DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PONTE NOVA - MG e suscitado o JUÍZO DE FEDERAL DA VARA DE PONTE NOVA - SJ/MG, nos autos de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas ajuizada por SÉRGIO ALEXANDRE MARTINS BARNABÉ apenas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O suscitado consignou que (fls. 574-575):<br> ..  o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afastou, nos casos de dívidas em razão de superendividamento, a competência desta Justiça Federal mesmo que haja, entre os credores, uma entidade federal, aplicando, no caso, o entendimento aplicado aos processos de falência, os quais preveem exceções de competência dos juízes federais no caso de concurso de credores.<br>Firmou, assim, o entendimento de que, no caso de superendividamento, a competência será da Justiça Estadual, ainda que haja a presença de uma entidade federal, listada no mencionado artigo 109, I, da CRFB, no polo passivo.<br> .. <br>Isso porque a interpretação do art. 109, I, da CF/88, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores, seja na denominada insolvência civil, seja no novo procedimento de repactuação de dívidas.<br>O suscitante decidiu que "a Caixa Econômica Federal é a única ré no polo passivo, não havendo pluralidade de credores a ensejar a formação de um concurso de credores. A ausência de outros credores elimina a natureza concursal que justificaria a competência da Justiça Estadual, conforme consolidado pelo STJ. Assim, o procedimento de repactuação de dívidas, neste caso, assemelha-se a uma ação ordinária de revisão contratual contra uma única instituição financeira, sem a complexidade de um juízo universal" (fl. 4).<br>O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (fl. 597):<br>Conflito negativo de competência. Juízo Federal e Juízo Estadual. Ação de repactuação de dívida. Superendividamento. Caixa Econômica Federal. Art. 109, I, da Constituição Federal. Competência da Justiça Federal. Precedentes.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente a Justiça Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em razão da natureza concursal do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei n. 14.181/2021, e de sua semelhança com a insolvência civil, esta Corte Superior entende que a competência é da Justiça estadual, pois incide a ressalva do artigo 109, I, da CF.<br>No entanto, no caso destes autos, não há falar em concurso de credores, visto que a ação foi proposta apenas contra a Caixa Econômica Federal, entidade que possui foro na Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.<br>2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024 - grifei.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE FEDERAL DA VARA DE PONTE NOVA - SJ/MG .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA