DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 7º, 99, § 3º, e 373, § 1º, do CPC (art. 1.030, V, do CPC) e esclareceu que o acórdão anterior foi objeto de retratação, estando conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do CPC) (fls. 392-394).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 183):<br>AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO IMPUGNADO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 100 DO CPC/15. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DA PARTE BENEFICIÁRIA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU O RECORRENTE. BENESSE MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM O FIM DE EVITAR A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PATAMAR EXORBITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No juízo de retratação, baseado no art. 1.030, II, do CPC, o acórdão respectivo recebeu a seguinte ementa (fl. 369):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC) EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AGRAVADA NO JUÍZO DE ORIGEM E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TEMA N. 1.076, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPERIOSA A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PARA FIXÁ-LA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 195-229), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º, e 140, parágrafo único, do CPC, "ao fixar honorários de sucumbência de forma equitativa, fora das hipóteses expressamente permitidas em lei" (fl. 199); e<br>ii) arts. 7º, 99, § 3º, e 373, § 1º, do CPC, "ao entender que as declarações de hipossuficiência da Recorrida e de seu sócio são suficientes para permitir a inversão do ônus probatório relativo à gratuidade judiciária deferida" (fl. 199).<br>No agravo (fls. 414), afirma que:<br>i) "considerando a superveniente orientação vinculante cristalizada no tema repetitivo 1076/STJ, a turma julgadora retratou-se com sede no art. .1030, II do CPC, o que gerou perda de interesse recursal por fato superveniente em relação à temática do honorários equitativos. Mantem-se, contudo, a discussão relativa à questionada e implícita inversão de ônus probatório com o que se concedeu a gratuidade judicial em favor da Agravada" (fl. 414); e<br>ii) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que compete à parte agravada o ônus de demonstrar sua hipossuficiência, sendo ainda descabida a concessão da justiça gratuita com base em mera declaração unilateral da parte.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 423 e 427).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para o custeio das despesas processuais.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.<br>PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1.O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.<br>3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.<br>4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.<br>5. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 603.137/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010.)<br>Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula n. 481 do STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>O entendimento sumular teve sua aplicação inalterada à luz do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.748.004/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.<br>Sob a égide do CPC/2015, a Corte local concluiu pelo deferimento da gratuidade de justiça, assim consignando (fls. 184-185):<br>Insurge-se, inicialmente, a parte agravante em face da decisão que afastou a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, mantendo o benefício deferido pelo Juízo a quo, sustentando que "a concessão do benefício da gratuidade para pessoa jurídica exige a real comprovação de que a parte não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada de documentos hábeis para tanto, como, por exemplo, comprovação de rendimentos, certidão negativa de bens imóveis, declaração de imposto de renda, etc., não bastando assim a mera declaração de hipossuficiência de seu sócio ou do próprio Agravado".<br>Como bem ressaltado pela decisão agravada, não se desconhece que para concessão da benesse aqui impugnada é necessário que a parte apresente "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, NCPC), somado ao fato de que, nos casos que envolve pessoa jurídica, o enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Todavia, em que pese insista a agravante que não há nos autos elementos necessários à concessão da medida, deixou de colacionar qualquer documento, que demonstrasse o equívoco na decisão exarada pelo Juízo a quo.<br>Assim, tratando-se de impugnação prevista nos arts. 100 do Código de Processo Civil, indispensável a apresentação de elementos capazes de derruir a situação de hipossuficiente da parte beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito, ensinam: "Revogação do benefício. Necessidade de prova para afastar a afirmação contida no CPC. Como existe presunção juris tantum da necessidade,  ..  cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).<br> .. <br>Deste modo, ausente provas desabonadoras do benefício, a decisão de concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem julgou em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista a mera juntada de declaração unilateral de hipossuficiência da pessoa jurídica, a quem compete comprovar a própria ausência de condição financeira para recolher custas, taxas, despesas, honorários e outros encargos.<br>No entanto, não consta dos autos que a empresa agravada foi efetivamente instada a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inviável, neste momento processual, o indeferimento de plano da assistência gratuita.<br>Para tanto, o STJ, igualmente em relação a pessoa jurídica, firmou o entendimento de que "é nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A propósito, a respeito de pessoa jurídica que postula gratuidade de justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO.<br>PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.<br>INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO NCPC. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ.<br>DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Antes do indeferimento do pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado intimar a parte para que comprove a situação de hipossuficiência para fazer jus a benesse , nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.664.068/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.954.020/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, a parte recorrida seja intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência, procedendo-se após como se entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA