DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por E. P. C. L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Excelência, com o devido acatamento, permite-se à ora Embargante afirmar que a r. decisão ora embargada padece de omissão, eis que, data venia, este d. Presidente, ao julgar o Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante, deixou de se manifestar acerca dos fatos e fundamentos trazidos à baila pela Embargante em seu Recurso Especial (fls. 3417-3426), os quais estão em desacordo com a r. decisão de fls. 3471-3474, ora embargada, de modo que o entendimento adotado por Vossa Excelência merece reforma, senão vejamos.<br>Ao proferir a r. decisão ora embargada, Vossa Excelência olvidou-se do fato de que restou demonstrada a ausência de óbice à Súmula 7 deste C. STJ no caso, posto que, conforme previamente exposto no apelo especial, não pretende a ora Embargante rediscutir matéria ou provas já apreciadas nos autos, ou seja, não se pretende com a interposição do recurso especial rediscutir o mérito da demanda.<br>Nesta senda, conforme pode se verificar, não se faz necessário reanalisar provas para se reconhecer a clara violação ao disposto nos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual haverá de ser admitido o apelo especial interposto.<br>Isto posto, a omissão ora apontada verificada na V. Acórdão não pode subsistir e desde já requer seja suprida por este C. STJ, conforme acima demonstrado (fls. 3.479/3.480).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA