DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SHELMAN DE SOUZA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.451-1.458).<br>Compulsando os autos, verifica-se que a ora recorrente manejou mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários e do Coordenador do Contencioso Administrativo Tributário do Município de Natal, objetivando, em sede de cautelar antecedente, a suspensão da exigibilidade do crédito proveniente do lançamento do IPTU e taxas de lixo dos anos 2014 a 2019, com base no depósito do montante integral do crédito, além de que o débito não fosse atualizado, com a realização de vistoria já solicitada, bem como do julgamento da reclamação administrativa.<br>Foi prolatada sentença concedendo parcialmente a segurança pretendida (e-STJ, fls. 1.162-1.174).<br>O Município de Natal e a impetrante interpuseram apelações, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou provimento ao apelo da impetrante e deu provimento ao recurso do Município, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.307):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE NATAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA IMPETRANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU. PRETENSÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS DO MENCIONADO TRIBUTO. ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ. PRECEDENTES DO TJRN. ARGUMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA, PARA CONCEDER PARCIALMENTE O WRIT, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 248). INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DESPROVIMENTO O APELO DA D IMPETRANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.351-1.359).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.362-1.378), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aduziu a existência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, fundada em omissão e na falta de fundamentação do acórdão recorrido, acerca dos seguintes pontos: i) nulidades da avaliação individual do imóvel por ausência de ordem de serviço específica; ii) impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 11.407/2017 para fatos geradores de 2014 a 2017 por violação à anterioridade nonagesimal; e iii) ausência de enfrentamento dos pedidos de limitação dos juros e correção à Selic e de exclusão da multa de mora, com devolução do depósito do montante excedente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.385-1.390 (e-STJ).<br>Não admitido o processamento do recurso especial na origem, a insurgente interpôs o correlato agravo.<br>O agravo em recurso especial foi por mim conhecido para negar provimento ao recurso especial, conforme a decisão assim ementada (e-STJ, fl. 1.451):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. PRETENSÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Contra esse julgado, a demandante interpõe o presente agravo interno (e- STJ, fls. 1.466-1.497), no qual reitera a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Impugnação às fls. 1.502-1.508 (e-STJ).<br>Com efeito, vislumbra-se que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional merece acolhimento, ao menos parcialmente, em um exame mais detido dos autos, como se demonstrará doravante.<br>Saliente-se, de início, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, em uma decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015.<br>No tocante aos pontos i) e ii) relativos à de negativa de prestação jurisdicional elencados no relatório desta decisão, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pelas partes.<br>Constata-se, na verdade, que a parte recorrente levantou os supostos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios com a nítida intenção de rejulgar a causa (a pretexto da existência de omissão, obscuridade e deficiência na fundamentação), finalidade à qual não se prestam os declaratórios.<br>Veja-se os seguintes trechos dos embargos de declaração de fls. 1.312-1.323 (e-STJ) - sem grifo no original):<br>Conforme se deixou antever, versam os autos sobre mandado de segurança, precedido de tutela cautelar antecedente, em que a proprietária da unidade habitacional 400 do Condomínio Residencial Nayara, nos termos descritos na exordial do mandamus (Id 20706633), busca provimento jurisdicional por meio do qual, em síntese, sejam compelidas as autoridades apontadas como coatoras a proceder (I) à revisão dos lançamentos de débitos de IPTU, desde o exercício tributário de 2018, utilizando-se o critério da Planta Genérica de Valores de Terrenos e a "Tabela de Preços da Construção", bem como (II) à exclusão do Fator de Correção de Qualidade de Construção nos exercícios de 2014 a 2018.<br>O exame dos autos revela que, no âmbito do Processo Administrativo Virtual 20170075943, o qual tramitou perante a Secretraria Municipal de Tributação, foi realizada a inscrição no CIC de 22 (vinte e duas) unidades autônomas do sobredito condomínio, em substituição a duas inscrições imobiliárias anteriormente existentes no mesmo local, sendo procedidos, na ocasião, os lançamentos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Lixo, relativamente às parcelas dos 05 (cinco) anos anteriores, remontando à data de 01/01/2014, conforme consta da Informação Fiscal constante do Id 20705994 - Pág. 17.<br>Em face de tais lançamentos foi protocolada reclamação administrativa, pela ora impetrante, juntamente com os proprietários das unidades 200, 500, 700, 800, 900, 1100, 1200, 1300, 1500, 1600, 1700, 1800, 2000 e 2100, pugnando pela suspensão da exigibilidade dos tributos em questão (Id 20705995), tendo esta sido julgada parcialmente procedente com relação, apenas, às unidades 500 e 2000, conforme evidenciado pela decisão do Contencioso Administrativo Tributário colacionada no Id 20706635 - Págs. 17-22.<br>Pois bem. Feitas essas considerações, impende observar que a pretensão da impetrante esteve lastreada na discordância com relação à avaliação - e competente laudo de vistoria - supostamente levados a efeito em relação sua unidade habitacional (400).<br>Conforme estabelece o CTN, em seu art. 33, e art. 23 do CTMN, a base de cálculo do IPTU consiste no valor venal do imóvel, que se trata, na prática, do preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, considerando as condições normais do mercado imobiliário (CTMN, art. 25).<br>Cabe à lei local estipular os parâmetros utilizados para apuração do valor venal. No caso do Município de Natal, tal previsão está inserida no Código Tributário do Município, nos seguintes termos:<br>Art. 24. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não realizada de forma individual, conforme previsto no art. 25, será determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo.<br>(..)<br>§ 5º Deverá a Secretaria Municipal de Tributação fazer as avaliações individuais dos imóveis com o objetivo de atualizar o valor venal constante no seu cadastro.<br>Art. 25. O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será obtido através de avaliação e, na falta desta, através da Planta Genérica de individual Valores de terrenos e da tabela de preços da construção, . utilizando-se a metodologia de cálculo prevista nesta Lei.<br>§ 1º Deverá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao maior valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes:<br>I - declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a Administração Pública;<br>II - contratos e avaliações imobiliárias por agentes financeiros;<br>III - avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária;<br>IV - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário.<br>§ 2º Omissis<br>( )<br>Ao conceder parcialmente a ordem postulada (Id Id 20706676), o juízo de primeiro grau determinou, como relatado, "a revisão dos lançamentos de débitos de IPTU relativa à unidade habitacional descrita na inicial em nome da impetrante, desde o exercício de 2018, devendo ser utilizada, como base de cálculo para cobrança do imposto, a Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção".<br>Em que pese o juiz a quo, para a concessão parcial do mandamus, tenha utilizado o fundamento concernente à ausência de expedição de ordem de serviço para avaliação individual do imóvel da impetrante, o que caracterizaria, segundo o seu entendimento, ausência de cumprimento à exigência contida no art. 37, XII, do Decreto Municipal 10.705/2015, entende-se que tal compreensão não merece ser acolhida.<br>Assim se entende ao se levar em consideração que o dispositivo citado do Decreto Municipal 10.705/2015 9, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, a partir do momento em que estabeleceu a necessidade de manutenção de uma comissão de avaliação de imóveis para verificação "in loco" da valorização do imóvel, emitindo parecer nos processos "de transferência", disse respeito, nesse particular, não ao IPTU, mas sim ao ITBI (ou ITIV).<br>Nesse diapasão, revelou-se oportuna a argumentação do ente público recorrente quando salientou que, se a lei que tratou da avaliação individual para fins de IPTU foi de 2017, qual seja, a LC 171/2017, não poderia a sua regulemtanção ser de 2015.<br>Não há como prevalecer, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 248), a compreensão da impetrante de que se faria impositiva a sua notificação antes da avaliação do imóvel, o que acabaria por inviabilizar a atividade da Administração Tributária no que diz respeito à cobrança do tributo.<br>Ilustrativamente:<br>(..)<br>Destarte, reputa-se ter sido correta a argumentação do Município de Natal, quando asseverou, em seu apelo, que "(..) em relação ao primeiro fundamento do Juízo de 1º Grau, observa-se que ele se baseia em regulamentação anterior à disposição legal, relacionado a tributo distinto e que, cumpre destacar, houve plena participação da Impetrante na esfera administrativa, tendo havido cristalino conhecimento de todos os atos no processo em lide, como ela mesma deixou expresso em sua manifestação". (Id 20706679 - Pág. 5)<br>Restou determinado na sentença, ainda, que "para fins de aplicação do Fator de Correção de Qualidade de Construção denominado "Extra E", no valor de 2,20, previsto na Tabela XIII da Lei nº 3.882/89, deverá ser utilizado o critério estabelecido no Decreto n.º 11.639 de 30 de novembro de 2018, somente a partir do exercício de 2019." (grifo ora acrescido)<br>Salientou o magistrado sentenciante que, "somente com o advento do Decreto n.º 11.639 de 30 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2019, que foi possível aferir um critério objetivo para a incidência da Tabela XIII".<br>Entretanto, não procede tal entendimento explicitado na sentença, sendo certo que a publicação do decreto que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção, com idêntico teor, é realizada anualmente.<br>Nesse diapasão, foi publicado, no ano de 2017, o Decreto Municipal nº 11.407/2017, adotando tal providência, conforme se depreende do próprio teor da ementa do diploma normativo citado, em que que restou assim prescrito:<br>"Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2018, observado o disposto na Lei nº 3.882/89 e dá outras providências. Alterada pelo Decreto Nº 11.422, de 08/12/2017, publicado no DOM de 11/12/2017".<br>Sendo assim, revelou-se impróprio o fundamento contido na sentença para afastar a incidência do "Fator de Correção de Qualidade de Construção" para imóveis de alto padrão do ano de 2018, quando, como dito, houve a publicação, no ano de 2017, do citado Decreto Municipal nº 11.407/2017, para os fatos geradores do IPTU de 2018.<br>A despeito das alegações formuladas pela impetrante em sede recursal, também não há como prosperar a compreensão de suposta inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, do Decreto Municipal nº 11.407/2017, segundo o qual "o enquadramento do Fator de Correção de Qualidade de Construção prevista na TABELA XIII da Lei nº 3.882/89 será o fator que resulte no valor venal mais próximo que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado".<br>Não se cogitado de infringência ao princípio da legalidade tributária, na medida em que, pelo exame das disposições pertinentes contidas no Código Tributário do Município de Natal, houve, neste diploma (lei em sentido estrito), a exata indicação dos critérios utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU.<br>Como bem evidencia a leitura da lei (vide dispositivos do CTMN transcritos acima), não há como prosperar o entendimento de que a atualização dos valores, no caso, teria se operado mediante decreto (Súmula 160 do STJ). Ao contrário, qual seja, esta esteve lastreada em lei em sentido formal, a Lei nº 3882/1989 (CTMN) com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 171/2017, amoldando-se, assim, ao entendimento fixado pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 211), no RE 648245, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.<br>Com as devidas adaptações, a matéria ora discutida vem sendo analisada com frequência pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, levando às Turmas Recursais deste E. TJRN a compreender, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que:<br>(..)<br>Os fundamentos supra explicitados, que aqui merecem ser corroborados, só reforçam a insubsistência da tese recursal da impetrante, não se cogitando de infringência à legalidade tributária.<br>Não se cogita da caracterização de discricionariedade na atividade de lançamento do tributo, pelo Município de Natal, tendo em vista que as balizas para tanto se encontraram devidamente estabelecidas, como dito, na lei (sentido estrito).<br>A avaliação levada a efeito pela edilidade apelada ocorreu, na hipótese, com base nos critérios estabelecidos em lei (Código Tributário Municipal), tendo sido utilizada a técnica de avaliação individual (CTMN, arts. 24 e 25), não se vislumbrando inconstitucionalidade da norma local em prevê-la como método de avaliação.<br>De mais a mais, como é cediço, em mandado de segurança não é cabível dilação probatória e o direito deve ser demonstrado mediante prova preconstituída.<br>Esta Corte Estadual de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a matéria aqui debatida, tendo decidido nos mesmos termos ora esposados, conforme bem ilustram as seguintes ementas:<br>(..)<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, ao apelo da impetrante e ao recurso nego provimento dou provimento do Município de Natal, bem como à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança.<br>Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>Entretanto, o ponto iii) da preliminar especificada no relatório deste decisum, todavia, mesmo levantado nas razões de apelação e reforçado nos aclaratórios opostos pela ora recorrente, não foi examinado pelo Tribunal de origem.<br>Tal questão refere-se à tese de ausência de análise dos pedidos relativos à incidência de consectários legais, considerando o teto para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, além de ser indevida a aplicação de multa de mora em seu desfavor.<br>Contudo, o TJRN, mesmo instado a se pronunciar a respeito dessas alegações, nada disse especificamente quanto às matérias.<br>Assim, constata-se, a princípio, que o Tribunal de origem deixou de sanar a omissão sobre a questão federal suscitada nos autos, a qual é relevante para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria nele levantada.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior, guardadas as devidas proporções:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". É também o que prevê o art. 255, § 4.º, inciso I, do Regimento Interno deste Sodalício.<br>2. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>3. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a nulidade das nomeações irregulares aos cargos comissionados, ponto essencial à solução da controvérsia firmada em torno do objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Correto o decisum, pois, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.614/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. A aferição dos requisitos da CDA para fins de anulação do título demanda dilação probatória, haja vista a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, de modo que não é possível veicular tal questão em sede de exceção de pré-executividade, sobretudo quando a necessidade de dilação probatória já foi constatada pelo Tribunal de origem, não sendo possível ao STJ desconstituir tal premissa em sede de recurso especial, forte no óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>3. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.850.316/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.451-1.458 (e-STJ), em juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO PARCIAL EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA QUESTÃO RELEVANTE RECONHECIDA COMO OMISSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.