DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com a consequente extinção da sua punibilidade apresentado por MARCO ANTÔNIO BARRETO (fls. 5072-5074).<br>Instado a manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do pedido para que seja declarada a extinção da punibilidade em favor do requerente (fls. 5082-5083).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Pugna a parte pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, IV c/c art. 110, § 1º, ambos do CP, considerando a pena aplicada.<br>O requerente foi condenado pelo juízo de origem à pena privativa de liberdade definitiva de 10 (dez) anos, sendo, desse tempo, 06 (seis) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº. 201/67 e 04 (quatro) anos de detenção pelo crime disposto no art. 96, 1, IV e V, da Lei nº. 8.666/93, em regime inicial fechado, além de 120 (cento e vinte) dias-multa (fls. 1099-1136).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reconhecer a prescrição dos crimes relacionados à Lei de Licitações e redimensionar a pena pela prática do crime descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/1967 para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 215).<br>Após o provimento dos embargos de declaração opostos por ele, a pena restou fixada em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 4745-4753).<br>No caso, conforme consta do acórdão recorrido (fls. 202), a denúncia foi recebida em 9 de abril de 2003. A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 11 de fevereiro de 2014. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau de apelação, fixou a pena definitiva do recorrente em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Com essa reprimenda, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal.<br>O marco interruptivo da prescrição retroativa corresponde ao recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), e o termo final é a sentença condenatória recorrível, consoante o art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável ao caso em razão da data do fato delituoso (1998), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Entre o recebimento da denúncia, em 9 de abril de 2003 (fls. 3815-3816), e a data da sentença condenatória, em 11 de fevereiro de 2014 (fls. 1099-1135) , transitada em julgado para a acusação, transcorreram mais de 10 (dez) anos (fl. 4864).<br>O prazo prescricional de 8 (oito) anos, portanto, foi amplamente ultrapassado, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa com a consequente extinção da punibilidade do requerente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tornando prejudicado o recurso especial interposto.<br>Ante o exposto, julgo procedente o pedido para extinguir a punibilidade de MARCO ANTÔNIO BARRETO pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, e o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.<br>EMENTA