DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado (1.0000.24.344.810-7/001).<br>Extrai-se dos autos que o recorrido foi beneficiado, na execução penal, com progressão de regime e autorizações de saída temporária sem prévia realização de exame criminológico, embora condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal, com pena total de 18 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fls. 81/82 e 89).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, sustentando a obrigatoriedade do exame criminológico, à luz da Lei n. 14.843/2024, para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime (e-STJ fls. 81/84).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 108/110):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AMPLIAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - LEI PENAL MAIS SEVERA - IRRETROATIVIDADE - APLICAÇÃO DA NORMA EM VIGOR À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DESCABIMENTO - 1. A Lei 14.843/2024 promoveu alteração na redação dos dispositivos da Lei de Execução Penal que estabelecem os requisitos para a progressão do regime prisional, ampliando as exigências legais a serem atendidas pelo sentenciado para que seja inserido em regime mais brando, o que dificultou a concessão da benesse. - 2. Na esteira da orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, as novas disposições da Lei de Execução Penal possuem natureza híbrida. - 3. Quando os aspectos penais das normas de caráter processual e material se mostraram mais severos que o regramento anterior, prevalecerá a diretriz da irretroatividade da lei penal mais severa. - 4. Incidirão os dispositivos da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 14.843/2024, referentes ao cumprimento do requisitos para a progressão do regime prisional, especialmente, a obrigatoriedade do exame criminológico para a análise do critério subjetivo, apenas nos processos em que estiverem sendo executadas penas aplicadas em condenações pela prática de crimes ocorridos após a entrada em vigor da nova Lei, em 11.04.2024. - 5. Mostra-se cabível a progressão do regime prisional do sentenciado, sem a prévia realização de exame criminológico, prevalecendo as exigências legais vigentes ao tempo do cometimento do crime pelo qual restou condenado o agente.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, alegando violação ao art. 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, combinado com o art. 2º do Código de Processo Penal, para afirmar a imediata aplicabilidade do exame criminológico como meio de aferição do requisito subjetivo da progressão (e-STJ fls. 85/90).<br>O recurso especial foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fundamento da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado aos julgados desta Corte (e-STJ fls. 108/110).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta, em síntese: (i) ser incabível o óbice da Súmula 83/STJ quando a matéria de fundo está afetada sob repercussão geral no Supremo Tribunal Federal ou sob repetitivo no Superior Tribunal de Justiça; (ii) existir manifestação da Comissão Gestora de Precedentes pela afetação do tema ao rito qualificado; e (iii) ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido repercussão geral no Tema 1.408, relativo à aplicabilidade temporal do art. 112, § 1º, da LEP (e-STJ fls. 120/129).<br>Requer o provimento do recurso para determinar a realização do exame criminológico; subsidiariamente, pleiteia a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema 1.408 pelo Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 129/130).<br>Em fase de gestão de precedentes, houve abertura de vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela seleção como representativo da controvérsia (e-STJ fls. 174/178), oportunidade em que o agravo foi convertido em recurso especial. Posteriormente, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes proferiu decisão afastando a afetação do feito ao rito dos repetitivos, em razão da repercussão geral reconhecida no STF para a mesma matéria (Tema 1.408), determinando a distribuição do processo e a retirada das marcações de representativo de controvérsia (e-STJ fls. 192/193).<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que foi concedida a progressão de regime e saídas temporárias ao sentenciado, sem a prévia realização de exame criminológico.<br>Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, tendo a Corte local negado provimento ao recurso, ao fundamento de que, "conforme informações contidas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o sentenciado vem apresentando bom comportamento durante o cumprimento da sua pena. Não há qualquer registro de cometimento de falta grave, o que indica aptidão e senso de responsabilidade para iniciar o processo de reintegração ao convívio social" (e-STJ fl. 67).<br>Ressaltou, ainda, que "a revogação da progressão de regime concedida, em 07.06.2024, determinando o retorno do sentenciado ao regime fechado até que se realize o exame criminológico, representaria um retrocesso no sistema progressivo de cumprimento da pena. Isso porque o agravado encontra-se em franco processo de reinserção social, objetivo maior da execução penal" (e-STJ fl. 67).<br>No presente recurso especial, pretende o Ministério Público seja determinada a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>Da realização de exame criminológico após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento de progressão de regime.<br>Quanto ao tema, deve ser destacado, inicialmente, que a Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei.<br>Há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024).<br>Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023).<br>Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.<br>Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.<br>Ademais, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tem-se a decisão proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Abaixo a ementa da referida decisão:<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br>(STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julg. 28/05/2024, publicação 29/05/2024).<br>Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A e xigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>E nessa linha, qual seja, pela irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, bem como pela necessidade de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico, vem decidindo esta Corte em sucessivas decisões monocráticas (HC n. 941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/09/2024; HC n. 938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/08/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 01/07/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 01/07/2024).<br>No caso, considerando que o recorrente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.<br>Isso posto, passa-se a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024.<br>Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:<br>Art. 112  .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).<br>Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Na hipótese, o acórdão consignou que "as penas em execução pelo agravante referem-se a condenações por crimes praticados antes de 11.04.2024, aplicam-se as regras previstas para a análise dos requisitos que devem ser atendidos para a progressão do regime prisional, com redação anterior à Lei 14.843/2024, que não exigiam a obrigatoriedade do exame criminológico" (e-STJ, fl. 66) .<br>Ressaltou ainda que "o sentenciado vem apresentando bom comportamento durante o cumprimento da sua pena. Não há qualquer registro de cometimento de falta grave, o que indica aptidão e senso de responsabilidade para iniciar o processo de reintegração ao convívio social" (e-STJ fl. 67).<br>Tenho, assim, que, no caso concreto, o acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, razão por que o recurso não comporta provimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA