DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - DF e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.<br>O suscitado declinou a competência, aduzindo que (fl. 41):<br> ..  está em trâmite a ação de busca e apreensão, registrada sob o nº 0706578-62.2025.8.07.0010 na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, envolvendo o mesmo contrato objeto destes autos, sendo o de compra e venda com alienação fiduciária do qual o autor pretende a revisão nestes autos.<br>Sabe-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>Assim, entendo que, nas ações de busca e apreensão e revisional que tenham por objeto o mesmo contrato, existe o risco de decisões conflitantes, uma vez que uma possível procedência da ação de rescisão poderá descaracterizar a mora e, consequentemente, implicar na improcedência da ação de busca e apreensão, o que justifica a reunião dos processos.<br>Recebidos ao autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - DF suscitou o conflito de competência, sustentando que nos "termos do artigo 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, logo, o juízo prevento é o de Valparaíso/GO, visto que à época da propositura da demanda, bem como atualmente, o autor reside naquela Comarca, e eventual ação em curso, proposta pela ré em face do autor, não tem o condão de alterar ou afastar o juiz natural para o processamento da demanda" (fl. 50).<br>Informações prestadas às fls. 72-80.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 82):<br>- Processual Civil. Conflito negativo de competência. Ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por dano material e moral.<br>- Não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional de contrato de financiamento do bem móvel que foi objeto de alienação fiduciária, pois, se uma das ações sequer foi recebida, não há que se falar em conexão, pois a reunião das ações demanda a existência de ambos os processos.<br>- Parecer pelo não conhecimento do conflito negativo de competência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - DF informou que (fls. 74-75):<br>A ação de Busca e Apreensão nº 0706578-62.2025.8.07.0010 foi distribuída a este Juízo, todavia não chegou a ser recebida a inicial, uma vez que a petição ID 241213957 informou que houve a perda do objeto, por acordo extrajudicial celebrado entre as partes. O processo foi sentenciado nos seguintes termos:<br>"Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de REU: VICTOR JONATHAN DE SOUZA, partes individualizadas nos autos.<br>O autor informou que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação ID 241213957, e requereu a extinção do feito.<br>Observo que não houve a citação do réu.<br>Desse modo, entendo que o acordo extrajudicial realizado entre as partes resulta na perda superveniente de interesse de agir.<br>Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 458, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Custas devidas pela parte autora. Sem honorários advocatícios.<br>Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.<br>Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.<br>Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intime m-se."<br>Portanto, tendo sido proferida sentença extintiva do feito, não há falar em reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC .<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA