DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIA REGINA MUNARO PEPINO e MARIANA AMELIA MUNARO PEPINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 819-827):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, I, CC. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 864-867).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 206 do CC.<br>Sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 916-937).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 945-948), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 964-985).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente quanto à prescrição e termo inicial da fluência do prazo prescricional.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta que o fato gerador da indenização securitária não seria a data em que se deu o AVC, e que a ciência da extensão do dano teria ocorrido posteriormente.<br>Quanto ao ponto, o tribunal concluiu que não se busca indenização por invalidez, mas seguro por doença grave e que, portanto, a data do diagnóstico do AVC é a de ciência do fato gerador da pretensão. Nesse contexto, ressaltou que não restou comprovada a data da abertura do sinistro, ou mesmo de causa suspensiva da prescrição.<br>Confira-se:<br>De início, cumpre estabelecer o termo inicial do prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil. A sentença recorrida estabeleceu como termo inicial a data da ciência inequívoca das lesões causadas pelo evento danoso, em 04 de janeiro de 2016, e não à data da ocorrência do Acidente Vascular Cerebral, fundamentando-se na Súmula 278 da Corte Superior de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso em tela, contudo, não se trata de indenização por invalidez, mas sim, de seguro por doença grave. E, nesse caso, o termo inicial é a data de ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, a data do diagnóstico da doença (Acidente Vascular Cerebral), qual seja, 13 de outubro de 2015. (fl. 821)<br> .. <br>Especificamente na hipótese dos autos, caberia às Autoras, ora Apeladas, demonstrar minimamente que comunicaram o sinistro (AVC da Autora MARIANA AMELIA MUNARO PEPINO) à seguradora. Não vislumbro, todavia, comprovação mínima de abertura do sinistro. (fl. 823)<br> .. <br>Diante de todo o exposto, julgo que as Apeladas não se desincumbiram de seu ônus de comprovar, minimamente, que comunicaram o sinistro à seguradora - fato que poderia suspender o prazo prescricional. (fl. 825)<br>Sobre o termo inicial da prescrição, o acórdão não destoa do entendimento do STJ. Com efeito, "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ) e que o pedido referente ao pagamento de indenização pela seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ)" (AgRg no AREsp n. 331.509/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015).<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 269, IV, CPC/1973. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. A reforma do entendimento da sentença e do acórdão recorrido quanto à ocorrência da prescrição demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula nº 182/STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.496.755/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico (fl. 826) .<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA