DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO - PA, nos autos da ação de usucapião (fls. 9-19).<br>O suscitado declinou da competência diante do pedido da UNIÃO de remessa dos autos à Justiça Federal, por possuir interesse no feito (fl. 105).<br>Recebido os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, suscitou o conflito, pois (fls. 119-120):<br>Como bem se observa dos autos, foi proferida sentença na Justiça Estadual reconhecendo a procedência do pedido formulado pela autora, o qual transitou livremente em julgado, consoante ID 200594455, p. 83/84 e 97.<br> .. <br>Assim, resta evidenciado que não cabe a esta Justiça Federal o prosseguimento do feito para inclusão da União e novo julgamento, já que isso pressupõe a prévia anulação da sentença de mérito prolatada na Justiça Estadual. Esse juízo federal não é revisor dos atos da Justiça Estadual e não detém competência para o desfazimento de seus provimentos judiciais.<br>Deve-se ressaltar que não se trata de um simples caso de deslocamento para o juízo federal em razão da incompetência do juízo estadual para julgar causas em que a União tem interesse em razão de alegar que o imóvel da lide lhe pertence. O processo já se encontra finalizado, e com sentença transitada em julgado, e não pode ser deslocado a este juízo por simples petição ali tardiamente atravessada pela União, que requer sua citação formal para compor a lide. Como já ao norte já assinalado, a sentença fez coisa julgada material entre as partes que ali litigaram.<br>Registre-se que a União foi devidamente intimada nos autos, porém informou não ter interesse na lide, afirmando que eventual coisa julgada em ação de usucapião não terá efeitos contra a União, caso esta, no futuro, comprove a propriedade do bem (ID 2200594455, p. 75). Caso pretenda desconstituir a sentença prolatada na Justiça Estadual em razão de ter verificado posteriormente seu interesse na lide, deve manejar o meio processual adequado perante a corte competente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no feito (fl. 134-137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, Missionárias de Santa Teresinha ajuizou ação de usucapião contra Rita de Cassia Caldeira de Araújo, Oneide Martins Caldeira e Carlos Gomes Araújo (fls. 9-19).<br>A União manifestou-se pela ausência de interesse no feito (fls. 80-81).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO - PA proferiu sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora, "declarando a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial" (fl. 88). A decisão transitou em julgado (fl. 102).<br>Após o trânsito em julgado da sentença, a União peticionou nos autos da ação de usucapião (fls. 103-104), alegando que verificou "a existência de interesse do ente público, haja vista que o imóvel usucapiendo se sobrepõe a im óvel pertencente à União" (fl. 103). Requereu "a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do art. 109, I da CRFB/88, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis, dentre as quais a citação formal do ente para apresentação de defesa, a fim de compor a relação jurídica processual" (fl. 104).<br>Os autos foram encaminhados para o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ que consignou que "não cabe a esta Justiça Federal o prosseguimento do feito para inclusão da União e novo julgamento, já que isso pressupõe a prévia anulação da sentença de mérito prolatada na Justiça Estadual" (fl. 120).<br>A Justiça Federal destacou que "não se trata de um simples caso de deslocamento para o juízo federal em razão da incompetência do juízo estadual para julgar causas em que a União tem interesse em razão de alegar que o imóvel da lide lhe pertence. O processo já se encontra finalizado, e com sentença transitada em julgado, e não pode ser deslocado a este juízo por simples petição ali tardiamente atravessada pela União, que requer sua citação formal para compor a lide" (fl. 120).<br>Esclareceu ainda que "a União foi devidamente intimada nos autos, porém informou não ter interesse na lide, afirmando que eventual coisa julgada em ação de usucapião não terá efeitos contra a União, caso esta, no futuro, comprove a propriedade do bem (ID 2200594455, p. 75). Caso pretenda desconstituir a sentença prolatada na Justiça Estadual em razão de ter verificado posteriormente seu interesse na lide, deve manejar o meio processual adequado perante a corte competente" (fl. 120).<br>Não há falar em conflito de competência, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça estadual.<br>Ademais, tendo a Justiça e stadual encaminhado os autos à suscitante para apreciar o pedido da União, caberia ao JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ tão somente afastar a pretensão da União e devolver o processo à Justiça do Estado do Pará.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA