DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE MAIA GARRIDO TEBET à decisão de fls. 394/395, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>1. Primeiramente, em virtude da digitalização de todo o sistema judiciário brasileiro, e tendo esse tribunal acesso ao processo digital, está comprovando que o Embargante teve o benefício da justiça gratuita 47 do processo de origem n. 1011863-39.2024.8.26.0019, e informou no corpo da petição do Recurso Especial também ser beneficiário da justiça gratuita, portanto não há como falar que não foi provada o deferimento da justiça gratuita, uma vez que está nos autos de origem, e foi informado na interposição do Recurso Especial.<br>2. Ainda pelo amor ao debate, há também a contradição quando a ausência de aplicação do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que informa que NÃO recolhimento o preparo, a parte deve ser intimada a recolher dentro do prazo de 5 dias, VEJAMOS.<br> .. <br>3. Portanto, diante da ausência de intimação do Agravante para que comprove ser beneficiário da justiça gratuita, bem como o cerceamento para recolhimento do preparo, está infringindo deliberadamente lei federal, além do princípio constitucional do acesso à justiça.<br> .. <br>5. Nota-se na jurisprudência, que é direito do cidadão que precisa ter acesso a justiça, ter também o devido processo legal respeitado e garantido, no caso concreto estamos então diante de uma infração ao princípio de devido processo legal, pois o Embargante não foi intimado para comprovar ser beneficiário da Justiça Gratuita, muito menos para que recolhesse o preparo, tampouco para que recolhesse em dobro, ou seja todas as possibilidades que o Código menciona quanto a possibilidade de sanar a ausência de recolhimento do preparo não foram aplicadas oportunizando o acesso à justiça (fls. 398/401).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.<br>A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Ademais, em razão da alegação da parte de que não foi intimada para regularizar o preparo, os autos foram enviados à Secretaria para esclarecimento sobre sua intimação referente à certidão de fls. 387.<br>No entanto, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado informou que:<br>Em cumprimento ao r. despacho de fl. 415, certifico que a Vista para manifestação acerca de vício certificado à fl. 387 foi disponibilizada no DJEN em 07/08/2025 e considerada publicada em 08/08/2025, conforme certidão de publicação de fl. 390, dela constando o nome da advogada Natalia Amanda Aviz Martinez - SP 376829 e do advogado Sérgio Quintela de Miranda - SP 078826, representante da parte agravante (fl. 418).<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação para o saneamento do vício referente à comprovação do deferimento da assistência judiciária, e/ou recolhimento das custas.<br>Agora, em sede de embargos, a parte traz o documento de fl. 402 para poder comprovar que possui a gratuidade de justiça. Porém, no caso, ocorreu preclusão, não sendo possível a comprovação do fato posteriormente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>A determinação contida no §4º do art. 1.007 do CPC/2015 esclarece que uma vez oportunizada a parte a regularização do preparo com o pagamento em dobro, a juntada de nova petição, sem o cumprimento do determinado gera preclusão para realização do ato de comprovação.<br>Assim, conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018).<br> ..  Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1451907/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24.9.2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial.<br>2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo.<br>3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".<br>4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial.<br>5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 8.4.2019.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA