DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MRV Engenharia e Participações S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 816):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA PUNITIVA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.<br>Não há falar em repetição do indébito quando o percentual estabelecido no Auto de Infração foi fixado de acordo com o estabelecido na alínea "b" do inciso XII do artigo 7 1 da Lei estadual nº 11.651/1991, com posterior redução da multa punitiva em 80% (oitenta por cento), cujo valor passou a corresponder a apenas 14% (catorze por cento) do valor da operação praticada e inferior a 100% (cem por cento) do tributo devido.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 861-875).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 489, § 1º, I, III e IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando ausência de enfrentamento dos argumentos sobre coisa julgada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Alegou violação dos arts. 337, VII e §§ 1º e 4º; 485, V; e 502 a 507 do Código de Processo Civil, sustentando ofensa à coisa julgada formada na ação anulatória que declarou inválida a multa fundada no art. 71, XII, b, da Lei 11.651/1991, de modo que a repetição de indébito apenas deveria reconhecer o direito decorrente do título anterior.<br>Apontou violação do art. 492 do Código de Processo Civil, pelo desrespeito ao princípio da adstrição ao pedido, e do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, por ter a repetição de indébito aguardado o trânsito em julgado da anulatória, não podendo o Tribunal rediscutir o mérito já decidido.<br>Argumentou que houve violação do art. 966 do Código de Processo Civil, por rescindir a coisa julgada sem a ação própria, com infringência ao devido processo legal.<br>Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 71, XII, b, da Lei 11.651/1991, inclusive em relação a decisão anterior do próprio TJGO.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 934).<br>Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 937-941). O recorrente interpõe o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.012-1.033). O agravado não apresenta contraminuta (e-STJ, fl. 1.083). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 873-875, sem grifos no original):<br>A embargante afirma que o acórdão é omisso e contraditório, quanto ao fato de que na ação anulatória nº 0339697-82.2014.8.09.0051, transitada em julgado em 21/10/2020, foi decretada a nulidade do Auto de Infração nº 4.01.13.005677.80, e por isso entende que é cabível a repetição do indébito do valor da multa paga.<br> .. <br>No caso, foram analisados de forma pormenorizada e clara as questões levantadas no apelo, principalmente o processo da citada ação anulatória para concluir pela mantença da sentença e consequentemente pelo não cabimento da repetição do indébito.<br>Isso porque apesar da embargante afirmar que foi anulado o auto de infração nº 4.01.13.005677.80, na realidade postulou na ação anulatória nº 339697-82.2014.8.09.0051 pela anulação do auto de infração nº 4.01.14.020551.25, cuja sentença julgou improcedente (mov.18 daqueles autos) o pleito inicial e manteve a penalidade aplicada, a qual foi confirmada em grau de recurso por este Tribunal (mov.121).<br>Portanto, como o objeto da ação anulatória é diverso daquele citado pelo recorrente, e também o pedido inicial foi julgado improcedente, mantendo o auto de infração, cuja sentença foi confirmada neste Tribunal, não há falar em repetição de indébito.<br>Além disso, também foi explicado no acórdão que não se mostrava irregular a aplicação da multa punitiva no percentual em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso XII do artigo 71 da Lei estadual nº 11.651/1991, tendo sido reduzida em um acordo realizado entre a contribuinte e o Estado de Goiás, que concedeu um desconto de 80% do valor constante no Auto de Infração, cujo débito foi devidamente pago na quantia corresponde a apenas 14% do valor da operação praticada, portanto, bem inferior a 100% do tributo devido.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O entendimento predominante no STJ é o de que para que configure a coisa julgada, é necessária a presença da tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir. Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO<br>ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).<br>2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos parâmetros jurídicos concernentes à identidade da causa de pedir entre as demandas. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem, denotando que a análise feita por esta Casa Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na presente hipótese, pois, ao reconhecer que a causa de pedir entre as ações mandamental e ordinária é diversa, não poderia o Tribunal de origem rescindir o último julgado por violação à coisa julgada, sob o pretexto de que a matéria já poderia ter sido deduzida sob o rito sumaríssimo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.878/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Quanto à aplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme consignado na decisão agravada, a discussão acerca da coisa julgada "é meramente jurídica, pois as questões fático-probatórias já estão postas nos autos, não havendo que se falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ no presente caso".<br>2. Da leitura do voto vencido que julgou o agravo de instrumento, é possível verificar "as premissas fáticas quanto à diversidade dos pedidos e causa de pedir formulados nas ações individual e coletiva".<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que, havendo identidade entre as demandas de partes, pedidos e causa de pedir, fica caracterizada a litispendência ou coisa julgada. Inexistindo essa tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.182/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado somente se adere à parte dispositiva do julgado.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se configura julgamento extra petita quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência, ainda que arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação. Não fazem coisa julgada os motivos levados em conta pelo órgão julgador ao proferir decisão, conforme arts. 503 e 504, I, do CPC/2015.<br>2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que o óbice processual impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.033/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE CONTRATUAL. ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp n. 1.058.585/RN, Quarta Turma).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Na hipótese, não foi reconhecida, na origem, a identidade de elementos entre a ação anulatória anterior (referente ao auto de infração n. 4.01.14.020551.25) e a ação de repetição de indébito ora sob julgamento (referente ao auto de infração n. 4.01.13.005677.80).<br>Além disso, outra diferença na causa de pedir entre as ações que se observa é que a Corte Estadual decidiu, no caso ora em debate, que houve a concessão de um desconto de 80% do valor constante no auto de infração, cujo débito foi devidamente pago na quantia corresponde a apenas 14% do valor da operação praticada, portanto, inferior a 100% do tributo devido, impossibilitando o reconhecimento da coisa julgada.<br>Assim, não se afigura viável superar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - sobre as diferenças entre os processos e a inexistência de coisa julgada no caso - na medida em que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE<br>PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. É entendimento desta Corte de Justiça de que matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar a coisa julgada.<br>Incide no caso a Súmula 83 do STJ.<br>2. O exame de eventual violação da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. Quanto à tese recursal de que, devido à existência de uma ação anulatória correlata, deveria ter havido a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da ação anulatória, em razão da prejudicialidade entre as ações, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "na hipótese de ocorrência de litispendência não é cabível a suspensão dos embargos à execução, sendo correta a sua extinção." (fl. 492-493), o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a litispendência não deveria ter sido aplicada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>5. Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA PUNITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. MOTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CASOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.