DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUAN BRAGA FEU contra a decisão de fls. 961-962, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>O embargante alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada é contraditória ao reconhecer a controvérsia jurídica sobre o art. 226 do CPP, mas negar-lhe exame; (ii) houve impugnação específica do fundamento central da condenação - o reconhecimento fotográfico ilegal; (iii) as demais provas (máquina de cartão, depoimentos policiais) decorrem do reconhecimento viciado; (iv) a decisão incorre em omissão ao não analisar a divergência jurisprudencial sobre o caráter vinculante do art. 226 do CPP (fls. 967-973).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.<br>Não se prestam, contudo, ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas, salvo quando, excepcionalmente, evidenciada alguma das hipóteses de cabimento acima mencionadas, seja possível a atribuição de efeitos infringentes.<br>O embargante sustenta haver contradição na decisão embargada, que teria reconhecido a existência de controvérsia jurídica sobre o art. 226 do CPP, mas negado seu exame sob fundamento de ausência de impugnação específica.<br>Não há, contudo, a contradição apontada.<br>A decisão embargada não reconheceu a controvérsia jurídica como adequadamente deduzida no recurso especial. O que se consignou foi que o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para manter a condenação, quais sejam: (i) reconhecimento pela vítima da máquina de cartão; (ii) depoimentos das testemunhas policiais; (iii) confissão do réu quanto à posse do veículo.<br>A aplicação da Súmula nº 283, STF decorre precisamente da ausência de impugnação específica de cada um desses fundamentos autônomos, e não da mera alegação de violação ao art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico.<br>O embargante invoca o REsp 1.436.245/MG para afirmar que a Súmula nº 283, STF não se aplicaria ao caso, pois haveria "várias questões federais independentes", sendo o fundamento não impugnado referente a matéria distinta.<br>A invocação não se amolda ao caso concreto.<br>No precedente citado, a Terceira Turma esclareceu que o óbice sumular não se aplica "quando existem várias questões federais independentes, a parte não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se a questão não recorrida".<br>No caso dos autos, todavia, não se trata de questões federais independentes, mas de fundamentos probatórios autônomos e convergentes para a mesma questão: a comprovação da autoria delitiva. O reconhecimento fotográfico, a identificação da máquina de cartão, os depoimentos policiais e a confissão quanto à posse do veículo constituem elementos de prova que, isolada ou conjuntamente, foram considerados pelo acórdão recorrido como aptos a fundamentar a condenação.<br>Assim, não basta impugnar apenas o reconhecimento fotográfico alegando violação ao art. 226 do CPP. Era ônus do recorrente demonstrar, especificamente, por que os demais elementos probatórios também seriam insuficientes ou inválidos, o que não foi feito nas razões recursais.<br>O embargante argumenta que a decisão embargada teria incorrido em "erro lógico" ao considerar a apreensão da máquina de cartão como prova de autoria, sustentando que "posse de objeto não identifica, por si só, o autor do roubo".<br>Data maxima venia, verifica-se que, a título de suposta omissão, contradição e "erro lógico", o Embargante busca, na verdade, rediscutir o juízo de admissibilidade negativo que obstou o conhecimento do Recurso Especial. A decisão embargada foi cristalina ao fundamentar o não conhecimento do apelo extremo na ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, aplicando, de forma adequada, a Súmula 283, STF.<br>Ao alegar violação exclusivamente ao art. 226 do Código de Processo Penal, o Recorrente deixou de atacar os demais pilares independentes que sustentam a condenação, o que inviabiliza o processamento do recurso. Ocorre que os presentes embargos, sob o véu formal de apontar vícios na decisão, repisam argumentos de mérito  como a suficiência probatória da apreensão da máquina de cartão e o nexo de autoria  , na clara tentativa de forçar a reabertura do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.<br>Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar: a decisão expôs, de forma completa e fundamentada, as razões pelas quais o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 283, STF. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir o exame de admissibilidade recursal ou a substituir o recurso adequado, sob pena de subversão do sistema processual e afronta aos princípios da preclusão, da segurança jurídica e da racionalidade do sistema recursal.<br>O embargante sustenta, ainda, que a decisão teria deixado de enfrentar divergência jurisprudencial quanto à natureza vinculante do art. 226 do CPP, citando precedentes desta Corte (HC 598.886/SC, AgRg no REsp 1.973.151/RS, AgRg no AREsp 1.997.076/DF).<br>Não há, igualmente, a omissão apontada.<br>A análise de eventual divergência jurisprudencial pressupõe o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso em razão do óbice da Súmula 283/STF. A decisão embargada foi expressa ao consignar que "o recorrente, em suas razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido", o que inviabilizou o conhecimento do apelo excepcional.<br>O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se admite.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA