DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABDALLA SAUAIA (ESPÓLIO) à decisão de fls. 165/166, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " ..  sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensa-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput do artigo 1017, entre elas as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado." (fl. 170).<br>Alega ainda que " ..  a intimação para regularização da representação processual deveria ser feita pessoalmente ao representante legal da recorrente  .. ", além de apontar que " ..  não houve publicação da r. decisão de e-STJ fl. 158, como demonstra a tela obtida no site do CNJ para publicações." (fl. 170)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>Diante da alegação de irregularidade na intimação da parte, foram solicitados esclarecimentos ao setor responsável pela prática de tais atos. (fl. 186)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RICARDO TADEU SAUAIA.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 162), sendo aplicada ao caso a Súmula 115/STJ.<br>Por outro lado, conforme certificado à fl. 187, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado do STJ atestou que não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 12.08.2025, bem como esclareceu como devem ser feitas as consultas no DJEN, para a obtenção de resultados satisfatórios, em relação a processos que tramitam nesta Corte.<br>Na referida edição, foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes.<br>Cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024.<br>Inicialmente, os tribunais deveriam aderir ao DJEN até 27 de janeiro de 2025, mas o prazo foi prorrogado para 15 de maio de 2025. Assim, todos os tribunais deveriam estar integrados à plataforma até essa data. A prorrogação foi uma medida para viabilizar a adaptação dos tribunais que ainda enfrentavam dificuldades, sem afetar a contagem de prazos daqueles que já estavam utilizando o sistema.<br>Assim, se um tribunal já estava adequado antes da prorrogação e realizava intimações via DJEN, a contagem do prazo deveria seguir a data da publicação nessa plataforma, que substitui outros meios oficiais de intimação.<br>No caso deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve adesão ao DJEN/CNJ por meio da Resolução STJ/GP nº 19 de 24 de setembro de 2024, passando a publicar seus atos judiciais no DJEN a partir de 29 de novembro de 2024. Data utilizada, desde então, para a contagem dos prazos processuais.<br>Desse modo, não procede a alegação da parte quanto à ausência de intimação pessoal.<br>Conforme prevê o art. 103 do CPC, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Portanto, havendo advogados constituídos pela parte, a intimação para cumprimento de diligências será a eles direcionada.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior.<br>3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.10.2018).<br>Veja -se que a intimação pessoal da parte, argüida pelo embargante, só é aplicada na instância ordinária, conforme jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Na instância ordinária, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça." (AgRg no Ag 1.068.880/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1605687/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.12.2016)<br>Ressalte-se que só seria necessária a intimação pessoal da parte nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, II e III do CPC/73), não sendo este o caso dos autos.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73.<br>2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.08.2016)<br>Enfim, registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA