DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 783-784):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1. A jurisprudência do STJ vem abrandando o rigor da teoria finalista ao reconhecer a necessidade de se estender a proteção do sistema consumerista aos casos em que, embora o adquirente utilize os bens ou serviços para o desenvolvimento das suas próprias atividades econômicas, fique evidenciada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. 2. Tratando-se de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão pode ser declarada nula quando verificada sua abusividade, isto é, quando prejudicar a defesa dos interesses do consumidor em juízo. 3. Agravo de instrumento provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 809-811).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 63 e 190 do Código de Processo Civil e no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial (relação de insumo) e não de consumo, visto que ambas são instituições integrantes do sistema financeiro. Argumenta, assim, a inaplicabilidade da teoria finalista mitigada, a inexistência de vulnerabilidade e, por consequência, a plena validade da cláusula de eleição de foro pactuada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 839-850).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.883-887), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.888-898).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega que o acórdão violou os arts. 63 e 190 do Código de Processo Civil e o art. 2º da Lei n. 8.078/1990, ao argumento de que a relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial (insumo), e não de consumo, o que tornaria válida a cláusula de eleição de foro.<br>Não obstante, o acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia com base em dois pilares jurídicos essenciais: a interpretação das cláusulas contratuais e a valoração da vulnerabilidade fático-jurídica da parte autora da ação revisional, para aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor.<br>Observe-se o seguinte excerto do voto condutor (fl.782):<br>Não há negar que o contrato celebrado entre as partes se destina ao fomento da atividade empresarial exercida pelas agravantes, o que, a princípio, excluiria da hipótese a proteção das normas consumeristas. Todavia, a vulnerabilidade das empresas frente à agravada é patente, uma vez que se trata de instituição financeira detentora de elevado poder econômico, capaz de impor as cláusulas do negócio jurídico mediante contrato de adesão padronizado, de forma unilateral, reduzindo sobremaneira a capacidade de o contratante influir nos seus termos de forma igualitária. Isso posto, deve ser reconhecida a existência da relação de consumo na presente hipótese, por aplicação da chamada teoria finalista mitigada. Tratando-se de relação de consumo, tem-se que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão pode ser declarada nula quando verificada sua abusividade, isto é, quando prejudicar a defesa dos interesses do consumidor em juízo.<br>Evidencia-se, portanto, que a conclusão a que chegou o colegiado se deu mediante juízo de ponderação sobre os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive quanto ao poder econômico das partes, sua capacidade de negociação e os efeitos concretos da cláusula de eleição de foro no caso concreto.<br>Assim sendo, a pretensão veiculada no recurso especial exige, inevitavelmente, a revaloração da prova dos autos, notadamente no que concerne à caracterização da vulnerabilidade das partes agravadas e à alegada ausência de abusividade da cláusula de foro.<br>A matéria também requer a interpretação de cláusulas contratuais. Tais aspectos obstam a admissibilidade do recurso especial, nos termos dos enunciados sumulares do STJ<br>Com efeito, para infirmar o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, seria necessário analisar novamente os contratos entabulados, perquirir a existência ou não de desequilíbrio contratual e, principalmente, reavaliar a condição das partes à época da celebração dos instrumentos para afastar a conclusão sobre a vulnerabilidade. Tal análise é eminentemente fático-probatória e vedada nesta instância especial.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a regra seja a não aplicação do CDC a contratos de insumo, a análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica, para aplicação da teoria finalista mitigada, é uma questão fática, cuja revisão é inviável em recurso especial.<br>A propósito, cito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1873076 SP 2021/0106570-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou a aplicação da teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores dessa teoria para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade da parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria reexame da prova dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1360106 MT 2012/0271750-7, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA