. Juíza a quo determinou a realização de novo exame médico.<br>Na nova avaliação, a perita, valendo-se de exames físico e complementares não detectou incapacidade laborativa atual:<br>(..)<br>Seguindo este entendimento, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a ação.<br>Como se vê, a perícia médica expressamente afasta a existência de incapacidade laborativa e descarta o nexo causal em relação aos males na coluna, o que inviabiliza o deferimento do pedido inicial, conduzindo à improcedência da ação.<br>Ressalte-se que, embora o Magistrado não esteja adstrito à conclusão pericial, ela realmente merece ser prestigiada no caso em tela, pois o laudo oficial analisou objetiva e pormenorizadamente todas as questões, não tendo restado qualquer dúvida acerca do estado de saúde da autora que pudesse demandar a realização de outras provas ou a renovação da perícia médica.<br>Sabe-se que para a concessão do benefício acidentário é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos inviabiliza o deferimento da reparação. No caso, não foi constatada a incapacidade laborativa e o nexo casual foi descartado, o que afasta a pretensão deduzida.<br>Portanto, era e é mesmo o caso de improcedência do pedido.<br>Pelo exposto, REJEITA-SE a preliminar arguida e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>No mais, ficou consignado no acórdão recorrido que a perícia médica teria afastado expressamente a existência de incapacidade laborativa, tendo ainda descartado o nexo causal em relação aos males na coluna, o que inviabilizaria o deferimento do pedido contido na petição inicial.<br>Dessa forma, observa-se que a desconstituição da convicção estadual exigiria, invariavalmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Não é outro o entendim ento das Turmas de Direito Público desta Corte, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração , conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4 . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.