DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado:<br> CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTESP. Anulatória de multa aplicada em contrato de concessão de rodovia. Inexecução de serviço de poda vegetal. Desnecessidade de notificação prévia à cominação, não se aplicando o art. 3º da Portaria nº 16/2021 a conservação de rotina. Tipificação adequada da infração, subjacente ao descumprimento de obrigação de remoção da massa verde, a qual se insere nos padrões do serviço de poda. Não demonstrada a ocorrência do impedimento atribuído à crise sanitária da Covid-19. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1648-1651).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao método de medição da vegetação (cone), à distinção contratual de alturas (30 cm em rodovias regulares e 60 cm em vicinais) e às imagens do relatório de conservação.<br>Sustenta ainda, a infringência aos arts. art. 371 do CPC e 41 e 55, XI, da Lei 8.666/1993, ante a falha na valoração probatória e observância das regras contratuais e editalícias sobre fiscalização e padrões técnicos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1681-1691.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1656-1672).<br>Contraminuta apresentada (fls. 1718-1724).<br>Passo a decidir.<br>Na origem, ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, visando anulação de multas aplicadas pela ARTESP por descumprimento de obrigação de conservação de rotina (poda e remoção de massa verde).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>De seu turno, o serviço de poda vegetal é descrito na letra "b.1" do item 2.3 do Anexo 6, referente a Descrição e Padrões para os Programas de conservação de rotina, aplicáveis às vias principais e acessos da rodovia concedida (f. 1.364/6):<br>"2.3 Descrição e Padrões para os Programas<br>(..)<br>b. Faixa de Domínio<br>- Descrição<br>Este programa compreende os serviços de poda manual e mecanizada do revestimento vegetal, limpeza e varredura da plataforma das vias, remoção de lixo e entulho da faixa de domínio, limpeza de canteiro central pavimentado, correção de erosão, conservação de parada de ônibus e monumentos.<br>O material resultante da poda do revestimento vegetal e da limpeza deve ser recolhido para local pré-determinado que não afete o sistema de drenagem da via, nem cause mau aspecto ao usuário.<br>(..)<br>- Padrões<br>b.1. Conservação do Revestimento Vegetal<br>Os serviços de poda manual e mecanizada do revestimento vegetal, que incluem os serviços de refilamento, coroamento e remoção da massa resultante da poda, devem ser executados em toda extensão dos canteiros centrais gramados e em toda extensão das laterais das vias até os limites da faixa de domínio, contemplando trevos, interseções em nível, prédios e pátios operacionais e de suporte, monumentos e áreas de descanso.<br>  Poda manual ou mecanizada de gramados: mínimo 06 (seis) vezes ao ano e/ou quando a altura da vegetação atingir 30 cm em trechos genéricos da rodovia ou, 10 cm nos entornos de instalações operacionais, de suporte e imediações de monumentos e obeliscos.<br>(..)" (g. m)<br>Como se vê, a remoção de massa verde resultante da poda encontra-se compreendida no serviço respectivo, de modo que a falha na execução dessa tarefa subsume-se à conduta típica indicada nas autuações, subjacente ao descumprimento dos padrões estabelecidos no contrato para a obrigação.<br>Por consequência, é igualmente descabida a alegação de que os atos de fiscalização estariam maculados pelo uso de instrumento inadequado à aferição da altura da vegetação, por não possuir relação com a materialidade do fato em questão.<br>E não há previsão que subordine a aplicação da sanção à prévia notificação da concessionária, ao que bastaria a simples inexecução de obrigação prevista em contrato, no termo ali estabelecido (fls. 1633-1634).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Na hipótese o suposto vício consiste em verdadeira discordância das conclusões do acórdão, na medida em que a embargante desconsidera a forma pela qual se deu a violação dos padrões relativos ao serviço de poda.<br>Como se fez consignar a f. 1.634, a remoção de massa verde resultante da poda encontra-se compreendida no serviço respectivo, de modo que a falha na execução dessa tarefa subsume-se à conduta típica indicada nas autuações, subjacente ao descumprimento dos padrões estabelecidos no contrato para a obrigação.<br>É dizer que a caracterização da conduta no caso concreto em nada se relaciona à altura do gramado, pois o contrato estabelece outras obrigações inseridas no serviço de poda, dentre as quais, a remoção de massa verde, cuja inobservância é claramente ilustrada nos relatórios aludidos, que fazem expressa menção à atividade.<br>De tal resulta a segunda conclusão obtida, pois mostra-se igualmente descabida a alegação de que os atos de fiscalização estariam maculados pelo uso de instrumento inadequado à aferição da altura da vegetação, por não possuir relação com a materialidade do fato em questão (fl. 1650).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que para alterar as conclusões da Corte local seria necessário o reexame do acervo probatório e exame do teor das cláusulas editalícias, providências sabidamente vedadas em face do teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECAPEAMENTO DE RODOVIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI; 371; 479 E 1.022, II, DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, quanto a essa parcela, negar-lhe provimento.<br>2. De início, relativamente à alegação de violação dos arts. 371, 489, § 1º, VI, 479 e 1.022, II, todos do CPC/2015, sustenta a existência de omissão quanto às teses atinentes à necessidade de readequação do prazo em razão da existência de vícios ocultos e à necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade para aplicação da multa, que deve observar o trecho da obra não concluída. Apesar da impugnação, é possível aferir que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada e exauriente as questões propostas.<br>3. Por derradeiro, no que toca à indicação de contrariedade aos arts. 57, § 1º, II, e 58, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 371 e 373, II, do CPC e aos arts. 23, VIII, e 29, VI, da Lei 8.987/1995, ao cotejar as teses suscitadas pelo autor com os fundamentos do acórdão, é possível constatar que as questões foram previamente debatidas pelo Tribunal de origem e as conclusões a que chegaram os julgadores foram arrimadas nos fatos, provas e demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, para alterar a solução encontrada, seria necessária a reanálise do contexto fático-probatório, assim como a apreciação dos fatos sob os regramentos estabelecidos no instrumento editalício e/ou contratual, o que encontra expressa vedação nos verbetes sumulares 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.985.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA