DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA LEITE DE CAMPOS RESENER e RAFAEL DOS SANTOS LEOBET contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5002298-57.2021.8.21.0041/RS, que, por maioria, desacolheu os embargos e manteve a decisão da 4ª Câmara Criminal (e-STJ fls. 534/535).<br>Extrai-se dos autos que os ora recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 12, do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). Sobreveio sentença, em 27/11/2023, que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar ambos como incursos nas sanções dos arts. 129, § 12, 331, caput, e 147, caput, na forma do art. 69 do Código Penal, fixando a pena definitiva de 11 meses de detenção para cada réu, substituída por prestação pecuniária de um salário-mínimo (e-STJ fls. 494/496).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, apontando, em síntese, insuficiência probatória quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal e atipicidade do desacato (e-STJ fl. 496).<br>O Tribunal de origem, por maioria, afastou a preliminar e desproveu o recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 492/493):<br>APELAÇÃO CRIME. DESACATO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO.<br>1. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXIGE A REALIZAÇÃO DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA AS INFRAÇÕES QUE DEIXAREM VESTÍGIOS, INDICANDO QUE SUA PRESENÇA, NA FORMA DIRETA OU INDIRETA, É INDISPENSÁVEL, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 158. ADMITE-SE, EXCEPCIONALMENTE, QUE A AUSÊNCIA DO LAUDO SEJA SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME OU QUANDO OS VESTÍGIOS TIVEREM DESAPARECIDO. AMBAS AS SITUAÇÕES DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. NO CASO CONCRETO, HÁ APENAS DOCUMENTOS DO ATENDIMENTO HOSPITALAR DA VÍTIMA, ELEMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, NA SUA PLENITUDE, A MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DENUNCIADO, SENDO IMPOSITIVA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ. DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR LACUNAS E FALHAS DO SISTEMA DE PERSECUÇÃO PENAL PARA ARREFECER O REGIME DE GARANTIAS PROCESSUAIS.<br>2. ABSOLVIDOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DE UM DOS CRIME DENUNCIADOS, REMANESCEM EM SEU DESFAVOR DELITOS CUJA PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA É INFERIOR A UM ANO, SENDO CABÍVEL, DIANTE DE SUA PRIMARIEDADE, A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/90 E DA SÚMULA Nº 337 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO AVALIE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO.<br>3. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. RÉUS QUE PROFERIRAM AMEAÇAS CONTRA UMA MÉDICA EM POSTO DE SAÚDE. APÓS A INTERVENÇÃO DA POLÍCIA, OS ACUSADOS ENTRARAM EM LUTA CORPORAL COM OS AGENTES ESTATAIS E OS DESACATARAM, PROFERINDO OFENSAS. ELEMENTO SUBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESACATO DEMONSTRADO.<br>4. SEGUNDO PRECEDENTES PERSUASIVOS, A AVALIAÇÃO DA CONCRETA FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS DEMANDA CUIDADOSO ESCRUTÍNIO, INCLUSIVE PARA EVITAR EVENTUAIS INJUSTIÇAS EPISTÊMICAS, EM GERAL EM FACE DE PRECONCEITOS IDENTITÁRIOS EM DETRIMENTO DO RÉU QUE SE OPERAM PELA INJUSTIFICADA SOBREVALORAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS, A REDUNDAR EM EQUIVOCADA FACILITAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, AS NARRATIVAS DOS POLICIAIS SÃO UNÂNIMES E COERENTES NA DELEGACIA E EM JUÍZO, A CONFERIR FIDEDIGNIDADE AO PANORAMA ENCONTRADO, NÃO EXISTINDO QUALQUER ELEMENTO COM FORÇA DE FRAGILIZAR A VERSÃO POR ELES APRESENTADA.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>A defesa opôs embargos de declaração, para corrigir erro material na ementa do acórdão de apelação, os quais foram acolhidos, com transcrição da ementa retificada (e-STJ fls. 507/509).<br>Em seguida, foram opostos embargos infringentes, limitados à divergência sobre a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal por ausência de exame de corpo de delito, os quais foram rejeitados.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nas razões, os recorrentes alegam negativa de vigência aos arts. 158, caput, 159, § 1º, e 171, todos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 129, § 12, do Código Penal, sustentando a imprescindibilidade do exame pericial direto para a comprovação da materialidade da lesão corporal e a impossibilidade de suprimento por prova testemunhal sem demonstração da inviabilidade do exame (e-STJ fls. 538/545). Requerem o provimento do recurso para afastar o reconhecimento do delito de lesão corporal, por ausência de laudo pericial válido (e-STJ fls. 544/545).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a materialidade da lesão corporal foi demonstrada por boletim médico e prova testemunhal, admitindo-se, na espécie, o exame de corpo de delito indireto, nos termos do art. 167 do CPP (e-STJ fls. 575/579).<br>É o relatório.<br>A sentença condenou PATRICIA LEITE DE CAMPOS RESENER e RAFAEL DOS SANTOS LEOBET pela prática dos crimes de desacato, ameaça e lesão corporal, fixando a pena de 11 meses de detenção para cada réu, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária (e-STJ fl. 576). Em grau recursal, foi rejeitada, por maioria, a preliminar defensiva e, no mérito, desprovida a apelação, mantendo integralmente a condenação, com posterior correção de erro material na ementa por embargos de declaração (e-STJ fls. 507/509). Na sequência, os embargos infringentes foram desacolhidos, confirmando-se o voto majoritário quanto à comprovação da materialidade da lesão corporal por boletim médico e prova oral, preservando, assim, a condenação (e-STJ fls. 531/533 e 534/535).<br>O acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023 , DJe de .) 22/6/2023 (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de 1/3/2024).<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA