DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação Constitucional com pedido de efeito suspensivo ajuizado pela UNIMED NORDESTE PAULISTA - FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.<br>A parte reclamante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo Interno n. 1000871-98.2024.8.26.0510/50000, teria usurpado a competência desta Corte Superior ao impedir a remessa de recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema n. 1.069 do STJ.<br>Informa que a controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária de plano de saúde, visando a cobertura dos procedimentos de mastopexia e de dermolipectomia dos membros superiores recomendados após cirurgia bariátrica.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo tratar-se de cirurgias reparadoras e funcionais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, afirmando que o rol da ANS é exemplificativo e que o Tema n. 1.069 do STJ impõe cobertura obrigatória de cirurgias pós-bariátricas. Interposto recurso especial, este teve o seguimento negado com base no art. 1.030, I, b, do CPC, ante a consonância com os REsps n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema n. 1.069 do STJ). O subsequente agravo interno foi igualmente desprovido.<br>A reclamante sustenta que houve indevida aplicação automática do Tema n. 1.069 do STJ, sem o necessário cotejo fático que permitiria distinguir o caso concreto do paradigma, o que configuraria distinguishing e consequente usurpação da competência do STJ. Afirma que os procedimentos discutidos - mastopexia e dermolipectomia dos braços - teriam caráter estético predominante, não se enquadrando no precedente repetitivo, que abrange apenas cirurgias de natureza reparadora ou funcional.<br>Defende que houve cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção de prova pericial para comprovar o caráter meramente estético das cirurgias foi indeferido sem motivação técnica. Alega que o acórdão recorrido presumiu a natureza reparadora das cirurgias com base apenas em relatório unilateral da parte autora, contrariando o conteúdo do Tema n. 1.069 do STJ.<br>Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender o andamento do processo de origem até o julgamento definitivo da reclamação a fim de evitar o trânsito em julgado e eventual execução de obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio dos procedimentos cirúrgicos.<br>No mérito, postula o reconhecimento da procedência da reclamação com a cassação do acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes do TJSP.<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo consta da inicial, intenta a parte garantir o respeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos especiais repetitivos.<br>Nada obstante, a Corte Especial do STJ, na sessão de 5/2/2020, ao apreciar a Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Naquela ocasião, em síntese, sustentou-se que o art. 988, IV, do CPC de 2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.<br>Destacou que, segundo o contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016, entende-se que a norma efetivamente visou ao não cabimento de reclamações dirigidas ao STF e ao STJ para o controle da aplicação de acórdãos proferidos sob a sistemática de questões repetitivas, sendo certo que admitir a contrário atenta contra a finalidade da instituição da sistemática em comento, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional das Cortes Superiores.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA