DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em nome de RENILDO ERIBERTO ARAUJO DA SILVA, contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 290-292) que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o caso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já incontroversos nos autos, o que afastaria a incidência do referido óbice sumular. Alega que a discussão sobre a insuficiência dos depoimentos policiais isolados para sustentar uma condenação é matéria eminentemente de direito.<br>Aduz, ainda, que o afastamento do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso viola a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF, sendo esta uma questão puramente jurídica que não exige incursão probatória. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial (fls. 298-309).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) - a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais; (II) - Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas).<br>Em relação ao pedido principal de absolvição por insuficiência probatória, este encontra óbice intransponível.<br>A defesa alega que as provas dos autos, notadamente os depoimentos dos agentes policiais, são frágeis e insuficientes para sustentar o decreto condenatório, requerendo, assim, sua absolvição.<br>Contudo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático- probatório, após minucioso exame das provas produzidas sob o crivo do contraditório, concluíram de forma fundamentada pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva. O acórdão recorrido destacou a coesão e a harmonia dos depoimentos policiais com as demais circunstâncias da prisão em flagrante, formando um conjunto probatório seguro para a condenação.<br>Diferentemente do que alega a defesa, não se trata de analisar uma tese jurídica pura sobre o valor de determinada prova isolada, ou seja, trata-se de rever a conclusão do Tribunal a quo de que o conjunto probatório (que inclui os depoimentos e as circunstâncias fáticas da prisão) era coeso, harmônico e, portanto, suficiente para a condenação. Chegar a uma conclusão diversa, no sentido da fragilidade probatória, demandaria, necessariamente, um reexame aprofundado dos fatos e das provas, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que concerne ao pleito subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado, a defesa argumenta que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem (a existência de ações penais em curso para denotar a dedicação a atividades criminosas), confronta a jurisprudência desta Corte e que a análise seria puramente de direito.<br>Em primeira análise, concluí que o tribunal de origem evidenciou que o afastamento da minorante não se baseou unicamente nas ações penais em curso, ou seja, a conclusão de que o recorrente se dedica a atividades criminosas foi extraída também das circunstâncias concretas da prisão, notadamente a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, qual seja: "aproximadamente 84,34g" de "cocaína, a qual se encontrava em "pedra" - própria para preparo e posterior comercialização" (fl. 218).<br>Nada obstante, os argumentos trazidos pelo Defesa no agravo regimental apontam para a necessidade de se reconsiderar a decisão recorrida neste ponto.<br>Conforme se extrai da argumentação apresentada no agravo regimental, verifico que o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com fundamento na existência de ações penais em curso e na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (fl. 218). Tal fundamentação, contudo, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.977.027/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso como critério para afastar a aplicação da referida minorante, por não constituírem elementos suficientes para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena. É necessário que estejam presentes outros elementos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva ou o envolvimento do agente com o tráfico, conforme se observa, por exemplo, no AgRg no AREsp n. 2.970.905/RJ, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma em 7/10/2025.<br>Nesse sentido, destaco o posicionamento da Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.<br>2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande quantidade de drogas, além de rádio comunicador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.<br>5. Embora apreendido rádio comunicador, o réu não era previamente conhecido no meio policial, tampouco foram apreendidos caderneta com anotação do tráfico ou outros petrechos destinados ao preparo e comercialização de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.970.905/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.<br>2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio em razão da quantidade de drogas apreendida, e pelo fato de o réu responder a outros processos criminais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022, submetido ao rito dos recursos repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz).<br>5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. Ações penais em curso não obstam o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.797.540/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Por conseguinte, reconsidero decisão anterior para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa parte dar parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do réu pela aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Passo, então, ao redimensionamento da reprimenda:<br>Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, conforme consta à fl. 87 dos autos.<br>Na segunda fase, embora presente a circunstância atenuante da menoridade, em respeito ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena anteriormente fixada, sem redução.<br>Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicando a fração de 1/2. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto. Tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante n. 59 e nos arts. 43 e 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito relativas à limitação de fim de semana e à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.<br>Ante o exposto, reconsidero decisão de fls. 290-292 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, redimensiono a pena definitiva para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA