DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  FAZENDA NACIONAL,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 1ª Região assim  ementado  (e-STJ,  fl. 103):<br>AGRAVO INTERNO. NOVOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas hipóteses em que o recurso de agravo interno não traz argumentos minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida ou, ainda, apenas fundamentos já apresentados nos autos, não há como dar-lhe provimento, a fim de qualquer alteração no julgado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 113-118).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente alega a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, incluído pela MP 497/2010, que trata dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo do IR sobre os rendimentos pagos acumuladamente após 2010.<br>Afirma, ainda, a violação ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, preconizando que deve ser adotado para o cálculo do imposto de renda "o regime de caixa, observando-se a tabela progressiva do momento do recebimento dos valores respectivos, multiplicada pela quantidade de meses a que se refiram os rendimentos" (e-STJ, fls. 124-125) , uma vez que o rendimento acumulado foi auferido após 1º de janeiro de 2010.<br>Contraminuta  não apresentada  (e-STJ,  fl. 128).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fl. 129).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que a recorrente, em suas razões, alega a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, incluído pela MP 497/2010, que trata dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo do IR sobre os rendimentos pagos acumuladamente após 2010.<br>O Tribunal  Regional Federal da 1ª Região, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática, a qual assim consignou ( e-STJ, fl. 93; sem grifo no original):<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, o cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser efetuado conforme as regras vigentes à época. Veja-se:<br>TRIBUTÁRIO. REVISIONAL IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.<br>1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.<br>(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)  .. <br>Desse modo, a incidência do imposto de renda observará, quanto à alíquota e base de cálculo, a lei do fato gerador.<br>À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, desde o indevido recolhimento, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.<br>À míngua de recurso voluntário, fica mantida a sentença na parte que fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Com efeito, apesar de o Tribunal Federal ter concluído que "a incidência do imposto de renda observará, quanto à alíquota e base de cálculo, a lei do fato gerador" (e-STJ, fl. 93), observa-se que não houve manifestação clara a respeito do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, incluído pela MP 497/2010, que trata dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo do IR sobre os rendimentos pagos acumuladamente após 2010.<br>Dessa forma, inarredável a conclusão de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que, independentemente do acerto ou não das teses invocadas, a supracitada questão deveria ter sido analisada de forma cristalina.<br>Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência.<br>Ademais, destaca-se que a análise das demais teses recursais se mostra prejudicada diante da necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PLEITO RELATIVO À APLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.