DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA PAULA DE MESQUITA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Os presentes embargos são plenamente cabíveis para sanar omissão e erro de fato determinantes, nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada incorreu em manifesta distorção da realidade fática dos autos ao adotar como premissa que "nenhum dos coproprietários reside no imóvel".<br>Tal conclusão, entretanto, não encontra respaldo no acervo probatório nem nas alegações recursais apresentadas, pois há prova inequívoca de que um dos coproprietários - herdeiro direto do bem - ali mantém sua residência com a esposa e filha menor, compondo legítimo núcleo familiar e utilizando o imóvel como moradia habitual e exclusiva.<br>A omissão e o equívoco de percepção sobre esse dado essencial repercutem diretamente no resultado do julgamento, pois a residência efetiva de integrante da entidade familiar é o elemento jurídico que atrai a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, bem como assegurada pelo direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal).<br>Portanto, não se trata de mero equívoco secundário, mas de erro de fato com reflexo direto na subsunção jurídica da controvérsia, uma vez que o reconhecimento da moradia familiar muda por completo o enquadramento legal do imóvel, tornando ilegítima a penhora e eventual alienação judicial.<br>Ademais, a decisão embargada deixou de enfrentar argumento expressamente deduzido pela Embargante, consistente na existência de núcleo familiar habitando o imóvel penhorado, violando o dever constitucional e processual de fundamentação adequado das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV, do CPC).<br>Ao silenciar sobre tal ponto, a decisão incorreu em omissão relevante, pois a análise da moradia do coproprietário é indispensável para a correta aplicação da Lei 8.009/90 e para a preservação da dignidade da família que ali reside, especialmente considerando-se a presença de menor de idade, cuja proteção é princípio de hierarquia constitucional (art. 227 da CF).<br>Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para que a Corte supra o vício de omissão e corrija o erro de fato, reconhecendo expressamente que há residência de coproprietário e sua família no imóvel penhorado, o que, por si só, afasta a possibilidade jurídica de expropriação, por se tratar de bem de família impenhorável (fl. 844).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA